SÚMULA: Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA e dá outras providências.
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
SEÇÃO I
DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Economia Solidária com o intuito de apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II - Apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo;
III - Apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
IV - Promover acesso a políticas de investimento social;
V - Fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal;
VI - Reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
VII - Promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas que possam fomentar a economia solidária;
VIII - Apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas;
IX - Contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável;
X - Promover práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental;
XI - Contribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários; e
XII - Fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária;
XIII - Contribuir para a geração de trabalho e renda, a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social;
XIV - Contribuir para a equidade de gêneros, geracional, étnico-racial, propiciando condições concretas para a participação de todos.
SEÇÃO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Programa Municipal de Economia Solidária constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Marialva com a participação das diversas políticas setoriais.
Art. 3º O Programa Municipal de Economia Solidária estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e será coordenado por esta secretaria.
Art. 4º Para a execução do Programa Municipal de Economia Solidária será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.
SEÇÃO III
PROJETOS
Art. 5º O Programa Municipal de Economia Solidária será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
I - Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II - Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda;
III - Projeto Rede Solidária, que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo;
IV - Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, auto gestionário, cooperativo e solidário;
V - Projeto de Educação para o consumo crítico e solidário, que tem por objetivo sensibilizar diferentes segmentos sobre a Economia Solidária e o consumo justo e solidário;
VI - Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho Geral de Gestão.
Capítulo II
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
I - Articulação e Integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
II - Participação e Controle Social;
III - Descentralização e territorialização das ações;
IV - Desenvolvimento local e sustentável;
V - Autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações;
VI - Transparência na execução dos programas, ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Estadual da Economia Solidária;
VII - Preservação da autonomia e respeito à dignidade.
SEÇÃO II
OBJETIVOS
Art. 7º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é possui os seguintes objetivos:
I - Propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Solidária;
II - Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda;
III - Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Solidária;
IV - Apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
V - Propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorialisadas;
VI - Apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII - Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal.
Capítulo III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São considerados beneficiários da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária, grupos de geração de trabalho e renda informais ou formais que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade, compostos por trabalhadores com mais de 16 anos de idade, residentes e domiciliados no Município de Marialva que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos: estejam desempregados e/ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou sejam procedentes da agricultura familiar e/ou se encontrem em situação de violência, e/ou indígenas da comunidade local e/ou usuários dos serviços de saúde mental.
Art. 9º A participação no Programa de Economia Solidária será formalizada por meio de um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 10 As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários terão recursos procedentes da Política Pública de Assistência Social, da área de Proteção Social Básica - Inclusão Produtiva.
Art. 11 Outras atividades de apoio à Economia Solidária, conforme a área de execução estarão alocadas nas respectivas políticas setoriais.
Capítulo V
DO CRÉDITO
Art. 12 Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Municipal de Economia Solidária poderão acessar ao crédito solidário em convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com instituição que opere o micro-crédito.
Capítulo VI
DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 13 O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço público de referência da Economia Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, para difusão da Economia Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 14 O Centro Público de Economia Solidária tem por objetivos:
I - Abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
II - Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
III - Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Solidária;
IV - Promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
Capítulo VII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 15 Fica criado o Conselho Geral de Gestão, com as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II - Acompanhar as ações desenvolvidas pela Política Pública de Economia Solidária;
III - Zelar pela garantia do bom andamento das atividades desenvolvidas pelo Centro Público de Economia Solidária;
IV - Apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da Economia Solidária;
V - Contribuir para a elaboração do planejamento das ações da Política Pública de Economia Solidária e do Centro Público de Economia Solidária.
Art. 16 O Conselho Geral de Gestão será composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo das diferentes políticas setoriais que compõem o Programa Municipal de Economia Solidária e que executam a Política Pública de Economia Solidária no município, 03 (três) trabalhadores da Economia Solidária e 03 (três) representantes de entidades de apoio à Economia Solidária, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17 O Poder Executivo deverá baixar norma para a devida regulamentação da presente lei, em especial quanto ao funcionamento, eleição e mandato dos componentes do Conselho Geral de Gestão.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 12 de novembro de 2019.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 25 de novembro de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2019.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Edis, a presente matéria que institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA em nosso município, que tem como escopo primacial o apoiamento às iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda, desde que se organizem, tendo como princípios a autossugestão, colaboração mútua e solidariedade.
Trata-se de matéria de grande importância em nosso meio social, acrescentando que além de ser um gesto de incentivo ao empreendedorismo, atingirá a inclusão de usuários de saúde mental.
Outrossim, após a implantação do presente Programa, esta Municipalidade realizará os investimentos necessários para a sua imediata aplicação.
Destarte, esperamos o beneplácito por unanimidade ao presente, solicitando seja apreciado e votado sob REGIME DE URGÊNCIA.
Marialva, 12 de novembro de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Valéria Alves
Secretária de Assistência Social e Cidadania
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