SÚMULA: Altera disposições na Lei Complementar nº 65/2007 e dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 175 caput, da Subseção II da Lei Complementar nº 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. O depoimento será prestado oralmente e poderá ser reduzido a termo ou gravado em mídia digital, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR., 12 de junho de 2018.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 09 de julho de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2018.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.