Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (L) 12/2017
de 19/10/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
19/10/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Nova redação à artigo, §, Inc. Anexo e letras de lei
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins, Jefferson Garbúggio.
Ementa

S ú m u l a: Dá nova redação ao § 2º do Art. 24, Suprime o Inc. II do Art. 33 e dá nova redação ao Art. 38, todos da Lei Complementar nº. 104 de 10 de setembro de 2010.

Texto

Art. 1º. Dá nova redação ao § 2º do Art. 24, Suprime o Inc. II do Art. 33 e dá nova redação ao Art. 38, todos da Lei Complementar nº. 104 de 10 de setembro de 2010, que passarão a viger da seguinte forma:

Art. 24 (...)

§ 2°.   Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função de docência, salvo no caso de investidura nas funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica. (NR)

(...)

Art. 33.   Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I - Ter formação em nível superior com licenciatura plena, habilitação na área específica, concluída em Instituições devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - (suprimido)

III - Ter idoneidade no gerenciamento de recursos pessoais, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração;

IV - Não ter sofrido processo administrativo;

V - Não ter sofrido sentença criminal nos últimos três anos;

VI - Apresentar um plano de trabalho para ser efetivado, caso venha a ser eleito.

(...)

Art. 38.  Para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica não será exigido experiência de magistério. (NR)

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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