Súmula: Dá nova redação ao §º 2º, do Art. 56, da L.C. nº 65/07, alterado pelas L.C. nºs 292/17 e 315/18.
Art. 1º O § 2º, do Art. 56, da L.C. nº 65/07, alterado pelas L.C. nºs 292/17 e 315/18, passa a ter a seguinte redação a partir de 1º de março de 2019:
“2º: O Município concederá auxílio ao filho excepcional ou deficiente, incapaz para o trabalho, de servidor público pelo regime estatutário ou celetista, ativo ou inativo, da administração direta e indireta, em repasse mensal na folha de pagamento, o equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que comprovada a excepcionalidade ou deficiência, através de atestado médico do especialista e/ou junta médica municipal.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, 12 de março de 2019.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício na sessão extraordinária realizada em 14 de março de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de março de 2019.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
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