Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em Método Braille nos restaurantes, bares e lanchonetes estabelecidos no Município de Marialva.
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares e lanchonetes, estabelecidos no Município de Marialva, obrigados a disponibilizar no mínimo 1 (um) exemplar de cardápio em Método Braille.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município) no valor vigente.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada anteriormente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de março de 2017.
Vereadores Autores: Wesley Henrique de Araújo e Luciano da Silva Dario.
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 13 de março de 2017.
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 20 de março de 2017.
Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 27 de março de 2017.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de março de 2017.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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