Súmula: Altera a Lei nº 582/2004 de isenção de pagamento de tributos municipais, incluindo como isentos as pessoas acometidas de neoplasia maligna e dá outras providências.
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 1º da Lei 582/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento do I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), de taxas de Coleta de Lixo, de Conservação de Vias Públicas, de Emolumentos e de Combate a Incêndio, os idosos com idade acima de 65(sessenta e cinco) anos, aposentados, pensionistas, pais que tenham filhos considerados excepcionais e proprietários acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais;
Parágrafo Único: Para usufruir do benefício mencionado no caput deste artigo, deverá:
I - ser proprietário de apenas um imóvel, contendo no máximo duas residências;
II - provar perceber remuneração à título de aposentadoria ou pensão, em valor correspondente a até dois salários mínimos, inclusive os pais que tenham filhos considerados excepcionais e os acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais;
III - requerer o benefício ao Poder Executivo, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da primeira parcela.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de agosto de 2017.
Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Luciano da Silva Dario.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 09 de outubro de 2017.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2017.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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