Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 38/2018
de 13/12/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
13/12/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Alimentos
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins, Wesley Henrique de Araujo, Carlos Eduardo Siena.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos através do incentivo à destinação de alimentos que perderam o valor comercial no âmbito do município de Marialva.

Texto

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Marialva o combate ao desperdício de alimentos através do incentivo à destinação de alimentos que perderam o valor comercial, os quais poderão ser destinados a doação para:

I - atenderem pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;

II - serem processados e transformados em ração animal;

III - serem utilizados para compostagem e transformação em adubos orgânicos.

Parágrafo único. Os alimentos objetos desta Lei são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenas avarias, ligeiramente descoloridos ou que estejam próximos do prazo de validade recomendado, mas ainda mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo humano ou que possam ser utilizados para a produção de ração animal ou adubo orgânico.

Art. 2° Consideram-se doadores de alimentos pessoas jurídicas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos como supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras, panificadoras e similares, os quais poderão doar voluntariamente alimentos perecíveis que não são considerados próprios para o comércio, mas que ainda são consumíveis.

Art. 3° Os alimentos poderão ser doados a organizações, entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos de assistência a populações em vulnerabilidade social, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, entidades voltadas à produção de adubos com o objetivo de atender a programas de combate à fome e à produção de ração animal ou adubos.

Art. 4° Caberá às instituições interessadas em receber doações de alimentos procurarem os doadores para formalizar a parceria, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.

Parágrafo único. Os doadores poderão estabelecer horários alternativos para a coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estiverem próprios para consumo, devendo, para tanto, informar com antecedência as entidades cadastradas.

Art. 5º Os doadores e receptores de doação que desrespeitarem esta Lei serão punidos na esfera penal e administrativa.

§ 1º A doação de alimentos não configura relação de consumo, em hipótese alguma, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.

§ 2º Os doadores não poderão receber qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos.

§ 3º As instituições que receberem doações ficam expressamente proibidas de comercializá-las a terceiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Marcio Marcelo Martins e Wesley Henrique de Araujo.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 03 de setembro de 2018.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná em 04 de setembro de 2018.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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