Súmula: Torna obrigatória a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Artigo 2º. As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Artigo 3º. O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2017.
Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 23 de outubro de 2017.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2017.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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