Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 24/2019
de 24/06/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2306/2019)
Trâmite
24/06/2019
Regime
Urgente
Assunto
Esportes
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Ementa

SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Marialva.                                                                                                                                   

Texto

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Marialva, com objetivo de que os atletas de modalidades individuais e as associações esportivas subvencionadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria de Esportes e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro - COB e Comitê Paraolímpicos Brasileiro - CPB, nas seguintes modalidades:

I. Repasse de recursos às associações esportivas e paradesportivas, sem fins lucrativos e com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das modalidades por elas praticadas;

II. Auxílio aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas ou paraolímpicas, constantes dos programas da Secretaria de Esportes e Lazer, bem como daquelas que participem de jogos oficiais de confederações e federações, não tendo caráter salarial/mantenedor.

Art. 2.º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer quem estará desenvolvendo e observando sempre todos os critérios de escolhas, para o repasse do incentivo Atleta.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará Comissão Técnica de análise e acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada em decreto, a qual analisará os requisitos, publicando relação dos considerados aptos a participar do repasse constante no Art. 1º.

Art. 3.º As associações esportivas e paradesportivas que representam modalidades olímpicas, paraolímpicas, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como aquelas que participem de jogos oficiais de confederações e federações, poderão pleitear o repasse disciplinado nesta lei.

Art. 4.º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estipulará o valor que cada atleta vinculado a associações poderá receber, devendo considerar, para tanto, as categorias, a participação em eventos oficiais (federação e confederação), bem como os resultados obtidos no último ano e também no histórico da modalidade e a comprovação de capacidade técnica da entidade.

Art. 5.º A Secretaria Municipal lançará os valores e plano de trabalho a ser desenvolvido, bem como toda a documentação de habilitação para que tanto as associações e/ou atletas envolvidos possam participar deste programa.

Art. 6.º É vetada a transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes, controladores ou membros da Unidade Gestora da Transferência - UGT; Membros do Poder Executivo Municipal e seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, bem como servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.

Art. 7.º O(A) técnico(a) da modalidade esportiva ou paradesportiva subvencionada deverá ser credenciado(a) junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF a não poderá fazer parte da Diretoria, Conselho Fiscal ou Unidade Gestora de Transferência - UGT, podendo, quando não ocupar cargo como servidor público municipal, ser remunerado através dos recursos do Programa de Incentivo ao Esporte Amador, seguindo os moldes especificados no artigo 10 desta lei.

Art. 8.º Além das disposições constantes desta lei, e no que não as contrarie, o repasse às associações deve obedecer também a lei municipal, que dispõe acerca das transferências voluntárias pelo Município de Marialva.

Art. 9.º O Auxílio Atleta será implementado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e regulamentada por decreto, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

Parágrafo único.  A Secretaria de Esportes e Lazer se valerá do apoio técnico das associações esportivas para tomada de decisão sobre a concessão do Auxílio Atleta.

Art. 10. Fica instituído o Auxílio Atleta, nas modalidades de auxílio transporte e inscrição, destinados ao atleta e paratleta com idades de 18 a 35 anos, nos termos do regimento e que cumulativamente esteja em plena atividade esportiva e resida obrigatoriamente no Município de Marialva e esteja vinculado a alguma associação do município sem fins lucrativos, da seguinte forma:

I. Auxílio transporte:

a) Até 100 km será concedido valor de 150,00 reais;

b) De 101 a 300km ser concedido valor de 200,00 reais;

c) Acima de 301 km será concedido valor de 250,00 reais.

II - Auxílio inscrição dos atletas em eventos oficiais realizados no Estado do Paraná no valor máximo do auxílio de até 200,00 reais aos atletas que estejam, cumulativamente, vinculados a federação da modalidade; vinculados a alguma associação sem fins lucrativos; residirem no município de Marialva-PR; estarem no ranking estadual.

Art. 11. A disponibilização do Auxílio Atleta de que trata o art. 10, será realizada aquelas modalidades em que o município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual e nacional, bem como aquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento.

Art. 12. O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual, quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título do Auxílio Atleta.

Art. 13. O atleta beneficiado com o Auxílio Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Marialva e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

Art. 14. A forma de pagamento dos repasses acompanhamento de resultados será definida em decreto.

Art. 15. As associações esportivas e paradesportivas, bem como os atletas e paratletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Marialva, se comprometem a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralimpico Brasileiro (CPB), órgão estadual de esportes e outros considerados de interesse ao Município de Marialva.

Art. 16. A Associação esportiva ou paradesportiva, bem como os atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Marialva, por decisão da comissão Técnica de Análise e acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, limitado ao definido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre as associações ou os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.

Art. 1.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 24 de maio de 2.019.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 03 de junho de 2019.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, inclusive em votação única, as Emendas Aditiva nº 01/19, Modificativas nºs 02/19 e 03/19, em 10 de junho de 2019.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 17 de junho de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de junho de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

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