Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 46/2017
de 14/12/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2189/2017)
Trâmite
14/12/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Institui Prêmio/Educação
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Carlos Eduardo Siena.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2.147, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Premiação "Aluno Nota Dez", dando nova redação ao caput do art. 3º, acrescendo os incisos I e II e os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 3º.

Texto

Art. 1º  Dá nova redação ao caput do art. 3º da Lei Municipal nº 2.147, de 28 de agosto de 2017, e acrescenta os incisos I e II e os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 3º:

“Art. 3º. Serão premiadas 02 (duas) categorias nas escolas da rede municipal de ensino, sendo elas:

I - maior média geral de notas no respectivo ano letivo, havendo uma premiação para cada ano do ensino fundamental de cada escola; e

II - maior evolução na média geral de notas no respectivo ano letivo comparando entre a média dos três primeiros bimestres e a média do quarto bimestre, havendo uma premiação entre todos os anos do ensino fundamental de cada escola.

§ 1º Havendo empate, o critério utilizado será o de menor número de faltas e, se persistir o empate, aquele aluno que obtiver a melhor nota em Língua Portuguesa, no referido ano letivo.

§ 2º As escolas informarão no final do ano letivo os nomes, por ano e categoria, dos “Alunos Nota Dez” à Câmara Municipal de Marialva.

§ 3º As categorias não são cumulativas entre si, não podendo um mesmo aluno ganhar premiação nas duas categorias.

§ 4º Se um mesmo aluno ficar classificado em ambas categorias, ganhará a premiação da categoria “maior média geral de notas”, e o aluno classificado em segundo lugar na categoria “maior evolução na média geral de notas” passará ao primeiro lugar e receberá o prêmio desta categoria.

§ 5º Conceitua-se média geral como a soma das médias das notas de todas as matérias dividido pela quantidade de matérias.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de novembro de 2017.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Luciano da Silva Dario e Marcio Marcelo Martins.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 27 de novembro de 2017.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 04 de dezembro de 2017.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 11 de dezembro de 2017.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de dezembro de 2017.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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