Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (L) 1/2019
de 15/05/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 332/2019)
Trâmite
15/05/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Inclusão de pessoas com deficiência
Autor
Vereador
Wesley Henrique de Araujo.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dá nova redação às Leis Ordinárias nºs 1739/2013, 2110/2017, 2179/2017, 2237/2018 e à Lei Complementar nº 257/2015 para alterar a terminologia “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiência”.

Texto

Art. 1º A Lei Ordinária nº 1739/2013, que assegura aos deficientes visuais, o direito de receber do Poder Público Municipal, correspondências em Braile, passa a vigorar com a seguinte redação no caput e Parágrafo único do Art. 1º:

“Art. 1º.  Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do Poder Público Municipal, confeccionadas em Braile.

Parágrafo Único.  Para o recebimento das correspondências oficiais confeccionadas em Braile, a pessoa com deficiência visual deverá formalizar a solicitação do benefício, cadastrando-se no setor competente da Administração Municipal.” (NR)

Art. 2º A Lei Ordinária nº 2110/2017, que dispõe sobre a disponibilização, em braile, da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Orgânica do Município de Marialva, nas bibliotecas públicas do município de Marialva, passa a vigorar com a seguinte redação no caput do Art. 1º:

“Art. 1º Todas as bibliotecas públicas municipais de Marialva disponibilizarão, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Marialva, impressas em braile, para as pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.” (NR)

Art. 3º A Lei Ordinária nº 2179/2017, que torna obrigatória a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva, passa a vigorar com a seguinte redação no caput dos Art. 1º e Art. 2º:

“Artigo 1º. Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e similares estabelecimentos comerciais no município de Marialva, para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Artigo 2º. As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.” (NR)

Art. 4º A Lei Ordinária nº 2237/2018, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso I do Art. 1º:

“Art. 1º. [inalterado]

I - com alguma deficiência;” (NR)

Art. 5º  A Lei Complementar nº 257/2015, que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, localizados em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva, nos termos das Leis nº 10.741, de 2003 e nº 10.098, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação na súmula, caput e Parágrafo único do Art. 2º, caput e Parágrafo único do Art. 3º, caput dos Art. 4º e Art. 6º:

“Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de veículos, destinados exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, localizados em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva, nos termos das Leis nº 10.741, de 2003 e nº 10.098, de 2000 e dá outras providências.

(...)

Art. 2º. Fica assegurada às pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, bem como as que transportem referidas pessoas, a reserva exclusiva de vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, a estas reservados no Município de Marialva-PR., de acordo com o art. 7, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção e dá outras providências.

Parágrafo único. Fica assegurado a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados do Município de Marialva para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098/2000.

Art. 3º. As vagas de estacionamento reservadas para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas de acordo com as especificações técnicas de desenho e traçado estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008) e pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR (Portaria nº 252/2010 DG).

Parágrafo único. Preferencialmente, as vagas de estacionamento reservadas aos idosos e às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção serão demarcadas próximas:

(...)

Art. 4º. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, padronizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao parabrisa, não podendo ser cópia da referida credencial.

(...)

Art. 6º. O uso de vagas reservadas exclusivamente para os idosos e para pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção, em desacordo com esta lei, caracteriza a infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 181, inciso XVII.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2019.

Vereador autor: Wesley Henrique de Araújo.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 22 de abril de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

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