Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 43/2018
de 22/11/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2257/2018)
Trâmite
22/11/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Admistração e regulamentação.
Autor
Vereador
Wesley Henrique de Araujo, Marcio Marcelo Martins.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de pessoas em veículos de animação infantil no município de Marialva-PR.                             

Texto

Art. 1º A exploração, no município de Marialva, do serviço de transporte de pessoas em veículos automotores e rebocáveis, com a finalidade de animação infantil é regida por esta lei.

Art. 2º Esta lei se aplica a  veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modicados e que circulam na forma da Lei 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes desta lei.

Art. 3º Para fins de expedição de alvará, o veículo utilizado para exercício da atividade prevista no artigo 1º deverá:

I - possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da Lei 9.503/97 e Resoluções do Contran;

II - propagar som dentro dos limites de decibéis permitidos, respeitados os horários, que será das 8h às 23h, evitar locais e prédios que impõem restrições, bem como não veicular músicas de conteúdo sexual, violento e inapropriado para crianças;

III - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada a ficha de emergência veicular na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico;

IV - observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:

a) o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado, o som desligado e a área entorno devidamente sinalizada;

b) os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos de idade somente em equipamentos de segurança ou outros reconhecidos e homologados conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

c) os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;

d) no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de redes elétricas;

e) enquanto o veículo estiver em movimento, todos os passageiros deverão permanecer sentados;

f) fica proibido o consumo de bebida alcoólica no interior do veículo;

g)  o veículo deve conter identificação do nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;

h) possuir no mínimo 02 (dois) monitores devidamente identificados.

Art. 4º A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade.

Art. 5º Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito, o infrator estará sujeito à multa no valor de 100 UFM's (Unidade Fiscal do Município).

§1º O infrator contará com o prazo de 10 (dez) dias após ser notificado para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo.

§2º Em caso de reincidência de infração, o prestador do serviço de transporte recreativo terá sua licença de funcionamento suspensa e, caso desrespeite a suspensão aplicada, terá a cassação da autorização para exercer a atividade.

Art. 6º A partir da publicação desta lei os interessados na prestação de serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no inciso III, do artigo 3º, desta lei.

Art. 7º A realização de denúncias poderá ser feita mediante provas (fotos, vídeos, testemunhas) aos telefones de competência da Ouvidoria Municipal, 156 ou (44) 98453-2444, permitindo aos munícipes indicar suspeitas de infrações a esta lei para fins de averiguação por parte do poder público municipal.

Art. 8º A regulamentação quanto aos procedimentos para pedido de Alvará, bem como quanto aos procedimentos de fiscalização, ficará sob responsabilidade da Secretaria competente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2191/2017 em seu inteiro teor.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, estado do Paraná, em 16 de outubro de 2018.

Vereadores Autores: Marcio Marcelo Martins e Wesley Henrique de Araújo.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 22 de outubro de 2018.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 29 de outubro de 2018.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 05 de novembro de 2018.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, estado do Paraná, em 06 de novembro de 2018.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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