Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 42/2018
de 16/10/2018
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
16/10/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Admistração e regulamentação.
Autor
Vereador
Wesley Henrique de Araujo, Marcio Marcelo Martins.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de pessoas em veículos de animação infantil no município de Marialva-PR.                             

Texto

Art. 1º A exploração, no município de Marialva, do serviço de transporte de pessoas em veículos automotores e rebocáveis, com a finalidade de animação infantil é regida por esta lei.

Art. 2º Esta lei se aplica a  veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modicados e que circulam na forma da Lei 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei.

Art. 3º Para fins de expedição de alvará, o veículo utilizado para exercício da atividade prevista no artigo 1º deverá:

I - possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da Lei 9.503/97 e Resoluções do Contran;

II - propagar som dentro dos limites de decibéis permitidos, respeitados os horários, que será das 8h às 23h, evitar locais e prédios que impõem restrições, bem como não veicular músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças;

III - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada a ficha de emergência veicular na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico;

IV - observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:

a) o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado, o som desligado e a área entorno devidamente sinalizada;

b) os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos de idade somente em equipamentos de segurança ou outros reconhecidos e homologados conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

c) os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;

d) no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de redes elétricas;

e) enquanto o veículo estiver em movimento, todos os passageiros deverão permanecer sentados;

f) fica proibido o consumo de bebida alcoólica no interior do veículo;

g)  o veículo deve conter identificação do nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;

h) possuir no mínimo 02 (dois) monitores devidamente identificados.

Art. 4º A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade.

Art. 5º Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito, o infrator estará sujeito à multa no valor de 100 UFM's (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo único. O infrator contará com o prazo de 10 (dez) dias após ser notificado para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo.

Art. 6º A partir da publicação desta lei os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no inciso III do artigo 3º desta lei.

Art. 7º A regulamentação quanto aos procedimentos para pedido de Alvará, bem como quanto à forma de fiscalização, ficará sob responsabilidade da Secretaria competente.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2191/2017 em seu inteiro teor.

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