Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 5/2019
de 12/04/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2288/2019)
Trâmite
12/04/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Bancos, agencias bancarias, instituições financeiras
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins, Onesimo A. Bassan, Wesley Henrique de Araujo, Jefferson Garbúggio.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Regulamenta o atendimento de agências bancárias, cooperativas de crédito e congêneres no município de Marialva, na forma que especifica.           

Texto

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei define regras de atendimento a usuários dos serviços prestados por agências bancárias, financeiras e de crédito, bem como das cooperativas de crédito instaladas no Município de Marialva, os quais deverão cumprir o regramento estabelecido nesta lei.

Capítulo II

DO ATENDIMENTO

SEÇÃO I

DO TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º da presente Lei deverão, obrigatoriamente, atender aos usuários em tempo hábil, tanto no setor de caixas como nos setores em que o atendimento não seja personalizado.

§ 1º Por tempo hábil, deve-se entender que o usuário será atendido em até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 20 (vinte) minutos em vésperas de ou em dias imediatamente posteriores a feriados prolongados;

III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.

§ 2º As pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, inclusive pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), com mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e lactantes terão atendimento prioritário, sendo o tempo máximo de espera a metade do tempo indicado no § 1º, considerando-se a preferência no atendimento garantida pela Lei Federal nº 10.048/2000 e pela Lei Municipal nº 2237/2018.

§ 3º Para comprovação do tempo de espera, a data e a hora da chegada e do início do atendimento deverão ser registradas em senhas fornecidas aos usuários do serviço.

SEÇÃO II

DOS ARMÁRIOS PARA USUÁRIOS E INSTALAÇÃO DE BIOMBOS

Art. 3º É obrigatória a instalação de armários de guarda-volumes nas áreas que antecedem as portas que possuem dispositivo de travamento eletrônico, e o uso dos guarda-volumes deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.

Art. 4º Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes deverá estar condizente com a demanda de clientes.

Art. 5º É obrigatória a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar, localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL OPERACIONAL PARA USUÁRIOS

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º da presente Lei deverão, obrigatoriamente, disponibilizar material operacional durante todo o seu expediente, inclusive nos horários de funcionamento de caixas automáticos.

Parágrafo único. Entende-se como material operacional os itens necessários para realização de operações bancárias nos terminais de autoatendimento, como envelopes, canetas, grampeadores aptos para uso, dentre outros.

Capítulo III

DA ACESSIBILIDADE

SEÇÃO I

DOS BANHEIROS E DOS BEBEDOUROS

Art. 7º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei deverão manter banheiros e bebedouros para atendimento a todos os usuários.

§ 1º Fica garantido nos banheiros uma vaga, no mínimo, para pessoas com deficiência, a ser construído nos termos que regem as normas da ABNT.

§ 2º Os bebedouros também deverão, obrigatoriamente, serem adaptados às pessoas com deficiência, nos termos que regem as normas da ABNT.

§ 3º Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados em lugares de fácil acesso aos usuários, ficando a disposição para uso no horário de expediente da instituição financeira.

§ 4º Será colocado à disposição dos usuários nos banheiros, bem como para uso dos bebedouros, materiais de higiene e copo descartáveis, sem nenhum tipo de custo para o usuário.

SEÇÃO II

DOS CAIXAS ELETRÔNICOS ADAPTADOS E DO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 8º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta ficam obrigadas a disponibilizar caixas eletrônicos adaptados ao uso de portadores de necessidades especiais em todas as agências instaladas no Município de Marialva.

Art. 9º Os equipamentos a serem instalados deverão atender as necessidades daqueles que:

I - Locomovem-se em cadeiras de rodas, bem como dos que tem baixa estatura, permitindo aos mesmos o acesso ao teclado e ao visor do equipamento;

II - Apresentam deficiência visual, permitindo a estes clientes acesso ao equipamento através de teclado em braile ou recursos auditivos.

Art. 10 Os caixas eletrônicos deverão ser adaptados de forma a possibilitar o acesso a todos os tipos de serviços bancários nos equipamentos comuns.

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA USUÁRIOS

Art. 11 Todos os estabelecimentos indicados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a disponibilizar cadeiras de rodas para uso de pessoas idosas, convalescentes ou portadoras de necessidades especiais.

Art. 12 Deverá ser disponibilizada aos usuários 01 (uma) cadeira de rodas, no mínimo, por estabelecimento.

Capítulo IV

DAS SANÇÕES

Art. 13 O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar a imposição das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a obrigação de indenizar o consumidor, seja por danos materiais, lucros cessantes, perdas e danos e danos morais, além das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFM (Unidades Fiscais do Município), na primeira reincidência, para cada dispositivo da lei que for descumprido;

III - multa de 300 (trezentas) UFM na segunda reincidência, para cada dispositivo da lei que for descumprido;

IV - a partir da terceira reincidência, multa de 500 (quinhentas) UFM para cada dispositivo da lei que for descumprido e, caso persista a infração, o município procederá à cassação do alvará do estabelecimento.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14 A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas ou testemunhas, as quais deverão ser apresentados ao setor competente da municipalidade ou à Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação às sanções previstas nesta Lei.

Art. 15 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 763/2006, 1597/2011, 1753/2013, 1755/2013 e 1793/2013.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2019.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan e Wesley Henrique de Araújo.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 25 de fevereiro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 11 de março de 2019.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 18 de março de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de março de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade