Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Resolução (L) 6/2019
de 10/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5/2019)
Trâmite
10/09/2019
Regime
Urgente
Assunto
Acrescenta Art., Parágrafo, Inciso, letra...
Autor
Vereador
Luciano da Silva Dario.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Arquivo Anexo
Ementa

Súmula: Acrescenta art. 375-A à Resolução nº 3, de 4 de dezembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva), para prever situações que vedam a concessão de títulos ou honraria.

Texto

Art. 1º. A Resolução nº 3, de 4 de dezembro de 1.992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Marialva), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 375-A:

“Art. 375-A. É vedado conceder título ou honraria ao cidadão que tiver contra sua pessoa:

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;

II - condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:

a) pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

b) por abuso do poder econômico ou político que beneficiarem a si ou a terceiros;

c) da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

d) à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

III - decisão irrecorrível do órgão competente que rejeitar suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;

IV - exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V - demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à mesma vedação prevista no caput deste artigo os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.”

Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2019.

Vereador autor: Luciano da Silva Dario.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, inclusive a Emenda Modificativa nº 01/19, em 26 de agosto de 2019.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 02 de setembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 09 de setembro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de setembro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICATIVA

O referido Projeto de Resolução tem por base a Lei Federal Complementar nº 135/2010, a famigerada “lei da ficha limpa”, e tem como objetivo prever as situações em que a atribuição de nome de pessoa a bem e serviço público será vedada, ou seja, colocar parâmetros que visam destacar critérios que sejam importantes para os cidadãos que possam ser agraciados com honrarias em nossa cidade.

Luciano da Silva Dario

Vereador

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