Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 20/2019
de 07/06/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2302/2019)
Trâmite
07/06/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Extensão e/ou de vantagens, benefícios, isonomia e similares
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Marialva e dá outras providências.

Texto

Art. 1°.  A presente Lei visa definir, normatizar e regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Marialva.

CAPITÚLO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 2.º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situações de   vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.

Parágrafo 1º. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

Parágrafo 2º. Será considerado como renda familiar para concessão de qualquer benefício eventual o Benefício de Prestação Continuada, a pensão, a pensão alimentícia, a aposentadoria, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão, os recursos oriundos de atividades autônomas e os salários e seus afins.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 3°.  Para concessão dos benefícios eventuais as famílias e indivíduos deverão apresentar documentação comprobatória de residência no município, em nome do responsável familiar e na falta deste no nome de um dos membros da composição familiar.

Art. 4º. Os benefícios eventuais serão concedidos em espécie ou em produtos e serviços.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 6º. São considerados benefícios eventuais os que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, nas seguintes modalidades:

I- Auxílio-natalidade;

II- Auxílio-funeral;

III- Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV- Auxílio em situações de desastre e calamidade pública.

Art. 7º. Para a concessão de Benefício Eventual o beneficiário deverá apresentar documentação conforme a espécie do benefício pleiteado.

Seção I

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 8º. O benefício eventual, na modalidade do auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da Assistência Social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.

Art. 9º. O alcance do auxílio-natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro.

Art. 10. O auxílio-natalidade será concedido nas formas de bens de consumo, consistindo no enxoval de recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene.

Art. 11. O benefício eventual auxílio-natalidade, deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda familiar per capta é de até meio salário mínimo nacional e que atenda os seguintes requisitos:

I- Será assegurado o benefício à gestante que comprove residir no Município de Marialva;

II-Será concedido mediante avaliação e parecer social;

III- Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência Social que, em passagem por Marialva, vierem a nascer neste Município;

IV- Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 12. Os beneficiários do auxílio-natalidade serão cadastrados nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e deverão apresentar os seguintes documentos:

I- Carteira de Identidade ou documentação equivalente;

II- CPF do requerente;

III- Comprovante de residência no Município de Marialva atualizado, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou contrato de locação de imóvel;

IV- Comprovante de renda familiar, se houver;

V- Cartão pré-natal, certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.

Parágrafo único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência.

Seção II

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 13. O Benefício Auxílio-funeral constitui-se em uma prestação pontual, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo e prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade e risco provocado por morte do membro da família.

Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens ou prestação de serviço:

I- Uma urna funerária no valor de até 1 (um) salário mínimo;

II- Um terreno para sepultamento com caráter não perpetuo.

Parágrafo Único. Em caso de translado do corpo será pago a importância de até 1 (um) salário mínimo vigente.

  

Art. 15. O auxílio-funeral será assegurado às:

I- Famílias que comprovem residir no Município de Marialva;

II- Famílias com renda per capta de até meio salário mínimo nacional;

III- Pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que, em passagem por Marialva, vierem a óbito no Município de Marialva.

Art. 16. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ficará responsável pela emissão do encaminhamento, conforme seu funcionamento em dias úteis. Nos fins de semana e feriados, os documentos necessários serão solicitados no primeiro dia útil após o sepultamento.

Art. 17. As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios deverão apresentar os seguintes documentos:

I- Documentos de identificação do falecido, se houver.

II- Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;

III- CPF do requerente;

IV- Comprovante de renda da família do falecido, se houver;

V- Comprovante de residência do Município de Marialva atualizado, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou contrato de locação de imóvel;

VI- Certidão de óbito e guia de sepultamento.

Seção III

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 18. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, prestada em bens de consumo ou em espécie, para suprir a família em situação de vulnerabilidade social temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas.

Art. 19. A vulnerabilidade temporária para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e, podem decorrer de:

a) Falta de acesso a condições e meios para suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Falta de documentação;

c) Falta de domicílio;

d) Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo à sua família;

e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

f) Desastres e/ou calamidade pública;

g) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 20. O público-alvo do auxílio de que trata esta seção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Marialva e mediante avaliação e parecer social.

Art. 21. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I- Passagem intermunicipal e interestadual, desde que sejam nos domínios das empresas conveniadas com a Prefeitura e nos casos de determinação judicial ou interesse público;

II- Aluguel social;

III- Vale-transporte.

IV - Cesta básica ou Vale-Alimentação.

Art. 22. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:

I - Passagem intermunicipal e interestadual:

a) Abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Marialva, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;

b) Avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para realização de acordo para sua concessão em caráter temporário;

c) Renda familiar per capta de até ¼ do salário mínimo vigente.

II -  Aluguel Social:

a) Abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Marialva, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;

b) Parecer social do técnico do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, relatando a realidade socioeconômica.

Parágrafo único. Em casos de aluguel social, o benefício será concedido na importância mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

III - Vale-transporte:

a) Abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Marialva, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;

b) A concessão do benefício eventual de vale-transporte municipal deve obrigatoriamente atender os usuários que apresentarem os objetivos previstos na Política da Assistência Social (encaminhamentos para a rede socioassistencial, cursos, capacitações, seleção de emprego, serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, aprendizagem e demais situações) avaliadas pelos técnicos dos serviços referidos.

c) Renda familiar per capta de até meio salário mínimo nacional.

IV - Cesta básica ou Vale-alimentação:

a) Abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de Marialva, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;

b) Avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência Social, para realização de acordo para sua concessão em caráter temporário;

c) Renda familiar per capta de até ¼ do salário mínimo nacional.

Seção IV

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE e/ou CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 23. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de Assistência Social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a proteção social, sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes e outros.

Art. 24. O auxílio em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências promove a oferta de atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará os procedimentos a que lhe compete, necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 26. O parecer social será realizado por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 27. O parecer social é um instrumento fundamental para a concessão de qualquer benefício eventual, sendo vedada a sua concessão sem que o mesmo seja realizado.

Art. 28. Fica estabelecido que ao ser concedido qualquer benefício eventual por período superior a 180 dias, o usuário deve ser inserido em cursos de inclusão produtiva ofertado pelos serviços socioassistenciais de responsabilidade do município mediante avaliação da equipe de proteção social básica.

Art. 29. Fica estabelecido que o município deve elaborar até o dia 31 de Janeiro de todos os anos o Plano Municipal de Benefícios Eventuais, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do município.

Art. 30. Nas situações em que o usuário não se enquadra nos critérios acima descritos, os benefícios eventuais poderão ser concedidos mediante avaliação dos técnicos dos serviços.

Art. 31. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, utilizar-se-á de dotação orçamentária.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n.º 956/2007, Lei Ordinária n.º 1007/2007, Lei Ordinária n.º 1544/2011 e Lei Ordinária n.º 1591/2011.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 24 de abril de 2019.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 03 de junho de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de junho de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

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