Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 35/2019
de 19/12/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2341/2019)
Trâmite
19/12/2019
Regime
Urgente
Assunto
Proteção aos animais
Autor
Vereador
Carlos Eduardo Siena.
Ementa

Súmula: Institui o Programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Marialva e dá outras providências.                                                         

Texto

Art. 1º - Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", que visa coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios e utensílios para animais, todos provenientes de doações de:

I - Estabelecimentos comerciais;

II - Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

IV - Órgãos Públicos; e

V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Compreende-se gêneros alimentícios aqueles perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e utensílios para animais itens como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos.

Art. 2º - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes previamente cadastrados.

§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, mensalmente, o número de animais atendidos pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes de plantão destinadas às finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

I - Protetores independentes e cadastrados;

II - ONGs (Organização Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

III - Animais abandonados; e,

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

Art. 5º - Caberá à entidade ligada a causa animal organizar e estruturar o "Banco de Ração e Utensílios para Animais", fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, a distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

Art. 6º - Para os fins desta Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de novembro de 2019.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, inclusive a Emenda Aditiva nº 01/19, em 02 de dezembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 09 de dezembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 16 de dezembro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICATIVA

De acordo com a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre o assunto de interesse local.

O presente programa trata de assunto de interesse público, pois nem sempre a arrecadação de fundos em espécie monetária nas comunidades de proteção animal é suficiente para a aquisição de alimentos de consumo animal, conforme relatado pelo APROAMA - Associação Protetora dos Animais de Marialva, que será a entidade que realizará o cadastramento e acompanhamento deste programa.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei visa a coibir o descarte de alimentos de consumo animal que não podem ser comercializados, por ter expirado o prazo de validade, mas que ainda possuem tempo hábil para serem consumidos, oriundos das prateleiras de estabelecimentos comerciais, das sedes comerciais de seus fabricantes, e de amostras utilizadas para exposição que não seriam encaminhadas ao comércio e que, em quase cem por cento dos casos, teriam como destino o lixo.

Esta Casa Legislativa tem o escopo de tirar da miséria e da fome muitos animais que estão sob o amparo de organizações não governamentais ou de protetores de animais. Não é justo que um alimento tenha como destino a lixeira, quando é certo que ainda poderá ser consumido pelo animal abandonado e carente que está em um abrigo e que terá a sua fome sanada.

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