Súmula: Altera o artigo 78 da Lei Complementar n.º 65/2007.
Art. 1º. O artigo 78, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO
Art. 78. O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho, será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente.
§ 1º - O valor do adicional será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
§ 2º - O adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.
§ 3º - O adicional será devido para as seguintes funções, seja de servidores do Poder Executivo, Poder Legislativo ou Autarquias Municipais:
- Servidores lotados no Pronto Atendimento Municipal que trabalhem em serviços de Urgência e Emergência, entre estes: Auxiliar e Técnico de Enfermagem; Auxiliar de Serviços Gerais; Cargos que prestem serviços no setor de “recepção”; Enfermeiros; Técnico em imobilização ortopédica; Motorista de veículos de emergência e urgência, Operador de Raio X e vigia.
- Coletor de lixo;
- Coveiro;
- Auxiliar de serviços gerais;
- Médico Veterinário;
- Mecânico de Caminhão, Ônibus e Máquinas Pesadas;
- Vigia;
- Direção de Caminhão de Lixo;
- Direção de Caminhão;
- Direção de veículos para acima de 10 pessoas;
- Lavador;
- Leiturista;
- Operador de máquinas pesadas;
- Operador de PABX;
- Padeiro;
- Tratorista;
- Varredor de Rua;
- Agente da Defesa Civil;
- Técnico de Enfermagem;
- Agente Administrativo;
- Auxiliar Administrativo;
- Recepcionista;
- Arquiteto;
- Engenheiro Civil;
- Técnico em Meio Ambiente;
- Enfermeiro;
- Desenhista;
- Técnico Eletricista;
- Fiscal Tributário;
- Auxiliar de Serviços Gerais e Químico, cedidos à autarquia municipal do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA;
- Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação em Escolas e CMEIS, receberão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base;
- Auxiliar de Serviços Gerais, que desempenham suas funções no trabalho de manipulação de alimentos, nas dependências das cozinhas dos prédios públicos municipais, receberão o percentual de 23%(vinte e três por cento) sobre o salário base.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar n.º 291/2017, Lei Complementar n.º 224/2014, Lei Complementar n.º 293/2017 e Lei Complementar n.º 322/2018.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2019.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 14 de outubro de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de outubro de 2019.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a adequação de alguns cargos dentro da Lei que instituiu o Adicional por Local ou Natureza do Trabalho.
O referido adicional possui caráter transitório e não incorpora a remuneração do servidor e nem integra a base de cálculo previdenciária.
O Adicional por Local ou Natureza do Trabalho será concedido por conveniência administrativa e criteriosamente e será de até 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
Certos de vosso entendimento, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Paço Municipal, aos 26 de setembro de 2019.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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