Súmula: Dispõe sobre a proibição da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender os fins a que se destinam.
Parágrafo único. Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I - Hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;
II - Escolas municipais, unidades municipais de educação infantil e estabelecimentos similares;
III - Logradouros e equipamentos públicos;
IV - Unidades e prédios públicos.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, principalmente, por não preencherem as exigências do Código de Obras do Município.
Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a inauguração caso apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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