Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (E) 41/2019
de 02/12/2019
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
02/12/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Saneamento
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre a instalação, capacidade e limpeza de reservatórios de água, nas unidades de consumo e dá outras providências.                                     

Texto

Art. 1º - Toda unidade de consumo deve ser provida com reservatório de água com capacidade suficiente para atendimento das necessidades do Usuário por pelo menos 1 (um) dia de consumo normal na referida unidade.

Art. 2º - As unidades de consumo de natureza comercial ou industrial que explore atividade econômica da qual a água seja imprescindível para o exercício de suas atividades deverá ter reservatório com capacidade suficiente para atendimento de suas necessidade por pelo menos 2 (dois) dias de consumo normal na referida unidade.

Art. 3º - O descumprimento dos artigos anteriores exclui a responsabilidade do SAEMA por eventuais danos que o Usuário possa ter em decorrência de falta de água na unidade de consumo dentro do período ali indicado.

Art. 4º - Os reservatórios de água potável instalados nas unidades de consumo devem obedecer às normas locais de segurança estabelecidas no Código de Posturas do Município de Marialva, bem como serem inspecionadas periodicamente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput deste artigo, as unidades de consumo deverão manter de forma adequada as condições físicas dos reservatórios, notadamente, no que concerne às condições de estrutura, higiene e limpeza.

Art. 5º - A limpeza e desinfecção bacteriológica de reservatórios de água potável são obrigatórias, no mínimo, uma vez por ano, cuja limpeza ficará a cargo do usuário da unidade de consumo e na falta deste do proprietário do imóvel.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 11 de novembro de 2.019.

Complemento

J U S T I F I C A Ç Ã O

O Projeto de Lei n.º 41/19, que dispõe sobre a instalação, capacidade e limpeza de reservatório de água nas unidades de consumo, se faz imperioso para que o usuário do serviço de água prestado pelo SAEMA não fique sem água em sua residência em decorrência de reparos e manutenções na rede de água ou até mesmo em razão da estiagem em determinadas épocas do ano que comprometa o fornecimento de água para todas as unidades de consumo.

Assim, trata-se de meio indispensável para o fornecimento de água para a toda a população marialvense, vez que torna obrigatório não só a reserva de água por meio de caixas d'água com capacidade suficiente para atendimento de suas necessidades por pelo menos 1 (um) dia para os usuários de natureza comum ou 2(dois) dias para o usuário de natureza comercial, mas, também, exige a necessidade de inspeção e limpeza periódica dos reservatórios de água potável.

Posto isto, temos que o Projeto de Lei n.º 41/19, que dispõe sobre a instalação, capacidade e limpeza de reservatório de água nas unidades de consumo, está devidamente justificada em vista da necessidade de armazenamento de água potável em reservatórios de água nas unidades de consumo com capacidade mínima suficiente para atender o consumo diário do Usuário de água fornecida pelo SAEMA para que este não fique sem água, seja em decorrência de simples reparos na rede de água, perda de pressão ou da disponibilidade de água nos períodos mais secos do ano, não havendo razões bastantes para sua rejeição por esta Casa Legislativa, sendo de rigor a sua aprovação pelos nobres Edis, o que ora se requer.  

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 11 de novembro de 2.019

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

            LUIZ CARLOS STÉFANO          

Superintendente do SAEMA

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