S ú m u l a: Dá nova redação ao § 2º do Art. 24, Suprime o Inc. II do Art. 33 e dá nova redação ao Art. 38, todos da Lei Complementar nº. 104 de 10 de setembro de 2010.
Art. 1º. Dá nova redação ao § 2º do Art. 24, Suprime o Inc. II do Art. 33 e dá nova redação ao Art. 38, todos da Lei Complementar nº. 104 de 10 de setembro de 2010, que passarão a viger da seguinte forma:
Art. 24 (...)
§ 2°. Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função de docência, salvo no caso de investidura nas funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica. (NR)
(...)
Art. 33. Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
I - Ter formação em nível superior com licenciatura plena, habilitação na área específica, concluída em Instituições devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - (suprimido)
III - Ter idoneidade no gerenciamento de recursos pessoais, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração;
IV - Não ter sofrido processo administrativo;
V - Não ter sofrido sentença criminal nos últimos três anos;
VI - Apresentar um plano de trabalho para ser efetivado, caso venha a ser eleito.
(...)
Art. 38. Para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica não será exigido experiência de magistério. (NR)
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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