Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 38/2020
de 26/11/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2395/2020)
Trâmite
26/11/2020
Regime
Urgente
Assunto
afixação de...
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

SÚMULA: Fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais e dá outras providências.                                                                                                                         

Texto

Art. 1º. A Procuradoria Geral do Município de Marialva, Estado do Paraná fica autorizada a não ajuizar, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 3 (três) UFM´s para créditos inscritos em dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, dívidas tributárias relativas a ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração para o procedimento de Execução Fiscal.

§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput Art. 1º, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 3º. O valor mínimo equivalente ao caput, será apurado no ato do procedimento para a execução fiscal, resultante dos exercícios cumulados e não prescritos.

Art. 2º. A Secretaria de Tributos ou o Órgão Público Municipal equivalente, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

Parágrafo único. O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, será realizado pela Secretaria Municipal de Tributos e/ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º.  Não serão restituídas nem compensadas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

Art. 5º. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Município de Marialva em 17 de novembro de 2020.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 23 de novembro de 2020.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de novembro de 2020.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

MENSAGEM AO PROJETO E LEI Nº 38/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná.

Senhor Ricardo Aparecido Vendrame:

Com o objetivo de estabelecer diretrizes para solucionar o grave problema de inadimplência tributária no Município, submeto à apreciação dessa respeitável Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que autoriza o Município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor.

O referido Projeto autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 3 (três) UFM´s para dívidas ativas relativas a IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, ISSQN, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo.

Ainda, permite a utilização de meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

Agindo assim, o Poder Executivo estará de acordo com o espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, por deixar de promover cobranças cujo valor se mostre antieconômico, de tal forma que fica plenamente atendido o disposto no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não importando tal ato, consequentemente, em renúncia de receita, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Salienta-se que tais medidas estão sendo adotadas por outros entes federativos, uma vez que, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, nada impede a Fazenda Pública que, após sopesar se o ônus supera o bônus decorrente da cobrança de determinados créditos, deixe de promovê-la, sem que isso configure renúncia de receita.

Por certo, o ajuizamento de execuções e ações de pequeno valor podem importar em descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o custo de sua cobrança - que deve ser calculado levando-se em conta as despesas mínimas a serem despendidas - gera um gasto muito maior do que efetivamente poderia ser arrecadado para os cofres públicos. A atitude omissa do poder público de não realizar uma criteriosa triagem dos débitos a serem ajuizados, gera um acúmulo impensável de ações de pequeno valor no Poder Judiciário.

Salienta finalmente que as propostas constantes do Projeto de Lei que ora apresenta tem como principal objetivo de evitar a proposição de ações antieconômicas, sem ferir o interesse público, atendendo os princípios constitucionais da economia processual, além de desafogar o Judiciário.

Portanto, Senhor Presidente e Nobres Edis, pela importância do incluso Projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, visando aprimorá-lo e, ao final, vê-lo aprovado.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

Gabinete do Prefeito, Município de Marialva, 17 de novembro de 2020.

VICTOR CELSO MARTINI

PREFEITO MUNICIPAL

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