Súmula: Acrescenta o parágrafo 3º ao Art. 66 da Lei Complementar nº 99, de 19 de abril de 2010, acrescenta o parágrafo único ao Art. 83 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010 e dá nova redação ao inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 26 de abril de 2010.
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo 3º ao Art. 66 da Lei Complementar nº 99, de 19 de abril de 2010.
“Art. 66. (Inalterado)
(...)
§ 3º - O proprietário do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos terrenos não edificados, hipótese em que ficará desobrigado da construção do muro.”
Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao Art. 83 da Lei Complementar nº 102, de 27 de abril de 2010.
“Art. 83. (Inalterado)
Parágrafo único - O proprietário do imóvel poderá optar pelo plantio e conservação de grama nos terrenos não edificados, hipótese em que ficará desobrigado da construção do muro.”
Art. 3º. O inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (inalterado)
(...)
VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, sistema de gradeamento nas bocas de lobo, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e praças, plantio de grama nos canteiros centrais das vias e praças, marcação das quadras e lotes, rede de coleta de esgoto, calçadas ecológicas, muretas de contenção ao longo dos passeios ou plantio de grama em todos os lotes, e sinalização horizontal e vertical de trânsito;”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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