Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (L) 10/2017
de 25/10/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 311/2017)
Trâmite
25/10/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Impostos, tributos, taxas e tarifas
Autor
Vereador
Onesimo A. Bassan.
Ementa

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 74, de 02 de abril de 2008, para prever a forma de pagamento parcelado dos débitos tributários beneficiados pelo Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS.

Texto

Art.1º.   A Lei Complementar nº 74, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal, fica autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Marialva - REFIS, com a finalidade de incentivar o pagamento a vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa junto a Fazenda Pública Municipal ou ajuizados, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo ou rescindido.” (NR)

“Parágrafo único. Os contribuintes com parcelamentos ativos ou rescindidos poderão aderir ao REFIS com relação ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido. ” (NR)

(...)

“Art. 3º - Poderão ser pagos nas condições estabelecidas nesta Lei os seguintes créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa ou ajuizados, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo ou rescindido. ” (NR)

(...)

“Art. 5º-A. Além do pagamento em cota única, os referidos créditos tributários poderão ser pagos de forma parcelada, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, da seguinte forma: (NR)

I - quitação em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas de mora;

II - quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas de mora; e

III - quitação em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multas de mora. ”

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de julho de 2017.

Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 16 de outubro de 2017.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2017.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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