Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 38/2019
de 17/12/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2338/2019)
Trâmite
17/12/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Institui o "O dia", "A Semana", "O Programa"...
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Institui o Programa Marialva Florida e dá outras providências.                                                                                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa Marialva Florida, no âmbito do município de Marialva, com o objetivo de viabilizar e promover o ajardinamento, a conservação, a manutenção de praças, rotatórias, trevos, canteiros, e podendo, para tanto, celebrar Termo de Cooperação com empresas, entidades ou pessoas físicas.

Parágrafo único. Entre outras formas de participação no Programa Marialva Florida, o interessado deverá executar serviços de conservação e manutenção do logradouro, de limpeza, de controle de ervas daninhas, de adubação, de recuperação da vegetação existente, de poda, de cobertura morta, de corte do gramado junto à guia, plantar flores de época, dentre outros.

Art. 2º O programa será coordenado e viabilizado preferencialmente pelos órgãos/entidades responsáveis pelas ações na área de paisagismo.

Art. 3º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito privado ou público, interessadas em firmar Termo de Cooperação deverão manifestar seu interesse e, através de simples exposição, descrever os serviços que pretendem realizar, podendo ou não apresentar projetos técnicos relativos ao local por eles escolhido.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - cópia do comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Cartão CNPJ/MF);

II - certidão simplificada de atividade na Junta Comercial do Estado do Paraná;

III - cópia do Contrato Social e alterações.

§ 3º Não se aplicam os itens II e III, do § 2º, aos Microempreendedores Individuais (MEIs).

Art. 4º Do Termo de Cooperação "Programa Marialva Florida" poderão constar:

I - a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, endereço) e, em se tratando de pessoa jurídica, o CNPJ/MF, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa dos seus dirigentes;

II - denominação do local escolhido, sua localização e, detalhadamente, as obras e serviços que o interessado pretende nele executar;

III - o prazo de vigência da adoção;

IV - cláusula expressa prevendo que as benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal;

V - cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto as infrações ambientais, definições e obrigações trabalhistas, tributárias e criminais.

Art. 5º As atividades do participante do Programa Marialva Florida serão compensadas, de forma opcional, com o direito de colocar publicidade na área do local a que se refere o Termo de Cooperação.

§ 1º A publicidade a ser implantada no local, objeto da parceria, deverá obedecer as seguintes dimensões:

a) para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;

b) para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 01 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.

§ 2º A empresa, entidade ou pessoa física poderá ser autorizada a instalar, com fins publicitários, relógios digitais ou eletrônicos, lixeiras, bancos, dentre outros equipamentos urbanos, desde que haja verificação da compatibilidade com o ordenamento municipal vigente.

§ 3º No caso de produtores rurais de flores que se credenciem como participantes do Programa Marialva Florida, será permitida a colocação de placa com informações e contato telefônico para que possíveis interessados possam fazer compras com os mesmos.

§ 4º É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou da violência em todas as suas formas.

§ 5º É facultado às empresas, entidades ou pessoas físicas, bem como a profissionais especializados contratados para os cuidados com os espaços públicos, que durante a execução dos trabalhos sejam utilizados uniformes para divulgação de produtos e serviços.

Art. 6º O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:

I - pelo interesse das partes;

II - no interesse da Administração Municipal;

III - no descumprimento, pela empresa, entidade ou pessoa física, das condições do Termo de Cooperação.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação não poderá ser transferido a terceiros sem anuência dos órgãos/entidades responsáveis pelo Programa Marialva Florida.

Art. 7º Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo convenente no prazo previsto no Termo de Cooperação.

§ 1º Findo o prazo previsto ou havendo rescisão do Termo de Cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1668/1993, de 19 de julho de 1993.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de dezembro de 2019.

Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 09 de dezembro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICATIVA

Esta Lei visa instituir o Programa Marialva Florida no âmbito do município de Marialva, com o objetivo de viabilizar e promover o ajardinamento, a conservação, a manutenção de praças, rotatórias, trevos, canteiros através da celebração de Termo de Cooperação com empresas, entidades ou pessoas físicas.

Este programa visa desonerar a responsabilidade do município com relação ao paisagismo de Marialva, pois as pessoas físicas e jurídicas que adotarem espaços públicos poderão utilizá-los para divulgar produtos e serviços e, em contrapartida, terão o dever de cuidar dos referidos espaços através da conservação e manutenção paisagística de praças, rotatórias, trevos e canteiros.

Ressalta-se que o município é proprietário de espaços públicos e não faz sentido chamar a responsabilidade apenas a ele, visto que toda a sociedade civil pode participar de forma direta ou indireta a deixar nossa cidade ainda mais bela, e também contribuir com a preservação dos espaços públicos da nossa cidade.

Desta maneira, com a implementação do referido projeto, o município economiza recursos dispensados com mão de obra e demais gastos financeiros decorrentes destes serviços que, até a presente data, têm sido dever exclusivo do município. Com isso, será possível utilizar estes recursos em outras áreas de necessidades urgentes, tais como saúde, educação e segurança.

Além disso, um outro objetivo deste tipo de parceria é o fomento à geração de empregos e a economia do município, visto que as empresas, entidades ou pessoas físicas possivelmente contratarão mão de obra especializada como paisagistas, jardineiros, e outros profissionais para efetivamente realizarem o cuidado com as áreas públicas.

Assim, o Programa Marialva Florida oportunizará a ampliação de oportunidades de trabalho, em consonância com os esforços que vêm sendo realizados pela Secretaria de Indústria e Comércio na pessoa de seu Secretário Sr. Ideuber Carlos Celeste, que tem buscado opções e incentivos aos microempreendedores individuais, pois o município poderia incentivar e fortalecer a formação de paisagistas e profissionais especializados através de cursos.

Depois de capacitados, estes profissionais poderão oferecer seus serviços às empresas e pessoas participantes do programa e também divulgar seus telefones através de uniformes e de entrega de cartões comerciais àqueles que solicitarem. Além disso, conforme estes profissionais atuarem nos cuidados com o paisagismo de Marialva, os trabalhos por estes desenvolvidos serão vistos pelos munícipes, os quais também poderão oferecer serviços em suas residências e comércios e, com isso, fomentar a geração de renda.

Além dos paisagistas, os produtores rurais de flores que se credenciem como participantes poderão usar dos espaços que adotarem como verdadeiras vitrines abertas para exibição da produção de flores do nosso município, e com isso aumentar a demanda pelos seus produtos e, consequentemente, sua renda.

Portanto, o Programa Marialva Florida não só contribuirá com a promoção do embelezamento da paisagem urbana de nossa cidade, que ficará ainda mais bonita com mais flores nos espaços públicos, como também será uma oportunidade para geração de emprego e renda, sendo uma vitrine permanente para divulgação dos produtos e serviços de empresas marialvenses, para exibição da produção de flores do nosso município, e também dar visibilidade aos profissionais especializados que executarão os cuidados dos espaços públicos.

Jefferson Garbúggio

Vereador Autor

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