Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 39/2017
de 14/12/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2190/2017)
Trâmite
14/12/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Saúde
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onesimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame, Wesley Henrique de Araujo, Carlos Eduardo Siena.
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a divulgação das listagens de pacientes que esperam por consultas especializadas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos agendados através da rede pública de saúde do Município de Marialva.

Texto

Art. 1º As listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Marialva serão divulgadas na rede mundial de computadores, bem como estarão disponíveis para acesso nas unidades de saúde do município, visando prestigiar o princípio da publicidade estabelecido pela Constituição Federal de 1988.  

Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

Art. 2º As listagens serão divulgadas conforme o cadastro realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.

Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:

I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico.

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 5° A listagem deve ser periodicamente atualizada com relação à manutenção, inclusão ou exclusão de paciente.

Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar, a numeração própria e as informações necessárias para consultar a listagem.

Art. 7º Nas unidades de saúde do município será dada publicidade desta Lei, fixando-se em local visível o número da lei bem como as informações necessárias para consultar as listagens.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2017.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onésimo Aparecido Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame e Wesley Henrique de Araújo.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 27 de novembro de 2017.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 04 de dezembro de 2017.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 11 de dezembro de 2017.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de dezembro de 2017.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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