Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 35/2017
de 26/10/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
26/10/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Obras Públicas
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins, Paulo Barbado, Wesley Henrique de Araujo, Jefferson Garbúggio.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a proibição da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.           

Texto

Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender os fins a que se destinam.

Parágrafo único. Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

I - Hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;

II - Escolas municipais, unidades municipais de educação infantil e estabelecimentos similares;

III - Logradouros e equipamentos públicos;

IV - Unidades e prédios públicos.

Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, principalmente, por não preencherem as exigências do Código de Obras do Município.

Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a inauguração caso apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:

I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;

III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade