Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 48/2017
de 18/12/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
18/12/2017
Regime
Urgente
Assunto
Funcionamento de comércio varejista em geral
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio.
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista em geral e dá outras providências.                                                                                                                 

Texto

Art. 1.º O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados dependerá de autorização a ser concedida pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se ao estabelecido no caput deste artigo unicamente o comércio exercido em feiras livres por pequenos comerciantes de economia familiar e que trabalhem unicamente com pessoas da entidade familiar.

Art. 2.º O requerimento para autorização de funcionamento do comércio aos domingos ou feriados, subscrito pelo sindicato profissional representante e a empresa ou sindicato patronal representante, quando se tratar de requerimento baseado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, respectivamente, será protocolado junto ao Poder Executivo Municipal.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da convenção ou do acordo coletivo de trabalho devidamente registrado junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, celebrados nos termos da lei.

§ 2.º A autorização para funcionamento será expedida nos estritos limites do delimitado no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados - datas e horários, e terá o mesmo prazo de vigência dos referidos instrumentos coletivos.

§ 3.º No caso do comércio varejista de drogas e medicamentos, o requerimento será acompanhado, ainda, de escala de plantão a ser celebrado entre o sindicato patronal e de empregados, mas de forma que todo o Município fique servido de, pelo menos, um estabelecimento em funcionamento por bairro.

Art. 3.º Cumpridas as determinações previstas no art. 1.º desta Lei, estarão autorizadas a trabalhar aos domingos ou feriados todas as empresas integrantes da respectiva categoria econômica, observado o disposto no artigo 4.º desta Lei.

Art. 4.º A autorização disciplinada na presente Lei não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de autorização, não possuir o devido alvará de funcionamento.

Art. 5.º Constatado em fiscalização o funcionamento aos domingos e feriados, em contrariedade ao negociado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a autorização para funcionamento será cancelada.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento em domingos ou feriados poderá ser feito pelo sindicato profissional, que instruirá o requerimento com cópia do “termo de denúncia” por descumprimento de acordo/convenção coletiva de trabalho, devidamente protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6.º Os modelos de requerimento serão padronizados pelo Poder Executivo Municipal, mediante portaria.

Art. 7.º A desobediência às disposições desta Lei acarretarão ao infrator o cancelamento da autorização de que trata o artigo 1.º, que só poderá ser renovada uma vez na vigência do mesmo acordo ou convenção coletiva de trabalho, atendido o disposto no artigo 3.º desta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo de cooperação com o sindicato profissional representativo da categoria comerciária, ou com o Ministério do Trabalho e Emprego, com intuito de proceder à fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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