Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Resolução (L) 9/2019
de 22/10/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8/2019)
Trâmite
22/10/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Adiantamento e diárias(viagens)
Autor
Vereador
Josiane Luiz da Silva, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame.
Ementa

Súmula: Regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, a aquisição de passagens, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:

I - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente ao exercício da vereança ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público;

II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.

§ 1º As pessoas identificadas nos incisos I e II do caput, que tenham algum tipo de deficiência, permanente ou temporária, e necessitem de auxílio para o desempenho de qualquer atividade, poderão solicitar a concessão de diárias para 01 (um) acompanhante.

§ 2º Não se admitirá pagamento de diária a pessoa que não seja agente público da Câmara Municipal de Marialva, salvo o caso de servidor cedido por outros órgãos.

§ 3º A solicitação de pagamento de diária para pessoa que não cumpra o requisito do parágrafo anterior, deverá ser motivadamente justificada com parecer jurídico.

Art. 2º Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana na cidade de destino, vinculadas ao desempenho de atividades em caráter eventual e transitório e em razão de serviço para localidade diversa de sua sede ou circunscrição.

§ 1º As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal caso o deslocamento seja por meio aéreo ou por transporte coletivo rodoviário.

§ 2º Não será indenizada a despesa com transporte, quando o servidor ou vereador optar pela utilização de veículo próprio.

Art. 3º Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 4º A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, ou da Mesa Diretora caso o interessado seja o próprio presidente, concedida previamente, a requerimento do interessado formalizado por escrito com especificação detalhada da viagem e sua finalidade e assinado pelo mesmo.

Art. 5º Para a concessão da diária, o interessado deverá formular pedido, até 02 (dois) dias úteis, antes da viagem com especificação detalhada da viagem e sua finalidade ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora, anterior ao afastamento, em conformidade com o Anexo I desta Resolução, contendo, no mínimo:

I - identificação do interessado, com nome, cargo ou função, CPF e matrícula;

II - agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data, horário e local dos mesmos;

III - identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;

IV - justificativa da compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo/função;

V - período provável do afastamento;

VI - quantidade de diárias solicitadas;

VII - dados bancários da conta, de titularidade do requerente, para eventual pagamento de diária(s); e

VIII - meio de transporte utilizado para a viagem.

Art. 6º O ato de concessão de diárias, emitido após a autorização do Presidente ou Mesa Diretora, conterá a identificação do beneficiário (nome, cargo ou função, CPF e matrícula), objetivo da viagem, período de afastamento, origem e destino, quantidade de diárias e valor pago por beneficiário.

Art. 7º O ato de concessão de diárias deverá ser publicado no diário oficial da Câmara Municipal de Marialva e no portal de transparência com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida/motivação, valor despendido e o número do requerimento que solicitou as diárias.

Art. 8º O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município, contado o tempo de deslocamento da cidade de origem ao destino e vice-versa, conforme o meio de transporte a ser utilizado.

§ 1º O valor da diária será reduzido à metade:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia do retorno, caso a chegada à sede ocorra após as 14h.

§ 2º Não ocorrerá o pagamento de diária:

I - no dia do retorno, caso a chegada à sede ocorra antes das 14h;

II - no período posterior ao encerramento das atividades, desde que o retorno não tenha ocorrido por livre escolha do interessado.

§ 3º Quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou terceiros, como entidades promotoras de evento, o pagamento de diárias deve ser reduzido à metade.

§ 4º Quando o deslocamento, hospedagem e alimentação for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública ou terceiros, como entidades promotoras de evento, não haverá pagamento de diárias.

§ 5º No caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, o pagamento somente poderá ocorrer de forma excepcional com expressa e motivada justificação.

Art. 9º Cada agente político poderá receber até 15(quinze) diárias anualmente e os servidores até 30(trinta) diárias anualmente, sendo que a quantidade máxima de diárias a ser paga mensalmente será de até 10(dez) e semanalmente de até 5(cinco), observado o princípio da razoabilidade e guardadas as especificidades de cada cargo ou função.

Parágrafo único. Em casos excepcionais a critério do Presidente da Câmara, ou da Mesa Diretora caso o interessado seja o próprio presidente, poderão ser concedidas diárias excedentes desde que requeridas por escrito, com especificação detalhada da viagem e sua finalidade.

Art. 10. Os valores das diárias nacionais são os constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único.  Para fins de apuração do valor da diária conforme a população estimada da cidade de destino, o departamento de contabilidade usará como parâmetro de pesquisa a informação constante no sítio oficial do IBGE ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 11. O processamento das despesas concernentes às diárias somente se efetuará mediante empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente, ato de concessão de diárias devidamente assinado pelo Presidente ou Mesa Diretora, emissão da nota de liquidação e expedição de ordem de pagamento, e as diárias serão concedidas dentro dos limites do crédito orçamentário.

Parágrafo único. Caso o requerimento de diária (s) seja referente à participação em curso ou evento que exija o pagamento de inscrição, o empenho da diária só poderá ser efetivado após a conclusão do trâmite do processo administrativo de contratação.

Art. 12. O vereador ou servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada ou retornar antes do prazo previsto, ou caso haja creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 13. O beneficiário da diária, ao final da missão, deverá apresentar ao órgão central de Controle Interno, dentro do prazo de no máximo 05 (cinco) dias após o retorno, atestado certificado de frequência ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia de diária, e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.

§ 1º Por relatório circunstanciado subentende-se que devem estar inclusas as informações sobre os locais que esteve, data e horário, com quem conversou, no caso de visitas parlamentares ou técnicas, bem como o que foi discorrido durante seminário, curso ou evento equivalente, e outras informações tidas como relevantes que demonstrem os ganhos para a administração pública.

§ 2º Caso o beneficiário não preste contas dentro do prazo previsto, o órgão central de Controle Interno informará por escrito ao responsável de Recursos Humanos, que efetuará o desconto do valor total recebido da diária no subsídio ou remuneração, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 14. Não serão concedidas diárias a vereadores não reeleitos ou cargos comissionados nos últimos meses da Legislatura finda, pois evidente a aproximação da exoneração ou término do mandato.

Art. 15. As passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e

II - rodoviárias, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) o passageiro manifestar preferência por este meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º Para a aquisição das passagens serão observadas as datas de início e de término da atividade a ser desenvolvida fora da localidade de domicílio, a disponibilidade de horários e os seguintes critérios:

I - quando a atividade iniciar-se até as 10h, a data de partida poderá ser a véspera;

II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de regresso poderá ser o dia seguinte; e

III - quando houver indisponibilidade de horários entre 6h e 22h, a data de partida poderá ser a véspera, e a de regresso poderá ser o dia seguinte.

§ 2º As datas de embarque poderão ser alteradas para o dia de início e de término da atividade, se, previamente à aquisição, o beneficiário optar por se deslocar nesses dias e houver disponibilidade de horário.

§ 3º Adquiridas as passagens, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse da Câmara Municipal de Marialva, justificado no pedido de alteração.

§ 4º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.

§ 5º O beneficiário deverá ressarcir a Câmara Municipal de Marialva dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea ou rodoviária, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse da Câmara Municipal de Marialva mediante justificativa documentada.

Art. 16. Fica vedado o ressarcimento de quaisquer despesas com viagem não previamente autorizada pelo Presidente ou Mesa Diretora, salvo hipótese de urgência que torne a viagem imprevisível, sem prejuízo de verificação do interesse público e da compatibilidade das despesas realizadas, devidamente justificadas e documentadas, para autorizar o pagamento.

Art. 17. A documentação relativa à concessão de diárias, como requerimento do interessado, ato de concessão de diárias, comprovante da publicação oficial e documentos comprobatórios do fato gerador da diária, deverá ser devidamente digitalizada e arquivada pelo responsável de Recursos Humanos, de forma organizada, cronológica e em arquivo próprio, inclusive com a guarda dos arquivos em um servidor online, ou seja, com armazenamento em nuvem.

Art. 18. Até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento das diárias, será publicado no portal de transparência da Câmara Municipal de Marialva os valores totais gastos no mês com diárias e passagens (rodoviárias ou aéreas).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 3/2011.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2019.

Aprovada por unanimidade em votação única, a Emenda Aditiva nº 01/19, em 21 de outubro de 2019.

Aprovada pela maioria em votação única, a Emenda Modificativa nº 02/19, em 21 de outubro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 21 de outubro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de outubro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Anexo I

FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA

Requerente:

Nome Cargo/Função CPF Matrícula

Agenda de compromissos:

Data Horário Local/Cidade

Programação (evento, seminário, curso ou equivalente):

  

Justificativa:

  

Saída:

Data Horário

Retorno:

DataHorário

Diária(s):

Quantidade Valor Unitário Valor Total

Dados bancários para depósito:

BancoAgênciaConta Corrente

Meio de transporte:

Avião (  ) Ônibus (  ) Veículo oficial (  ) Outro (  ) Qual?

Marialva, __ de _________ de 20__.

_________________________

Requerente

Matrícula

ANEXO II

DESTINO VALOR

Município com população estimada de até 200.000 (duzentos mil) habitantes. 1,90 (um vírgula noventa)  UFM's

Município com população estimada de 200.001 (duzentos mil e um)  até 1.000.000 (um milhão) de habitantes. 3,70 (três vírgula setenta)  UFM's

Município com população estimada de 1.000.001 (um milhão e um)  até 3.000.000 (três milhões) de habitantes. 5,10 (cinco vírgula dez) UFM's

Município com população estimada superior à 3.000.000 (três milhões) de habitantes. 7,20 (sete vírgula vinte) UFM's

Complemento

JUSTIFICATIVA

Esta Resolução visa regulamentar a concessão de diárias aos agentes políticos e aos servidores públicos municipais, a partir da Recomendação Administrativa nº 01/2019 da 1ª Promotoria de Justiça de Marialva, encaminhada a esta Casa de Leis visando “agregar valor público, equacionar, otimizar e aprimorar a legislação sobre o tema diárias”.

A necessidade de atualizar a regulamentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal quanto à concessão de diárias visa proporcionar ainda mais transparência através da inclusão de procedimentos tanto para a concessão quanto para a prestação de contas dos agentes políticos e servidores que fizerem uso dessa indenização para cobertura de despesas extraordinárias durante o período de deslocamento fora de Marialva.

Ressalta-se que a motivação para o pagamento de diárias é elemento essencial para a concessão das mesmas. Não basta dizer que “há interesse público”. É preciso dizer exatamente o que se entende por interesse público no caso concreto, com apresentação de justificativa quanto à compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, bem como da correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo/função.

Além disso, tão importante quanto a motivação para a concessão, segue-se a comprovação documental do fato gerador da diária. Assim, esta atualização visa incluir a necessidade de que o beneficiário da diária, seja servidor ou vereador, comprove posteriormente sua presença no local de destino, conforme solicitação prévia de diária, inclusive apresentando relatório das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento. Tal relatório poderá descrever, em caso de cursos, o conteúdo aprendido, e em caso de visitas parlamentares ou técnicas, constará com quem conversou e quais os ganhos para o município a partir da visita e outras informações tidas como relevantes.

E, por se tratar de regulamentação efetuada a partir da Recomendação Administrativa nº 01/2019 da 1ª Promotoria de Justiça de Marialva, que tem prazo para cumprimento em 09 de outubro deste ano, pede-se aos Nobres Pares a apreciação e votação da presente Resolução em Regime de Urgência.

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