SÚMULA: Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.
Parágrafo Único ? São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades sujeitas a licenciamento e/ou autorização ambiental, nos termos do caput deste artigo.
Art. 2°. A Taxa é devida por ocasião do Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA), inclusive por sua renovação, se cabível, devendo ser recolhida previamente, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos pedidos.
Parágrafo Único - O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental não será exigido dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Marialva.
Art. 3°. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal que dependerão do pagamento de taxas, referentes às atividades impactantes locais delegadas pela Resolução nº 088/2013 ? CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são:
? Licença Prévia (LP);
? Licença de Instalação (LI);
? Licença de Operação (LO);
? Licença Ambiental Simplificada (LAS);
? Autorização Ambiental (AA);
- Dispensa de Licença Ambiental (DLAE).
Art. 4°. Além das emissões de licenças e respectivas renovações previstas no artigo anterior também dependerão do pagamento de taxas:
I - Vistorias técnicas;
II - Análise de Estudos, Projetos e Laudos Ambientais;
III - Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
IV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
V - Plano de Controle Ambiental (PCA);
VI - Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
VII - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
VIII - Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
IX - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X - Consultas diversas;
Paragrafo único: O pagamento da taxa deverá ser realizado por ocasião do Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA).
Art. 5°. Na emissão de Certidão Negativa de Débito Ambiental, também será devida a Taxa de Licenciamento Ambiental.
Art. 6°. A base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental criada por esta lei é o custo dos serviços e o seu valor é apurado, mediante aplicação das alíquotas próprias.
Art. 7°. A Taxa de Licenciamento Ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em pequeno, médio e grande porte, e em baixo, médio e alto potencial poluidor, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8°. A Taxa de Licenciamento Ambiental terá como base de cálculo, conforme o caso:
I - O porte do empreendimento;
II - O potencial poluidor do empreendimento ou atividade;
III - A área total do imóvel objeto de análise ou vistoria, o investimento total e o número de empregados;
§ 1º. Os critérios e valores para o cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9°. As taxas serão calculadas com base em enquadramento prévio declarado pelo requerente, e caso durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações prestadas, são falsas, serão lançadas de ofício a diferença das taxas, para imediato recolhimento pelo requerente, ficando o processo suspenso até o efetivo recolhimento da diferença.
Art. 10. Poderão ser dispensados da cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental de que trata esta Lei, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em procedimento administrativo próprio e com ratificação da autoridade competente:
I - empreendimentos ou atividades considerados de utilidade pública ou interesse social, a cargo de Entidades, Associações ou demais Organizações sem fins lucrativos, cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - pedidos de vistoria ou certidões, declarações, laudos ou pareceres, exclusivamente a pessoas físicas, para garantia de direitos, desde que comprovada situação de hipossuficiência;
III - outras situações contidas em legislação esparsa.
Parágrafo único. A comprovação de hipossuficiência de que trata o inciso II deste artigo, se dará com o comprovante de inscrição do interessado nos programas sociais do governo federal, estadual e/ou municipal.
Art. 11. Os recursos oriundos das taxas previstas nesta lei serão destinados para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12. Os valores correspondentes às taxas previstas nesta lei, definidas em UFM (Unidade Fiscal do Município) estão fixados nas tabelas em anexo.
Art. 13. Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município de Marialva.
Art. 14. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação.
Parágrafo único. Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias.
Paço Municipal 18 de setembro de 2018.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e a Emenda Modificativa nº 01/18, em 26 de novembro de 2018.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2018.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
ANEXO ÚNICO
I. I - Taxa de Licenciamento Ambiental para emissão de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e suas respectivas renovações, quando couber.
II.
LICENÇAS AMBIENTAIS
Porte Potencial Poluidor LP LI - RLI LO - RLO
Licença Prévia Licença de instalação/ Renovação Licença Licença de Operação/ Renovação Licença de Operação
Pequeno Baixo 171,23 342,46 256,85
Médio 191,88 383,75 287,81
Alto 220,41 441,43 330,92
Médio Baixo 260,49 520,98 390,43
Médio 315,14 630,27 473,01
Alto 390,43 781,47 585,95
Grande Baixo 496,08 992,77 744,73
Médio 645,45 1.290,91 967,88
Alto 858,58 1.717,16 1.287,87
Excepcional Baixo 1.167,65 2.335,29 1.751,16
Médio 1.623,05 3.246,09 2.434,26
Alto 2.304,32 4.609,26 3.456,79
II - Taxa de Licenciamento Ambiental para a emissão de Autorização Ambiental, Licença Ambiental Simplificada e suas respectivas renovações.
LICENÇAS AMBIENTAIS VALOR
Autorização Ambiental e Renovação (AA/RAA) 85,61
Licença Ambiental Simplificada e Renovação (LAS/RLAS) 142,08
III - Taxa de Licenciamento Ambiental para demais serviços ambientais
DOCUMENTO VALOR
Declaração de Dispensa de Licenciamento 20,64
Certidão Negativa de Débito Ambiental 20,64
2° Via de Licenças Ambientais 35,82
IV - Taxa de Licenciamento Ambiental para análise de projetos, vistorias e análise dos instrumentos do Licenciamento Ambiental.
PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
Taxa de Vistoria, Análise de Projetos, Estudos Ambientais e outros Instrumentos do Licenciamento Ambiental 106,26 265,95 666,10 1.666,16
V - Parâmetro para a classificação do empreendimento segundo o Porte.
PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS **
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (m²) INVESTIMENTO TOTAL (R$) NÚMERO DE EMPREGOS
PEQUENO Até 2.000 Até 450.000,00 Até 50
MÉDIO De 2.001 a 10.000 De 450.001,00 até 4.500.000,00 De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 4.500.001,00 até 45.000.000,00 De 101 a 1000
EXCEPCIONAL Acima de 40.001 Acima de 45.000.001,00 Acima de 1001
**
** Quando o empreendimento se enquadrar em itens de mais de um porte, prevalecerá o maior porte.
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