Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 31/2017
de 11/10/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2164/2017)
Trâmite
11/10/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Auxílios, Incentivos, Isenções
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins, Jefferson Garbúggio.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Institui isenção de taxa em concursos públicos e processos seletivos municipais no município de Marialva na forma que especifica e dá outras providências.

Texto

Art. 1º  Fica instituído o direito à isenção no valor da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais realizados por qualquer dos Poderes do município de Marialva, abrangendo a administração direta e indireta, os trabalhadores em geral, que se encontrarem à época das inscrições desempregados, desde que comprovem com cópia da carteira de trabalho, que ateste a veracidade de tal afirmação e com declaração pessoal escrita de tal situação.

§ 1º  Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 2º  Esta Lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como profissionais autônomos, proprietários de estabelecimento comerciais ou prestadores de serviços.

Art. 2º  O Edital do concurso público ou do processo seletivo disporá sobre a forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de pedidos e recurso cabível.

Art. 3º  Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao contraditório, e ao menos, um recurso hierárquico.

Art. 4º  A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2017.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Marcio Marcelo Martins.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 25 de setembro de 2017.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2017.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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