Súmula: Revoga as letras “d” e “e”, do inciso II e o §1º, do inciso IV, ambos do Artigo 2º e incisos V e VII do § 4º do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.389/2.010 e acrescenta os incisos XIV e XV ao Art. 6º da Lei Municipal nº 1.389/2.010.
Art. 1º. Ficam revogadas as letras “d” e “e”, do inciso II e o §1º, do inciso IV, ambos do Artigo 2º e incisos V e VII do § 4º do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.389/2.010.
Art. 2º. Acrescenta os incisos XIV e XV ao Art. 6º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Inalterado.
Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII. Inalterados.
XIV - contribuição para plano de saúde de qualquer natureza;
XV - Contribuição para seguro de vida de qualquer natureza;
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.826/2.013 e quaisquer atos que com esta Lei colidirem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR, 02 de março de 2.020.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e a Emenda Modificativa nº 01/2020, em 30 de março de 2020.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de março de 2020.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
Justificativa
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei, com a finalidade de revogar as letras “d” e “e”, do inciso II e o §1º, do inciso IV, ambos do Artigo 2º e incisos V e VII do § 4º do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.389/2.010 e acrescenta os incisos XIV e XV ao Art. 6º da Lei Municipal nº 1.389/2.010 e acrescentar os incisos XIV e XV ao Art. 6º da referida Lei.
Referida alteração propiciará aos servidores públicos municipais a possibilidade de aderirem, se desejarem, a contribuição de planos de saúde e/ou contribuição para seguro de vida, sem inclusão na margem consignável de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, permanecendo o referido valor na margem total de 70% (setenta por cento).
Referido entendimento já foi objeto de discussão pelo Conselho da Justiça Federal, que deferiu o requerimento do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro, para excluir o desconto do Plano de Saúde Unimed, conveniado do Sindicato, da margem consignável dos servidores públicos.
Veja-se a Resolução nº 115, de 20 de setembro de 2.010, do conselho da Justiça Federal, que assim dispõe:
[...] Art. 141. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da renumeração, provento ou pensão, de que trata o art. 140 desta Resolução.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial, prestação de aluguel de imóvel residencial e contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, observado om limite do caput do art. 140 desta resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 115, de 20.09.2010, DOU 01.10.2010)
Desta forma, plenamente possível a referida alteração.
Diante do exposto, espera-se pela aprovação da presente matéria, por unanimidade em regime de urgência.
Marialva-PR, 02 de março de 2.020.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
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