Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 30/2017
de 19/10/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
19/10/2017
Regime
Urgente
Assunto
Cria Cargo, Cria Programa
Autor
Vereador
Wesley Henrique de Araujo.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Cria Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências.                                         

Texto

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito doo Município de Marialva o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.

Art. 2º. São objetivos do programa municipal de Incentivo ao Esporte:

I - promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:

a) financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos das mais diversas modalidades esportes;

b) fomento a prático e ao esporte entre crianças;

c) apoio á realização de Palestras, Clinicas e Workshops que tenham como tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;

d) apoio a incentivos que tenham como objetivo e especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outras profissionais de áreas afins;

e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais.

f) Fomento ao interesse da população pela prática habitual do esporte.

g) Financiamento de construção e reforma de praças esportivas

II - promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte profissional e de rendimento através de:

a) Patrocínio de equipes e atletas profissionais que participam de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

Art. 3º. Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interesses deverão satisfazer as seguintes condições:

I - apresentação de projeto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, paro fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico no Conselho Regional de Educação Física. (CREF).

II -  os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer à Comissão Municipal de Esportes, que será a responsável pela seleção dos projetos a serem financiados.

Art. 4º. Fico a Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, destinado a dar suporte financeiro a execução de projetos relativos aos objetivos proposto por esta Lei.

Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:

I - dotação orçamentária, não inferior a 0,10% do orçamento municipal;

II - doações privadas dedutíveis de IPTU e do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas até o limite de 20% do devido:

III - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados como programa;

IV - legados;

V - auxílio de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

VI - devolução de recursos dos projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;

VIII - resultados de aplicações financeiras dos recursos;

IX - outras receitas;

Parágrafo único - as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do Fundo Municipal de apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.

Art. 7º. Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Marialva.

Art. 8º. As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta lei.

Art. 9º - A presente lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

Ar. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

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