Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2020
de 06/07/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2371/2020)
Trâmite
06/07/2020
Regime
Urgente
Assunto
Área Institucional
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Ementa

SÚMULA: AUTORIZA O RECEBIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, COMO ANTECIPAÇÃO DE PARTE DE ÁREA INSTITUCIONAL DE SOBRE FUTURO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, como antecipação de parte de  área institucional, via parcelamento de solo, da PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.985.980/0001-08, com sede na Avenida Cristóvão Colombo, 1.111, apt. 01, centro, na cidade de Marialva, Paraná, área urbana a ser destacada do imóvel constituído pelo lote de terras sob n.  303 (trezentos e três) - REMANESCENTE,  com a área de 4,0359 alqueires paulistas, iguais a 97.669,32 m2, situada na Gleba do Ribeirão Sarandi, deste  Município e  Comarca, objeto da matricula  nº. 28.514, correspondente a uma área a ser destacada do citado lote correspondente a  4.254,23 metros quadrados, ou 0,4254 há.,   abaixo especificado, a ser compensado em futuro parcelamento de solo, em favor da pessoa jurídica mencionada, conforme segue:

Lote de terras sob nº. 303-Rem/2  - GLEBA Ribeirão Sarandi-Pr.

Área total: 4.254,23 m2  ou 0,4254 há.

Memorial: “Principiando em um marco de madeira de lei, cravado na divisa com o lote de terras 303-C e com o lote  de terras do lote 303 - Remanescente/1, deste ponto segue confrontando com terras do lote 303-Remanescente/1; no  rumo NO 69º03'10 NE, na distância de 88,70 metros e no rumo NE 20º56'50” SO, na distância de 34,71 metros, até  um marco localizado na margem da faixa de Preservação Permanente do Ribeirão Sarandi,  localizado a 30 metros da margem do Ribeirão, deste marco segue margeando a referida faixa de Preservação Permanente, na distância de 94,85 metros, até um marco localizado na divisa com terras do  lote nº 303-C, deste marco segue confrontando com o referido lote, no rumo SO 21º19' NE, na distância de 47,82 metros, até um ponto localizado na divisa com o lote nº. 303-C-Remanescente, que serviu como ponto de partida desta descrição”.

Art.2º. A área de terreno urbano a que se refere este artigo será destinada a implantação de Estação Compacta de Esgoto

Art. 3º. A formalização do negócio jurídico de antecipação de área institucional de que trata esta Lei será realizada por escritura pública, da qual constarão as cláusulas específicas sobre a antecipação de entrega de área institucional para fins de futuro parcelamento do solo, de que trata os artigos 8º, inc. II  da Lei complementar municipal  nº.101/2010.

§ 1º. O projeto de parcelamento de solo de titularidade da pessoa jurídica retro, denominado  PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.,  que contemplará em seu bojo o supra citado lote, como  antecipação de parte de área institucional,  nos termos da presente lei, em conformidade  com as disposições contidas no art. 16, inc. I da Lei Complementar nº 101/2010 e no art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Parcelamento de Solo Urbano.

§ 2º. A antecipação de entrega de parte de área institucional de que trata esta Lei não desobriga a empresa loteadora  PADOVA-ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., a providenciar, oportunamente, todas as licenças urbanísticas e ambientais, bem como o pagamento de taxas, impostos e encargos para implantação do empreendimento.

§ 3º. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de parcelamento do solo no prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado, a contar do Decreto de aprovação do Loteamento.

Art. 4º. A destinação do referido imóvel fica vinculada aos fins da presente lei, devendo constar na Escritura Pública, sua finalidade de antecipação de parte de área institucional ao futuro loteamento sobre o imóvel mencionado no art. 1º desta lei.

Art. 5º. Após os licenciamentos e abertura de licitação para execução da obra de Estação Compacta de Esgoto, ou obra similar, é vedado qualquer pedido de cancelamento, sob pena de responsabilização por perdas e danos.  

Art. 6º. As despesas decorrentes dos emolumentos serão de responsabilidade do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Aprovado pela maioria em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, sendo o regime de urgência e dispensa de interstício aprovado por unanimidade em 29 de junho de 2020.

                     Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2020.

Ricardo A. Vendrame.

- Presidente -

Josiane Luiz da Silva

- 1ª Secretária -

Paulo Barbado

- 2º Secretário -

Complemento

JUSTIFICATIVA

  

Projeto de lei nº.22/2020    

                      Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos Projeto de Lei nº.    22/2020 que prevê recebimento antecipado de área institucional, para fins de parcelamento de solo futuro.

                     A motivação da antecipação da área, anteriomente ao loteamento dá-se pela necessidade de instalação de uma Estação Compacta de Esgoto.

O Municípo, há algum tempo está planejando a execução da Estação de Tratamento, mas com dificuldade quanto a localização da área.  

          A área em questão mostra-se viável para a execução da Estação de Tratamento que ora se objetiva.   Em vista do protocolo de pedido de diretrizes para a execução de loteamento, surgiu essa possiiblidade, e atendendo o pedido da SAEMA,    quanto a viabilidade na implantação da obra na localização  do lote de terras sob n. 303-Remanescente, consante da matricula sob n. 28.514 do cartório de registro de imóveis desta Comarca.

          Referido imóvel, ou seja o lote de terras sob n. 303-Remanescente, com a área de 4,0359 alqueires paulista, e de propriedade de PADOVA ADMINISTRADORA DE BENS, a qual solicitou  em 17 de junho de 2019, diretrizes  gerais para a implantação de loteamento.

A Area destacada, conforme memorial apresentado, necessita de autorização para a devida baixa no INCRA, e devido registro imobiliário.   Para estes referidos  fins,  necesário ser faz seja destacado a área e autorização para que o Município possa receber com o fim em antecipação de área institucional.

Referido instituto é perfetiamente legal, desde que, empregado aos fins a ele colimado.

          O Município em 01 de agosto de 2019, expediu as diretrizes com a intenção de analisar a proposta para aprovação do loteamento, sendo que em data de 25 de julho de 2019, o conselho de desenvolvimento municipal, aprovou  o pedido de diretrizes.

          O projeto de loteamento encontra-se em análise e havendo o interesse público,  surgiu então a possibilidade em antecipar a área institucional a ser destacada no referido loteamento.

          A localização é viável para a implantação da Estação Compacta de Esgoto.

                    Necessário ainda destacar que a SAEMA por meio da portaria 4722/2019 - DPCA do Instituto das Aguas do Paraná recebeu outorga prévia para o lançamento de efluentes no Ribeirão Sarandi, desde que seja desativada a ETE Ribeirão Sarandi.

Tal solicitação tambem se justifica por inumeros fatores, dentre eles podemos citar: 1) O alto custo financeiro para revitalização destas lagoas; 2) Pela inclusão de  aproximadamente 6.000 (seis mil) pessoas (Residencial Rubi, Niagara, Italia, Zambade, Luzia Megiato, etc... ) de outros bairros que não estavam contemplados, prejudicando outros bairros  ou seja: Planalto, Conjunto João de Barro, Conjunto Antonio de almida Rosa e adjacentes, que já estavam comptemplados no projeto da rede de esgoto da Lagoa da Estrada Marialva.

           Portanto, a antecipação da área institucional, sendo perfeitamente legal, desde que autorizado mediante lei, equiparada a doação, visa ainda a possibilidade e primando pelo princípio da economicidade, o Município entende estar plenamente justificável o interesse público.

                      Desta forma, é de interesse público o recebimento antecipado, considerando a presente área para fins institucionais, deduzindo está, do percentual a ser destinado ao Município, nos termos do art. 8º, inc. II e III da Lei Municipal nº 101/2010,  que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Marialva.

                      Diante disso, solicitamos apreciação dos ilustres edis e posterior encaminhamento a plenário para votação em REGIME DE URGÊNCIA,  em vista dos procedimentos a serem tomados para a liberação da referida obra.

                     Marialva,  27 de maio de 2020

                     Victor Celso Martini

                      Prefeito Municipal

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