Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (L) 7/2017
de 18/12/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
18/12/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Plano Diretor(Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano)
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onesimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame, Wesley Henrique de Araujo, Carlos Eduardo Siena.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Súmula: Acrescenta o parágrafo 3º ao Art. 66 da Lei Complementar nº 99, de 19 de abril de 2010, acrescenta o parágrafo único ao Art. 83 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010 e dá nova redação ao inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 26 de abril de 2010.

Texto

Art. 1º.  Acrescenta o parágrafo 3º ao Art. 66 da Lei Complementar nº 99, de 19 de abril de 2010.

“Art. 66. (Inalterado)

(...)

§ 3º - O proprietário do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos terrenos não edificados, hipótese em que ficará desobrigado da construção do muro.”

Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 83 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010.

“Art. 83. (Inalterado)

Parágrafo único - O proprietário do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos terrenos não edificados, hipótese em que ficará desobrigado da construção do muro.”

Art. 3º. O inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. (inalterado)

(...)

VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, sistema de gradeamento nas bocas de lobo, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e praças, plantio de grama nos canteiros centrais das vias e praças, marcação das quadras e lotes, rede de coleta de esgoto, calçadas ecológicas, muretas de contenção ao longo dos passeios ou plantio de grama em todos os lotes, e sinalização horizontal e vertical de trânsito;”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

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