Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 39/2018
de 18/10/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
18/10/2018
Regime
Urgente
Assunto
Crianças, Adolescentes e Jovens
Autor
Vereador
Carlos Eduardo Siena.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Marialva, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Marialva incluirão em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.        

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.        

Parágrafo único. São considerados, entre outros, práticas de “bullying” acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.        

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:      

I. prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;  

II. capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;  

III.   orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;      

IV. orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;    

V.    envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

      

Art. 4º Para que os objetivos de prevenção e combate ao “bullying” escolar sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de “bullying” e encaminhar periodicamente estas informações à Secretaria Municipal de Educação, para que esta tome providências se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade