Súmula: Institui o Programa Saúde Bucal Escolar nas Escolas Públicas dos Distritos do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído no Município de Marialva, mais especificamente nos seus Distritos, o Programa Saúde Bucal Escolar, com o objetivo de:
I - reconhecer sinais e sintomas relacionados a alterações identificadas em educandos matriculados nas escolas participantes do Programa;
II - efetuar ações para a promoção da saúde bucal;
III - integrar as práticas de saúde bucal às demais práticas de saúde coletiva.
Art. 2º. O programa contemplará os alunos matriculados a partir da educação infantil 4 até o 5º ano.
Art. 3º. As ações em saúde bucal serão desempenhadas no “posto” de saúde mais próximo à instituição de ensino, devendo:
I - existir autorização dos pais ou responsáveis;
II - ocorrer sempre em horário de aula;
III - o deslocamento, ser acompanhado por, no mínimo, dois profissionais da escola; e
IV - ser limitado 4 (quatro) alunos por dia.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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