Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 1/2020
de 03/04/2020
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Marialva, revoga a Lei Complementar nº. 104/10 e suas posteriores alterações e dá outras providências.

Texto

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Rede de Educação Pública Municipal da Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades do Município de Marialva, Estado do Paraná.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por:

I- Rede Municipal de Ensino - o conjunto das unidades escolares, instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II- Secretaria Municipal da Educação - a parte central da Administração Pública do Município responsável pela gestão da rede municipal de ensino;

III- Unidades Escolares ou Instituições Educacionais - os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental de primeiro ao quinto ano e Educação Infantil;

IV- Profissionais da Educação Pública Municipal - o conjunto de profissionais da educação municipal, titulares dos cargos de Professor, Professor de Educação Física, Auxiliar de Docência, Especialista em Educação e Educador Infantil da rede municipal de ensino que desenvolvem funções de magistério;

V- Professor - integrante do quadro próprio do magistério, com formação específica para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

VI- Educador Infantil - integrante do quadro próprio do magistério, em extinção, com formação específica para atuação exclusivamente em centros de educação infantil;

VII- Especialista da Educação - integrante do quadro próprio do magistério, em extinção, com formação específica para atuar em funções de suporte pedagógico direto às atividades docentes;

VIII- Professor de Educação Física - integrante do quadro próprio do magistério com formação específica - Licenciatura em Educação Física - para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

IX- Auxiliar de Docência - integrante do quadro próprio do magistério com formação específica e com tabela própria de vencimento e descrição do cargo, auxiliando aos professores;

X- Psicopedagogo - integrante do quadro próprio do magistério com formação específica - Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia e especialização em psicopedagogia, ou Nível Superior em Psicologia com especialização em psicopedagogia - e com tabela própria de vencimento e descrição do cargo, para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

XI- Profissionais da Educação - designação genérica aos profissionais de todos os cargos da rede municipal de ensino que desenvolvem funções relativas ao magistério, em consonância com a Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009, que discrimina as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;

XII- Profissional do magistério - as atividades de docência, de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação e assessoramento pedagógico, em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, em especial §2º do art. 2º;

XIII- Funções de auxílio ao magistério - as atividades que decorrem de auxiliar, suplementar e subsidiar as atividades de docência.

Art. 3º. A gestão participativa e democrática da Educação será exercida mediante participação da Comunidade Escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes segmentos:

I- Conselho Municipal de Educação;

II- Conselho do FUNDEB;

III- Conselho do Magistério Municipal;

IV- Associação de pais e mestres e funcionários;

V- Conselho Escolar;

VI- Diretores Eleitos pela Comunidade.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º. A carreira do magistério público municipal tem por princípios básicos:

I - A profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional;

II- Remuneração condigna, compatível com a dignidade, dificuldade de execução, peculiaridades, e importância da profissão respeitando a descrição de cada cargo existente neste documento, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas;

III - Formação e aperfeiçoamento profissional continuado;

IV- A gestão democrática do ensino público municipal;

V- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

VI- Estímulo ao trabalho em sala de aula;

VII- Melhoria da qualidade do ensino;

VIII- Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;

IX- Reconhecimento do crescimento profissional, através de progressão funcional por critérios de desempenho, habilitação e formação profissional;

X- Condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino de Marialva;

XI- proteção à carreira profissional de cada cargo.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 5º. A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Marialva compreende os cargos permanentes de PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PSICOPEDAGOGO e AUXILIAR DE DOCÊNCIA, com número de vagas definido conforme Anexo II, parte integrante desta Lei e o quadro especial em extinção, compreendendo os cargos de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, PROFESSOR - LICENCIATURA CURTA, EDUCADOR INFANTIL.

Art. 6º. As funções de Coordenação Pedagógica e Assessoria Pedagógica serão desempenhadas por profissionais do magistério integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, desde que os mesmos possuam a respectiva habilitação, nos termos do art. 64 da Lei nº. 9.394/1996, que exercerão atividades de planejamento, coordenação, orientação e supervisão, dando atendimento e fazendo acompanhamento no campo da educação.

§ 1º. Os atuais ocupantes do cargo de Especialistas da Educação, cargo em extinção, continuarão a desenvolver as funções de suporte pedagógico direto à docência.

§ 2º. Os atuais ocupantes do cargo de Educador Infantil, cargo em extinção, que possuem a habilitação em magistério, passam a integrar o Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Marialva, conforme alterado pela Lei Complementar nº 219/2014, mantidas as demais condições estabelecidas no concurso público de ingresso na carreira e atuarão exclusivamente nos Centros de Educação Infantil.

TÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º. Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos Profissionais da Educação, bem como dos ocupantes dos cargos em extinção, enquanto na ativa.

Art. 8º. Os elementos constitutivos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração são o cargo, a classe e o nível, assim definidos:

I- CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do quadro da Educação Municipal, criado por Lei, com denominação e descrição de cargo própria, número certo e vencimento específico;

II- CLASSE é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro dos profissionais da educação;

III- NÍVEL é a posição identificada por números em ordem crescente de 1 (um) a 25 (vinte e cinco), correspondente ao avanço horizontal, dentro de cada classe.

Art. 9º. A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual o profissional da educação prestou concurso público de provas e títulos, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei ou delas decorrentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA

Art. 10º.  Na carreira da Educação Municipal os profissionais são agrupados em cargos e  classes, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente e divididos em dois grupos:

I- quadro permanente;

II- quadro especial em extinção;

§ 1º. O quadro permanente é constituído pelos cargos de Professor, Professor de Educação Física, Psicopedagogo e Auxiliar de Docência distribuídos em classes a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na Rede Municipal de Ensino.

§ 2º. O quadro especial em extinção é constituído pelos cargos efetivos de Professor com licenciatura curta, Especialista em Educação e Educador Infantil.

Art. 11. O quadro permanente para o cargo de Professor é constituído pelas seguintes classes:

I - CLASSE A - integrado pelos profissionais possuidores de curso em nível médio na modalidade normal ou equivalente;

II - CLASSE B - integrado pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura, no caso de professor de Educação Física;

III - CLASSE C - integrado pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área da educação, Latu Sensu com no mínimo 360 horas;

§ 1º. A jornada de trabalho do professor será de 20 ou 40 horas semanais, de acordo com o concurso público prestado pelo profissional;

§ 2º. Ao profissional que possuir habilitação em Mestrado será pago um adicional de 20% sobre seus vencimentos, que será incorporado aos mesmos para todos efeitos legais.

§ 3º. Ao profissional que possuir habilitação em Doutorado será pago um adicional de 30% sobre seus vencimentos, que será incorporado aos mesmos para todos efeitos legais.

§ 4º. O quadro permanente do Professor de Educação Física e Psicopedagogo segue a de Professor, a partir da Classe B da carreira dada à exigência de formação em graduação para o cargo.

Art. 12.  O quadro permanente para o Cargo de Auxiliar de Docência é constituído pelas seguintes classes:

I- CLASSE A - integrado pelos profissionais possuidores de curso em nível médio da modalidade normal ou equivalente;

II- CLASSE B - integrado pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura de graduação;

III- CLASSE C - integrado pelos profissionais de curso superior em licenciatura acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de Educação.

Art. 13.  Cada classe é composta de 25 (vinte e cinco) níveis, com acréscimo de 2,3 por cento de um nível para outro, acréscimo cumulativo, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14.  Os cargos do Quadro Próprio dos Profissionais da Educação Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação pertinente e nos termos desta Lei.

Art. 15.  Os cargos de Professor, Professor de Educação Física, Psicopedagogo e Auxiliar de Docência serão providos segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Educação Municipal, pelo Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e pela Legislação Federal pertinente.

Art. 16.  Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos cargos.

Parágrafo Único.  No edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, a descrição sumária do cargo de acordo com esta lei, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso.

Art. 17.  Para o ingresso na carreira do magistério é exigido como requisito:

I- para atuação multidisciplinar na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:

a) formação mínima em curso técnico de nível médio em formação de docente ou magistério, ou a formação em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia com habilitação em magistério na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, ou;

b) a formação em nível superior em cursos de licenciaturas na área de Educação acrescida de magistério em nível médio, na modalidade Normal.

II- para atuação como Professor de Educação Física:

a) a formação em nível superior em licenciatura no curso de Educação Física.

III- para a atuação como Psicopedagogo:

a) a formação em Nível Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia e especialização em psicopedagogia, ou Nível Superior em Psicologia com especialização em psicopedagogia.

IV- para a atuação como Auxiliar de Docência:

a) a formação mínima em curso técnico de nível médio em formação de docente ou magistério.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

    

Art. 18.  São condições essenciais para o provimento no cargo de Professor:

I- ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;

II- ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;

III- estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;

IV- estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

V- possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;

VI- ter sido aprovado em concurso público;

VII- possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município, ou empresa contratada pelo Município para referida finalidade.

Parágrafo Único.  Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.

Art. 19.  O provimento no cargo de Professor, Professor de Educação Física, Psicopedagogo e Auxiliar de Docência somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

Art. 20.  O ingresso nas carreiras para o cargo de Professor, Professor de Educação Física e Psicopedagogo far-se-á na classe inicial do nível correspondente à habilitação que comprovar no ato da nomeação, na tabela de vencimento constante dos Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX de acordo com a carga horária semanal.

Art. 21.  O ingresso na carreira para o cargo de Auxiliar de Docência far-se-á no nível inicial da Classe correspondente à habilitação que comprovar no ato da nomeação, na tabela de vencimentos constante do Anexo X.

Art. 22.  Comprovada a existência de vagas no quadro dos profissionais da educação municipal e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas, conforme critérios estabelecidos.

Parágrafo Único.  Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, não superior a 1 (um) ano ininterrupto ou cumulativo, mediante teste seletivo público, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:

I- provimento temporário, até 1 (um) ano letivo.

II- substituição emergencial de titulares do cargo, até 6 meses letivos.

a) para suprir a necessidade descrita no parágrafo-único do artigo 22 deverá primeiramente oferecer aos atuais profissionais efetivos ou em estágio probatório e depois aos aprovados em teste seletivo.

b) no decurso do prazo descrito no inciso I e II deverá obrigatoriamente realizar concurso público para provimento de vaga efetiva da carreira.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23.  O profissional da Educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório com duração de três anos, contados a partir da data da nomeação.

Parágrafo Único.  O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

I- para exercer cargo comissionado;

II- quando exercer atividade estranha ao magistério;

III- para exercer mandato eletivo, quando em atividade com jornada não compatível;

IV- Licença remunerada para estudo como prevê o art. 81 desta lei.

V- a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do profissional da Educação no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.

VI- Licença de saúde superior a 30 (trinta) dias durante o ano letivo que não permita a avaliação do estágio probatório, a somatória desses dias poderá ser por dias intercalados.

Art. 24.  Durante o período de estágio probatório, o profissional da Educação ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:  

I- disciplina e cumprimento dos deveres;

- estimula o desenvolvimento potencial do aluno nas diversas inteligências;

- mantém - se atualizado com técnicas e estudos pedagógicos;

- participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatos.

- contribui para o melhoramento da qualidade do ensino.

II- assiduidade e pontualidade;

- Concilia compromissos profissionais e de ordem pessoal;

- cumpri as normas e orientações relativas à área de trabalho;

- tem pontualidade quanto ao horário de trabalho;

- tem pontualidade na entrega de documentos;

- mantém a sala organizada e limpa.

III- eficiência;

- domina o conteúdo a ser trabalhado;

- domina seu grupo de trabalho (disciplina);

- apresenta instruções claras, precisas e detalhadas sobre o que pretende do aluno;

- acompanha a aprendizagem dos alunos;

- apresenta de modo claro os conteúdos e seus objetivos aos alunos;

- promove situações desafiadoras que estimulam a construção do conhecimento;

- reformula estratégias a partir da análise dos dados junto à equipe de apoio técnico-pedagógico;

- Avalia os alunos de acordo com o regimento escolar.

IV- capacidade de iniciativa;

- Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;

- Confecciona materiais didáticos diferenciados;

- Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras culturais e similares;

- Apresenta projetos educacionais que respondam as necessidades da sala de aula e/ou instituição escolar.

V- responsabilidade;

- prepara as aulas, planejando-as com antecedência, mantendo seus registros atualizados;

- preocupa-se com os alunos que estão sob sua responsabilidade, especialmente os que apresentam dificuldades de aprendizagem;

VI- criatividade;

- Apresenta iniciativa e criatividade na resolução de problemas;

- Tem abertura para a aplicação de novas técnicas e metodologias;

- Apresenta estratégias, idéias ou métodos diversificados na realização do trabalho docente.

- Realiza atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros.

VII- cooperação;

- Promove a integração dos alunos;

- Apresenta-se de forma solidária nas situações que se fazem necessária;

- tem espírito de equipe e desenvolve o trabalho em parceria com os colegas;

- contribui com reflexões e com a organização do trabalho pedagógico no âmbito da instituição escolar.

- Desenvolve a autoestima positiva do aluno.

- Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade.

VIII- ética e postura;

- Identifica-se com os valores da unidade escolar em que trabalha;

- demonstra interesse pelo crescimento pessoal e profissional;

- assume postura ética, posicionando-se para o bem coletivo, diante das diversas situações que se lhe apresentarem.

IX- condições físicas, mentais e emocionais para o desempenho das funções.

- é um profissional motivado no desenvolvimento de sua função;

- demonstra equilíbrio emocional e psicológico nas situações que se fazem necessárias;

- apresenta atestados médicos com muita incidência.

§ 1º. Os critérios de avaliações serão através de pontuação, da seguinte forma:

- Os incisos I e II, possuirão a pontuação de 0 a 1.5;

- Os incisos III a IX, possuirão a pontuação de 0 a 1.0;

- Para ser considerado aprovado, na avaliação anual o servidor deverá alcançar a somatória ao final dos 12 meses, igual ou superior a 70%, caso não atinja essa porcentagem será considerado reprovado no estágio probatório.  

§ 2º. Durante o estágio probatório será realizada avaliação de desempenho do servidor a cada 12 (doze) meses, sendo que o desempenho insatisfatório importa em exoneração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. Uma vez demonstrada aptidão funcional, após o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor será submetido a avaliação final e, se aprovado, terá homologado o estágio probatório.

  

§ 4º. A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial, instituída para essa finalidade, composta por servidores efetivos e estáveis.

Art. 25.  Durante o período do estágio probatório o integrante do quadro próprio da Educação Municipal será acompanhado e orientado pelo diretor e equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino.

Art. 26.  Concluídas as avaliações do estágio probatório, respeitando o art. 24 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, sendo ele considerado apto para o exercício das funções na Educação Municipal, o Profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.

Art. 27.  Constatado pelas avaliações que o profissional não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa e contraditório.

Art. 28. Os adicionais de incentivo ao estudo somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório.

TÍTULO IV

DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES

Art. 29.  A atribuição de encargos específicos ao profissional integrante do quadro próprio da Educação Municipal, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de:

I- docência, na forma de:

a) regência de classe;

§ 1º. Entende-se por regência de classe os professores atuantes responsáveis por turmas nas modalidades de ensino que o município oferta.

b) atividades auxiliares à docência.

§ 2º. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classes, realizado pelos profissionais da Educação Municipal que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às atividades docentes ou funções administrativas.

§ 3º. As atividades relativas ao apoio e auxílio à docência serão realizadas pelo cargo de Auxiliar de Docência e, na falta de profissionais habilitados, por Professores.

§ 4º. Os professores desempenharão atividades auxiliares à docência mediante expressa autorização da Secretaria Municipal de Educação que analisará e deliberará, por meio de Regulamento, os casos necessários para esta função.

II- direção;

III- coordenação pedagógica, exercida na unidade escolar;

IV- assessoria pedagógica, exercida no âmbito de toda a rede municipal de ensino;

V- secretário municipal de educação.

§ 1º. A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais do magistério com habilitação específica, que desenvolvem suas atividades na escola e centro municipal de educação infantil.

§ 2º. A função de assessoria pedagógica é estendida para toda a rede municipal de ensino, cujo local de exercício do profissional do magistério é a sede administrativa da Secretaria Municipal da Educação.

§ 3º. Os profissionais no magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, observados os requisitos de habilitação exigidos para cada função.

§ 4º. A função do secretário da educação será ocupada por profissional do quadro do magistério público municipal.

Art. 30.  Havendo necessidade de mais profissionais, além dos Especialistas em Educação, cargo em extinção, para exercer as funções de coordenação pedagógica, bem como de assessoria pedagógica, estas serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério no cargo de Professor, desde que possuam a seguinte habilitação exigida para o exercício da função, como segue:

I- formação em Pedagogia; ou

II- licenciatura plena em qualquer área e pós-graduação em nível de Especialização na área da gestão escolar; ou

III- Mestrado e/ou Doutorado em Educação.

Art. 31. As funções de assessoria pedagógica serão exercidas por profissionais do magistério com exercício na sede da Secretaria Municipal da Educação, na forma de planejamento educacional, apoio e orientação aos coordenadores escolares e fiscalização e cumprimento do Projeto Político Pedagógico da rede municipal de ensino.

Parágrafo Único. A função de assessoria pedagógica na Secretaria Municipal de Educação será designada pelo Secretário Municipal de Educação, sendo portanto, cargo de confiança.

Art. 32. A função de diretor de unidade escolar das séries iniciais do ensino fundamental e centro municipal de educação infantil será ocupada por profissional do magistério por meio da gestão democrática, ou seja, serão eleitos por pais, funcionários e profissionais da Educação Municipal do estabelecimento de ensino.

Art. 33. Para candidatar-se ao cargo de diretor, o candidato deverá atender, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I- Ter formação em nível superior com licenciatura plena, habilitação na área específica, concluída em Instituições devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;

II- Ser profissional do magistério com no mínimo dois anos consecutivos e ininterruptos de efetivo exercício, no referido estabelecimento de ensino, sendo os dois anos antecedentes a data da eleição;

III- Ter idoneidade no gerenciamento de recursos pessoais, bem como em relação à prestação de contas, atendimento de prazos e demais procedimentos estabelecidos pela administração;

IV- Não ter sido condenado por processo administrativo;

V- Não ter sofrido sentença criminal nos últimos três anos;

VI- Apresentar um plano de trabalho para ser efetivado, caso venha a ser eleito.

Parágrafo único. Fica vetada a candidatura durante o estágio probatório, salvo quando já ter cumprido o estágio em um período.

Art. 34. Poderão votar os profissionais da Educação Municipal e demais funcionários em exercício no Estabelecimento de Ensino, bem como todos os responsáveis de alunos e os alunos maiores de 16 anos.

Art. 35. Em caso de vacância da função de diretor, caberá à Secretaria Municipal de Educação, convocar uma eleição pro têmpore para a complementação do mandato.

Art. 36. O mandato de diretor será de 2 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva por eleição ou indicação.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação baixará mediante resolução, instruções que se fizerem necessárias para eleição de diretores nas instituições de ensino da rede municipal.

Art. 37. Caso não haja nenhum candidato à direção no Estabelecimento de Ensino ou não alcance quorum mínimo de 50% (cinquenta) mais 1 (um) de aprovação, será indicado um profissional do próprio Estabelecimento de Ensino.

Art. 38. Para o exercício das funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica será exigida experiência de magistério na rede municipal de, no mínimo, três anos.

Art. 39. O exercício em salas multifuncionais e/ou sala de recursos para atendimento educacional a pessoas com deficiência, o profissional de educação deverá possuir a habilitação específica para essa atividade, em nível de formação pós-médio em educação especial ou, obrigatoriamente, curso de pós-graduação em nível de Especialização em Educação Especial.

§ 1º. Na falta de professores habilitados poder-se-á ser assumido por professor sem habilitação específica, respeitada a ordem de distribuição das turmas.

§ 2º. Para o atendimento educacional ao aluno com deficiência, o professor deverá respeitar a distribuição das turmas na unidade de ensino.

Art. 40.  O exercício profissional do titular dos cargos de Professor, Professor de Educação Física, Psicopedagogo ou Auxiliar de Docência será vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público, impedido reenquadramento funcional.

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 41.  A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas; de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Art. 42.  É dever inerente ao profissional da educação junto a Secretaria de Educação Municipal diligenciar o constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 43.  O profissional da educação, dentro de seu dever de formação contínua e responsabilidade com a educação, deve frequentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos, conselhos municipais e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização quando designado ou convocado pelo órgão competente, preferencialmente, dentro do horário de trabalho.

§ 1º. Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do Edital ou do Regulamento.

§ 2º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu”, “stricto sensu” e de nova habilitação realizados por profissionais da Educação Municipal, somente serão considerados para fins de promoção se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada para esse fim.

§ 3º. O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.

Art. 44.  A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira do magistério público municipal, observando os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:

I- os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;

II- os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;

III- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.

§ 1º. O plano de formação profissional e continuada deverá contemplar e permitir a participação de todos os profissionais da educação interessados.  

§ 2º. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação e os interesses do ensino.

§ 3º. O plano de formação deverá oferecer 60% (sessenta por cento) da carga horária da pontuação máxima exigida na avaliação de desempenho na tabela de Aperfeiçoamento.

Art. 45. A administração municipal poderá conceder auxílios financeiros do Poder Público Municipal, mediante verba orçamentária, a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-científicas, didáticas e similares para os profissionais da Educação Municipal.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 46.  Após completado o estágio probatório e considerado estável no serviço público, o profissional do magistério será submetido a avaliações anuais de desempenho, nos termos de regulamento emitido pela Secretaria Municipal de Educação, com objetivo de promoção na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.

§ 1º. A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, conforme Regulamento emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A avaliação de desempenho terá como finalidades:

I- obtenção de pontuação para avanço horizontal;

II- fixação de penalidades, constatada a insuficiência profissional.

§ 3º. A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será constituída por três integrantes do quadro do magistério.

Art. 47.  A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes princípios:

I- participação democrática: a avaliação deve ser realizada em todos os níveis, com a participação direta do avaliado e da equipe específica para esse fim;

II- universalidade: todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;

III- amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da rede municipal de ensino, que compreendem:

a) A formulação de políticas educacionais e sua aplicação para a rede municipal de ensino;

b) O desempenho dos profissionais da Educação Municipal;

c) A estrutura escolar;

d) As condições socioeducativas dos educandos;

e) Os resultados educacionais da escola.

IV- objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a avaliação deverá ser realizada por uma equipe, com participação de professor da instituição indicado pelos seus pares;

V- transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

§ 1º. Os profissionais da Educação, de acordo com as funções exercidas, no item que se refere à produtividade, serão avaliados de acordo com a seguinte orientação:

I- Os Professores, Professores de Educação Física, Psicopedagogo, Auxiliar de Docência e os pertencentes ao cargo em extinção serão avaliados pelo diretor e coordenador pedagógico responsável pelo encaminhamento e acompanhamento do trabalho do mesmo.

II- Os coordenadores pedagógicos serão avaliados pela direção escolar e pelos profissionais da educação que recebem orientação deste(s) profissional(ais);

III- Os profissionais que atuam na Assessoria Pedagógica, junto à Secretaria da Educação, serão avaliados pelo(a) Secretário(a) de Educação e pelos profissionais da educação, representantes das diversas instituições municipais, que recebem orientação deste(s) profissional(ais).

IV- A direção e vice-direção escolar será avaliada pela equipe técnico-pedagógica e pelos profissionais da educação em efetivo exercício na instituição.

§ 2º. A pontuação considerada neste item será a pontuação sugerida pela maioria dos profissionais que o avaliaram.

§ 3º. A pontuação nos demais itens da avaliação de desempenho será calculada e fechada, chegando à média final do avaliado pelos profissionais administrativos da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. Para a pontuação no item Aperfeiçoamento serão considerados os seguintes critérios:

I- Cursos realizados nos últimos três anos;

II- A carga horária do curso só poderá ser contemplada uma única vez;

III- Os cursos apresentados pelos profissionais precisam estar relacionados à área da Educação.

§ 5º. Os profissionais da Educação Municipal serão avaliados de acordo com os seguintes critérios de pontuação:

Especificação Critério Pontos

Aperfeiçoamento   Máximo 25 pontos 101 horas ou mais 25

81 a 100 horas 20

61 a 80 horas 12

41 a 60 horas 8

21 a 40 horas 6

4 a 20 horas 4

§ 6º. Publicação de artigos científicos em anais de eventos educacionais será considerada 25 horas, sendo considerado o resumo expandido 10 horas, resumo e banner 5 horas.

§ 7º. Apresentação em eventos educacionais e participação em bancas de concurso ou trabalho de conclusão de curso contará 15 horas.

§ 8º. A somatória de horas que for superior a 100 horas não será cumulativa para as próximas avaliações.

Especificação Critério Pontos

Dedicação/Assiduidade  Máximo de 30 pontos 0-5 ausências justificadas 30

6-8 ausências justificadas 20

9-10 ausências justificadas 10

Mais de 15 ausências justificadas 0

§ 9º. Consideram-se ausências justificadas as faltas dos profissionais da educação que apresentarem declaração ou atestado médico.

§ 10º. Consideram-se ausências injustificadas as faltas dos profissionais da educação que não apresentarem declaração ou atestado médico.

§ 11º. A cada ausência injustificada haverá uma redução de 5 (cinco) pontos do servidor.  

Especificação Quantidade de ausências injustificadas Pontos a serem descontados

Ausências injustificadas

§ 12º. Os atestados médicos, acima de 3 (três) dias, apresentados pelo profissional da educação são de responsabilidade do profissional que o emitiu, sendo necessário passar por perícia.

Especificação Conceito Pontos

Produtividade  Máximo de 40 pontos Ótimo 40

Bom 30

Regular 20

Fraco 10

§ 13º. Os critérios para estabelecer os conceitos de ótimo, bom, regular e fraco devem constar em Regulamentos.

§ 14º.  Participação em conselhos e comissões relacionadas à educação contará 5 (cinco) pontos.

§ 15º. A pontuação mínima para a progressão na carreira é de 70 (setenta) pontos.

CAPÍTULO IV

DOS AVANÇOS FUNCIONAIS NA CARREIRA

Art. 48.  Os avanços funcionais são os mecanismos de elevação e melhoramento funcional do profissional da Educação Municipal e dar-se-á através de avanço vertical e horizontal.

Art. 49.  Entende-se por promoção, ou avanço vertical, a passagem de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º. A promoção vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo de formação do profissional, para elevação a classe imediatamente superior.

§ 2º. A promoção vertical será concedida após análise e verificação da regularidade da documentação apresentada.

§ 3º. O profissional da Educação Municipal promovido ocupará na classe superior, nível correspondente àquele que ocupava na classe inferior.

§ 4º. A promoção vertical será automática, mediante a apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, sendo efetivada no mês subsequente à apresentação do título.

I- Para graduação, a titulação apresentada deverá ser o diploma registrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

II- Para pós-graduação “lato sensu”, a titulação apresentada deverá ser o certificado de conclusão;

III- Para a pós-graduação “stricto sensu”, a titulação apresentada deverá ser diploma.

Art. 50.  Por progressão, ou avanço horizontal, entende-se a elevação de um nível para outro, dentro da mesma classe, mantido o percentual de 2,3 % (dois vírgula três por cento) entre os níveis.

§ 1º. A progressão dar-se-á aos integrantes do quadro em efetivo exercício nas funções de magistério, avançando um nível a cada ano de progressão, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente de Regulamento específico:

I- qualidade do trabalho;

II- participação em cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento;

III- disciplina e responsabilidade;

IV- interesse e cooperação no trabalho;

V - assiduidade e pontualidade;

VI- iniciativa e criatividade;

VII- relacionamento respeitoso e harmonioso no trabalho.

§ 2º. A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

§ 3º.  A promoção será efetivada anualmente, com base nas avaliações realizadas no ano anterior e será efetivada a partir de 1º. de março do ano seguinte da avaliação.

Art. 51. O profissional da Educação Municipal em estágio probatório, aposentado, à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao magistério, em licença para tratar de interesses particulares, ou afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses, entre outras condições previstas em Regulamento da Secretaria Municipal de Educação, não tem direito à promoção ou progressão enquanto estiver nessas condições.

§ 1º. Os profissionais afastados por acidente de trabalho terão direito a promoção por habilitação mesmo dentro do período de afastamento.

§ 2º. O profissional da Educação em estágio probatório não terá direito progressão durante o estágio probatório.

§ 3º.  O secretário de educação municipal também terá direito à promoção e progressão.

Art. 52.  A progressão do profissional da Educação Municipal que concluiu com êxito o estágio probatório, será realizada após a conclusão do estágio probatório e no mês subsequente a apresentação do título.

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53. A jornada de trabalho dos profissionais da Educação Municipal em caráter permanente poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a:

I - para o cargo de Professor, Professor de Educação Física e Psicopedagogo:

a) vinte horas semanais exercidas em turnos diários ou;

b) quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários.

II - para o cargo de Auxiliar de Docência:

a) quarenta horas semanais exercidas em um turno diário.

Parágrafo Único. Para os cargos de coordenação pedagógica a jornada de trabalho poderá ser ampliada até quarenta horas semanais, de acordo com as necessidades apresentadas.

Art. 54.  O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.

Art. 55.  A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério, em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte em atividades complementares à docência e estudos, nos percentuais definidos pela legislação pertinente, sendo assim definida:

I- 67% em horas/aula, trabalhadas direto com o aluno;

II- 33% em horas atividades, destinada a planejamento, correções de atividades, aperfeiçoamento e estudos.

Parágrafo Único: O terço da hora atividade poderá ser utilizadas para aperfeiçoamento, estudo e cursos em instituições de ensino registradas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, desde que previamente comprovada a matrícula e/ou inscrição.

Art. 56.  As atividades complementares à docência, horas atividades, compreendem:

I- planejamento e avaliação do trabalho didático;

II- participação em reuniões pedagógicas;

III- articulação com a comunidade;

IV- aperfeiçoamento profissional.

Art. 57. Terão direito ao período de horas atividades complementares os ocupantes do cargo de Professor, Educador Infantil e Professor de Educação Física que exercem atividades de docência.

Art. 58.  A forma do exercício das horas atividades complementares e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 59.  O titular de cargo Professor, Professor de Educação Física poderá prestar serviço em jornada suplementar até o máximo de vinte horas semanais para substituição de professores em seus afastamentos legais, desde que atendam critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Terão direito também à jornada suplementar, a critério da Administração, os professores ocupantes de função de direção, coordenação pedagógica ou assessoria pedagógica, quando designados para exercer funções em dois turnos diários.

§ 2º. A jornada suplementar será remunerada de acordo com o que está estabelecido na classe e nível que os docentes estiverem posicionados.

§ 3º. Na jornada suplementar deverá ser também garantido o direito das horas atividades complementares previstas nos artigos 53 e 54, quando em exercício de docência.

§ 4º. Os critérios para a escolha de Professor para atender à jornada suplementar será objeto de Regulamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 60.  O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá qualquer vantagem acessória, tendo em vista sua natureza excepcional.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 61.  Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da Educação Municipal perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável ao nível e a classe em que se encontra posicionado na tabela de vencimentos, conforme Anexos.

Art. 62.  O profissional da Educação Municipal de cada etapa de ensino será posicionado em tabela de vencimento aplicável a cada cargo, conforme a sua jornada de trabalho semanal.

Art. 63.  O vencimento básico dos ocupantes do cargo de Professor, Educador Infantil, Professor de Educação Física, Psicopedagogo, Auxiliar de Docência e cargos em extinção corresponderá ao valor correspondente à classe e nível em que estiver posicionado, conforme tabelas de vencimento estabelecida:

I - no Anexo IV para a jornada de 20 (vinte) horas semanais do quadro permanente para professor;

II - no Anexo V para a jornada de 40 (quarenta horas) horas semanais do quadro permanente para professor;

III- no Anexo VII para a jornada de 20 (vinte) horas semanais do quadro especial em extinção constituído de professores com licenciatura curta e por especialistas em educação;

IV- no Anexo X para a jornada de 40 (quarenta) horas do quadro permanente para Auxiliar de Docência.

§ 1º. O vencimento básico dos ocupantes do cargo de Professor de Educação Física corresponde à classe e nível em que estiver posicionado do Anexo VI, igual à tabela de vencimento do professor, sempre iniciando em Nível B.

§ 2º. O vencimento básico dos ocupantes do cargo de Educador Infantil corresponde à classe e nível em que estiver posicionado do Anexo VIII, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 64. Aplicam-se ao vencimento e remuneração os conceitos:

I - considera-se vencimento básico dos profissionais da Educação Municipal o fixado para o nível e a classe em que se encontra posicionado na tabela de vencimentos.

II - vencimento inicial da classe é o valor correspondente ao nível 1 (um).

III - vencimento inicial da carreira dos Profissionais é o valor correspondente ao nível 1 da classe A da tabela de vencimentos de caráter permanente;

IV - remuneração é a soma do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter pessoal, definitivas ou transitórias.

Art. 65. O plano de pagamento dos vencimentos dos Cargos de Professor, Educador Infantil Professor de Educação Física e Auxiliar de Docência obedecerá aos seguintes critérios:

§ 1º. O piso salarial inicial do Professor, Educador Infantil e Professor de Educação Física obedecerá à legislação federal vigente que dispuser do piso nacional do professor, o qual poderá ser acrescido do percentual de até quinze por cento, caso o limite do MDE obrigatório não for atingido ou caso não extrapole o teto de 100% dos recursos do FUNDEB recebidos para pagamento de vencimentos dos profissionais do magistério, com parecer prévio da Secretaria Municipal de Finanças, e este corresponderá a Classe A no primeiro nível na tabela de vencimentos do professor de jornada de 40 horas semanais definida no Anexo V.

I- O professor 20 horas semanais terá vencimento base correspondente a 50% (cinquenta por cento) do professor de 40 horas.

II- O vencimento inicial da classe B corresponde ao valor da classe A, acrescido de 30% (trinta por cento);

III- O vencimento inicial da classe C corresponde ao valor da classe A acrescido de 40% (quarenta por cento);

§ 2º. O piso salarial inicial do Auxiliar de Docência será o correspondente na tabela Vencimento Básico do Auxiliar de Docência do Anexo X assegurado à revisão anual, que corresponderá ao nível inicial da classe A.

I- O vencimento inicial da classe B corresponde ao valor da classe A acrescido de 30% (trinta por cento);

II- O vencimento inicial da classe C corresponde ao valor da classe A acrescido de 40% (quarenta por cento);

Art. 66. Fica instituído para revisão salarial anual dos profissionais do magistério o mês de janeiro, conforme Lei Federal 7.830/88, com relação aos demais servidores que atuam ou que são lotados na Secretaria Municipal de Educação, estes somente terão a revisão salarial anual no mês de março, juntamente com os demais servidores do Município.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

Art. 67.  Além do vencimento do cargo, o profissional da educação poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I- Gratificações;

II- Adicional por tempo de serviço;

III- Adicional de incentivo de estudo;

IV- Auxílio transporte;

V- Auxílio alimentação.

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 68.  Os integrantes do quadro próprio do magistério terão direito às seguintes gratificações:

I- pelo exercício das funções de direção e direção - adjunta de unidade de ensino fundamental e centros municipais de educação infantil, quando funcionarem em unidade independente;

II- pelo exercício das funções de assessoria pedagógica.

Art. 69.  A gratificação pelo exercício da função de direção de escola do ensino fundamental ou de centro municipal de educação infantil será de 40% (quarenta por cento) do vencimento em que este profissional se encontra na carreira.

Parágrafo Único. A gratificação de direção estabelecida nesta Lei refere-se à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo que a mesma será paga referente as jornadas de concurso do profissional e não extensiva à carga horária suplementar.

Art. 70. O Professor investido nas funções de direção de escola do ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil deverá cumprir jornada de quarenta horas semanais, com exceção das escolas que funcionem em apenas um turno diário.

§ 1º. Se o profissional do magistério possuir dois cargos de jornada de vinte horas semanais cada um, ficará com os dois cargos à disposição da direção.

§ 2º. Se o profissional do magistério possuir apenas um cargo de vinte horas semanais ser-lhe-á concedida à jornada suplementar de vinte horas semanais, ficando às quarenta horas à disposição da direção.

§ 3º. Funcionando a escola em apenas um turno diário será exigida apenas a jornada de vinte horas semanais para a função de direção.

Art. 71. Os profissionais do magistério em função de assessoria pedagógica em âmbito de toda a rede municipal de ensino têm direito a uma gratificação de 40%, calculada sobre o vencimento em que este profissional se encontra na carreira.

Parágrafo Único. O percentual da gratificação prevista no artigo anterior refere-se à jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo que a mesma será paga referente as jornadas de concurso do profissional e não extensiva à carga horária suplementar.

Art. 72. As escolas ou centros de Educação Infantil enquadradas no porte V e VI poderá contar com a direção-adjunta.

Art. 73. A direção-adjunta terá a carga horária de acordo com o funcionamento do Estabelecimento de Ensino.

Art. 74. A gratificação para a direção-adjunta corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da gratificação da direção, calculada sobre o vencimento em que o profissional se encontra na carreira.

Art. 75. O profissional do magistério em função de assessoria pedagógica poderá exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais.

Parágrafo Único. Sendo ocupante de um cargo de Professor em jornada de vinte horas semanais, ser-lhe-á designada uma jornada suplementar de vinte horas semanais.

Art. 76.  O número de coordenadores pedagógicos designados para atuar em cada escola ou Centro de Educação Infantil, será designado conforme o porte do estabelecimento.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 77.  Todo profissional da Educação pertencente ao quadro de carreira terá direito ao adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício.

§ 1º.  Possuindo o profissional da educação dois cargos, o adicional por tempo de serviço será calculado sobre ambos.

§ 2º. Aplicam-se aos profissionais da Educação Municipal o que dispõe sobre o assunto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO III

DO ADICIONAL DE INCENTIVO AO ESTUDO

Art. 78.  O profissional da Educação Municipal efetivo e estável que concluir o segundo curso de graduação na modalidade de licenciatura; ou a segunda pós-graduação em nível de Especialização na área de educação; ou ter concluído o curso de pós-graduação em grau de Mestrado e Doutorado em Educação, terá direito a um adicional de incentivo ao estudo correspondente a:

I- 10% (dez por cento) de seu vencimento básico pela conclusão de outro curso de graduação, a segunda graduação.

II- 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico para outro curso de pós-graduação, em nível de Especialização na área de Educação, a segunda pós-graduação Especialização.

III- 20% (trinta por cento) de seu vencimento básico pela obtenção de título de Mestre em Educação.

IV- 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico pela obtenção de título de Doutor em Educação.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 79. Os professores efetivos em exercício nos Estabelecimentos de ensino da rede Municipal, que não recebem transporte coletivo e que residem a uma distância residência-trabalho igual ou superior a 2.500 m, receberão auxílio transporte correspondente a 6% (seis por cento), sobre o vencimento do nível I, classe A, da carreira, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo Único. O pagamento do Auxílio Transporte será feito na folha de pagamento do respectivo mês.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

Art. 80.  Aos profissionais da Educação Municipal conceder-se-á licença nos termos desta Lei e, posteriormente, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marialva.

Art. 81. A administração municipal concederá licença remunerada para frequência em cursos de aperfeiçoamento profissional ou elaboração de trabalho de pesquisa, mediante apresentação de proposta do curso a ser frequentado ou da pesquisa a ser elaborada e relatório trimestral de participação.

Art. 82. A concessão de licença para estudo obedecerá aos seguintes critérios:  

I- Os profissionais tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

II- Disponham a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento ou devolver a remuneração recebida durante o período de afastamento;

III- O curso de aperfeiçoamento, de Mestrado, de Doutorado ou o trabalho de pesquisa, sejam favoráveis aos interesses da educação municipal.

IV- Para o curso de pós-graduação “stricto sensu” mestrado e doutorado:

a) Serão abertas 2 (dois) vagas aos profissionais do magistério para participarem do programa de mestrado e doutorado no período de até 12 meses.

§ 1º. Para o direito a licença remunerada, o profissional deverá assinar um termo de responsabilidade no qual se compromete a não exonerar-se do cargo num prazo equivalente ao dobro do período da licença.

I- Em descumprimento ao parágrafo 1º do artigo 81 deverá devolver a remuneração recebida durante a licença num período de 6 meses devidamente corrigido dentro dos índices legais.

§ 2º. Deverá contribuir de forma significativa com a Educação do município na forma de um evento educacional (congresso, mini-curso, palestra, seminário, formação ou algo equivalente);

I- A contribuição deverá acontecer no prazo no qual o profissional estiver de licença remunerada.

II- O evento educacional descrito no parágrafo 2º será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

III- será automaticamente interrompida a licença remunerada para estudo caso o profissional não atenda as exigências dos parágrafos e incisos do art. 81.

§ 3º. Em caso de desistência ou reprova, o profissional deverá devolver o recebido no prazo da licença mediante acordo referente aos pagamentos, salvo se os motivos de desistência forem decorrentes de afastamento por doenças graves de saúde;

§ 4º. Poderão solicitar o pedido de licença remunerada para participar dos programas os profissionais do magistério estáveis.

§ 5º. Os critérios para o pedido da licença são:

I- Estar devidamente matriculado como aluno regular no curso de pós-graduação stricto sensu na área da Educação;

II- Assinar o termo de responsabilidade que trata o § 1º deste artigo.

III- Caso tenha mais de 2 inscritos para mestrado e/ou doutorado, fica estabelecido quem tiver mais tempo de serviço no concurso vigente;

Art. 83. Aos profissionais da Educação Municipal conceder-se-á Licença Prêmio nos termos do Artigo 106 e seguintes da Lei Complementar nº 65/2007 que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Marialva, com as seguintes ressalvas:

I - A fruição da Licença Prêmio conceder-se-á o gozo em três meses consecutivos ou fracionados;

II - Não se inclui no prazo de fruição de Licença Prêmio o período de férias regulamentares e licença maternidade;

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 84. O auxílio alimentação será concedido os profissionais da Educação Municipal conforme legislação vigente no Município e obedecendo aos critérios estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 85.  As gratificações e ajuda de custo previsto nesta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, sendo extintas automaticamente quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento.

Art. 86.  O índice de reajustes dos vencimentos dos profissionais da Educação Municipal e a data de sua aplicação obedecerão ao disposto na legislação federal.

Art. 87.  Ressalvadas as permissões neste Lei e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional da educação.

Art. 88.  Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes desta Lei, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.

Parágrafo Único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente o relatório mensal de frequência até a data prevista.

TÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 89.  Os profissionais da Educação Municipal gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias acrescidas de 15 (quinze) dias de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º. Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo aos profissionais da Educação Municipal que não estejam no exercício da docência.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Educação deverá definir no calendário escolar o período de férias e recesso escolar dos profissionais dentro do período civil.

Art. 90.  Fica garantido o direito ao gozo de férias após a licença maternidade, licença médica e licença para estudo que coincidirem total ou parcialmente com o período de férias definidas no calendário escolar.

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 91.  Poderá haver substituição quando um titular de cargo do magistério entrar em gozo de licença ou afastar-se de suas funções por período superior a quinze dias.

§ 1º. A substituição depende de ato do titular do órgão municipal de educação, dando direito aos vencimentos fixados em lei durante seu exercício, inclusive a função gratificada correspondente eventualmente percebida pelo substituído e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.

§ 2º. As substituições concedidas a professores titulares, quando o afastamento não for superior a 15 (quinze) dias úteis, serão feitas preferencialmente pelos ocupantes do cargo de auxiliar de docência especialmente para o desempenho de tais funções.

I - As substituições realizadas pelos auxiliares de docência inferiores a 15 (quinze) dias úteis serão designadas pelas respectivas escolas e centros de educação infantil que atuam e não são cumulativas.

II - O prazo mínimo entre as substituições realizadas pelas Auxiliares de Docência será de 15 dias úteis.

III - Não se caracteriza desvio de função e não gera direitos indenizatórios ou trabalhistas, pois são atribuições já pertinentes ao cargo conforme descrição da função no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E PERMUTA E DA CESSÃO

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 92.  Os profissionais da Educação Municipal terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação e exercício nas unidades escolares.

Parágrafo Único. O Regulamento da distribuição das turmas será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 93. O profissional da educação, após aprovação em concurso público, terá direito de escolher, no ato de nomeação, o local de exercício dentre as escolas e centros de educação infantil que possuem vagas.

§ 1º. Havendo mais de um servidor nomeado no mesmo instante, a escolha de vagas será feita pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º.  O profissional da Educação quando convocado para exercer funções pedagógicas ou administrativas em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, deverá ser incluído no estabelecimento de origem ou em outro estabelecimento que exista vaga a seu critério.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO E PERMUTA

Art. 94.  A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma unidade escolar de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil para outra ou órgão da educação municipal, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observará o princípio da equidade.

Art. 95.  O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, a qual seguirá os seguintes critérios de prioridade:

I - Profissional da educação com maior tempo de serviço no município;

II - Proximidade da escola;

III - Maior titulação;

IV - Maior idade.

§ 1º. A remoção somente poderá ser feita para unidade escolar com existência de vagas.

§ 2º. A remoção por permuta independe de existência de vagas nas unidades escolares de lotação dos permutantes.

SEÇÃO III

DA CESSÃO

Art. 96.  Cessão é ato pelo qual o profissional de Educação é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º. A cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal da Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo as possibilidades e o interesse das partes.

§ 2º. A cessão poderá dar-se com ônus para o órgão da educação e mediante convênio firmado entre as partes:

I - quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos e filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação;

II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo mensal ou anual do cedido.

§ 3º. A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o tempo para a promoção horizontal.

TÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

TÍTULO X

DO REGIME DISCIPINAR

SESSÃO I

DOS DEVERES

Art. 98.  O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do magistério.

Art. 99.  São deveres dos profissionais do magistério, em especial:

I- cumprir as determinações dos superiores hierárquicos inerentes à educação;

II- manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III- utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem;

IV- desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação, respeito e amor à Pátria;

V-  empenhar-se pela educação integral do educando;

VI- comparecer pontualmente às escolas ou repartições em seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;

VII- sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;

VIII- participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação no estabelecimento de ensino em que atuar;

IX- zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;

X- guardar sigilo sobre informações do estabelecimento de ensino ou repartição que não devam ser divulgados;

XI - tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;

XII- frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional, dentro do horário de trabalho;

XIII- apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XIV- levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XV- submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVI- cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVII- respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima;

XVIII- zelar pela aprendizagem dos alunos e promover estratégias para recuperar os alunos de baixo rendimento;

XIX- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 100.  Ao profissional do magistério é vedado:

            

I- exercer comércio entre colegas de trabalho ou praticar usura em qualquer de suas formas;

II- exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição;

III- fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si ou como representante de outrem;

IV- requerer ou promover concessão de privilégios garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;

V- ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;

VI- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;

VII- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII- cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete;

IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

X- ocupar-se, nos locais e horas de trabalho em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XI - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de vituperação;

XII- receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;

XIII- faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos à demissão por abandono de cargo;

XI - utilizar-se do telefone celular durante o trabalho em sala de aula.

Parágrafo Único.  A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos arts. 99 e 100 implicará em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marialva, Lei Complementar nº 65/2007, mediante processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101.  As normas, direitos e deveres previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter específico aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e Educação Municipal, os demais direitos e obrigações constantes para os servidores do Município no Estatuto dos Servidores são subsidiários naquilo que não conflitar.

Art. 102.  Integram a presente Lei os Anexos de I a X, com relação aos anexos que se referem a tabela de vencimento dos servidores estas passarão a valer a partir de primeiro de abril de 2020.

Art. 103.  O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente Lei.

Art. 104.  A promoção vertical por titulação ou habilitação será concedida automaticamente aos que apresentarem a documentação comprobatória, e a primeira promoção horizontal por avaliação de desempenho em 1º. de fevereiro.

Art. 105. O profissional da Educação Municipal que estiver em estágio probatório fará a avaliação de desempenho que trata o art. 23 proporcional ao tempo que falta para concluir o estágio probatório.

Art. 106.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar Municipal nº. 104/2010 e todas as demais leis que a alteraram.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, 25 de março de 2020.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício em 03 de abril de 2020, inclusive as Emendas:

Emenda Supressiva nº 01/2020 de autoria dos Vereadores Onésimo A. Bassan e Wesley Henrique de Araújo;

Emenda Modificativa nº 02/2020 de autoria dos Vereadores Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame e Wesley Henrique de Araújo;

Emenda Aditiva nº 04/2020 de autoria dos Vereadores Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame e Wesley Henrique de Araújo;

Emenda Modificativa nº 05/2020 de autoria dos Vereadores Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame e Wesley Henrique de Araújo;

Emenda Supressiva nº 06/2020 de autoria dos Vereadores Carlos Eduardo Siena, Jefferson Garbúggio, Josiane Luiz da Silva, Luciano da Silva Dario, Marcio Marcelo Martins, Onésimo A. Bassan, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame e Wesley Henrique de Araújo;

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de abril de 2020.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES

PROFESSOR

1. Exerce a docência na Rede Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania.

2. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.

3. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados.

4. Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, Município, Estado e País, tornando-o agente de transformação social.

5. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.

6. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

7. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar.

8. Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

9. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas.

10. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.

11. Participa do planejamento geral da escola.

12. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino.

13. Participa da escolha do livro didático.

14. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos.

15. Acompanha e orienta estagiários.

16. Acompanha e orienta auxiliares de docência no cumprimento de suas respectivas atribuições.

17. Zela pela integridade física e moral do aluno.

18. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.

19. Participa na elaboração de projetos pedagógicos.

20. Participa de reuniões interdisciplinares.

21. Confecciona material didático.

22. Realiza atividades extraclasses em bibliotecas, museus, laboratórios e outros.

23. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento.

24. Seleciona, apresenta e revisa conteúdos.

25. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.

26. Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.

27. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares.

28. Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade.

29. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa.

30. Participa do conselho de classe.

31. Prepara o aluno para o exercício da cidadania.

32. Incentiva o gosto pela leitura.

33. Desenvolve a autoestima do aluno.

34. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola.

35. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.

36. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos.

37. Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino.

38. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem.

39. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos.

40. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar.

41. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

42. Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno.

43. Exercer atividade de auxiliar de docência em casos específicos.

44. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.

45. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.

46. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino.

47. Participa da gestão democrática da unidade escolar.

48. Executa outras atividades correlatas.

49. Ministrar medicamentos conforme prescrição médica.

AUXILIAR DE DOCÊNCIA

1. Executar atividades de apoio à docência de acordo com o planejamento definido pelo responsável da turma e/ou coordenação pedagógica.

2. Responsabilizar-se por crianças da turma ou período correspondentes ao seu turno de trabalho.

3. Zelar pela segurança, alimentação, saúde e higiene das crianças que estejam a seu cargo.

4. Identificar, interpretar e preparar diversos tipos de dietas, refeições e outros de acordo com a prescrição.

5. Distribuir as alimentações nas unidades, procedendo ao recolhimento das louças, mamadeiras, talheres e outros, providenciando sua limpeza e esterilização.

6. Fazer anotações para controle de balanço e levantamento das crianças sempre que necessário.

7. Manter a ordem, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas e instruções.

8. Participar do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.

9. Propiciar aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.

10. Substituir o professor regente de sala em até 15 dias úteis corridos.

11. Executar outras tarefas correlatas à docência.

DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

1. Dirige a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas da Secretaria Municipal de Educação, Regimento Interno, decretos, calendário escolar, determinações e orientações superiores e disposições deste Plano de Carreira, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional.

2. Representa a unidade escolar perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade.

3. Acompanha todas as atividades internas e externas da unidade escolar.

4. Convoca e preside as reuniões do Conselho Escolar.

5. Acompanha as atividades e decisões da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola.

6. Coordena as reuniões e festividades da escola.

7. Coordena o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondências, processos e documentos em geral que devam tramitar na escola.

8. Analisa toda a escrituração escolar e as correspondências recebidas, bem como mantém atualizados os registros e documentações do corpo docente, discente e demais servidores.

9. Mantém arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a unidade escolar, dando ciência aos interessados.

10. Abre, rubrica e encerra todos os livros em uso da escola.

11. Elabora, juntamente com o Conselho Escolar e APMF o planejamento anual.

12.  Acompanha e opina sobre a elaboração do projeto político-pedagógico da escola.

13. Busca soluções alternativas para eliminar os problemas de natureza administrativa e pedagógica da escola, responsabilizando-se com toda a equipe da unidade escolar pelos índices de desenvolvimento do processo educacional.

14. Organiza o horário do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional.

15. Participa da distribuição de turmas aos professores e aos auxiliares.

16. Participa do planejamento e execução de ações capacitadoras de formação continuada que visem o aperfeiçoamento profissional de sua equipe escolar e da rede municipal como um todo.

17. Fornece informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos.

18. Coordena a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de turmas por turnos.

19. Autoriza a matrícula e transferência de alunos.

20. Controla o cumprimento dos dias letivos, carga horária e horários de aulas estabelecidos.

21. Zela pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos.

22. Toma medidas de urgência em situações ocasionais e outras não previstas na legislação pertinente, comunicando imediatamente as autoridades superiores.

23. Encaminha à Secretaria Municipal da Educação, sempre que solicitado, relatório das atividades da unidade escolar.

24. Participa de todas as reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação.

25. Elabora a escala de férias dos servidores da escola, observada a legislação vigente e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

26. Controla a frequência diária do pessoal docente, técnico, administrativo e operacional da unidade escolar e atesta sua frequência mensal.

27. Supervisiona o recebimento e uso do material pedagógico e de consumo, bem como providencia a sua reposição.

28. Utiliza com lisura e atendendo os princípios democráticos, os recursos financeiros colocados à disposição da escola, obedecendo ao planejamento efetuado pela APMF.

29. Acompanha a frequência dos alunos e verifica as causas de ausências prolongadas, consecutivas ou não, tomando as providências legais cabíveis.

30. Providencia o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou for acidentado, comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal da Educação.

31. Solicita, coordena, acompanha, controla e zela pelo cumprimento e oferta da merenda escolar.

32. Orienta e procura soluções para resolver pequenas infrações e atritos entre os docentes e servidores.

33.  Aplica, por escrito, após a orientação verbal, a pena de advertência aos docentes e funcionários da unidade escolar, quando necessário, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal da Educação.

34. Apura irregularidades cometidas pelos docentes ou demais servidores da unidade escolar, elaborando relatório sobre elas, com juntada de documentação, encaminhando-o à Secretaria Municipal da Educação para providências.

35. Executa todas as demais funções e atribuições pertinentes ao Diretor de Escola.

36. Dirige-se aos professores, funcionários e pais de alunos com urbanidade respeito.

37. Ministrar medicamentos conforme prescrição médica.

COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação.

2. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

3. Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar.

4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos.

6. Elabora relatórios de dados educacionais.

7. Emite parecer técnico.

8. Participa do processo de lotação numérica.

9. Zela pela integridade física e moral do aluno.

10. Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola.

11. Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino.

12. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola.

13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos.

14. Articula-se com órgãos gestores de educação e outros.

15. Participa da elaboração do currículo e calendário escolar.

16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros.

17. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor.

18. Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino.

19. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.

20. Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar.

21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatas.

22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares.

23. Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade.

24. Coordena as reuniões do conselho de classe.

25. Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania.

26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.

27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.

28. Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino.

29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar.

30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação.

31. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino.

32. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade.

33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno.

34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares.

35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar.

36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político-econômico.

37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica.

38. Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola.

39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos.

40. Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar.

41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora.

42. Participa das atividades de elaboração do regimento escolar.

43. Participa da análise e escolha do livro didático.

44. Acompanha e orienta estagiários e auxiliares de docência em suas respectivas atribuições.

45. Participa de reuniões interdisciplinares.

46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento.

47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular.

48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho.

49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola.

50. Trabalha a integração social do aluno.

51. Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros.

52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho.

53. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas.

54. Divulga experiências e materiais relativos à educação.

55. Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar.

56. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo.

57. Executa outras atividades correlatas.

58. Ministrar medicamentos conforme prescrição médica.

ASSESSORIA PEDAGÓGICA

1. Planeja, elabora e orienta as diretrizes pedagógicas da Educação Municipal de acordo com as políticas da Secretaria Municipal da Educação e com as necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões pedagógicas e planos de ação de cada unidade escolar.

2. Participa da elaboração do Projeto Político Pedagógico da rede municipal de ensino, orientando e acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação deste com as unidades escolares e com os demais programas da rede municipal de ensino.

3. Atua em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que a compõem.

4. Assessora as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos da Secretaria Municipal da Educação.

5. Articula ações conjuntas entre os vários órgãos da Secretaria Municipal da Educação, bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos profissionais da educação.

6. Atende às solicitações da Secretaria Municipal da Educação, participando de eventos e encontros explicitando o trabalho ou projetos realizados.

7. Elabora e atualiza a proposta pedagógica global da rede municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino.

8. Participa da elaboração do Regimento Escolar e do calendário escolar anual.

9. Propõe e acompanha a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede municipal de ensino.

10. Diagnostica as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e ministrando ou coordenando cursos de capacitação.

11. Assessora tecnicamente Diretores, Coordenadores e Professores oferecendo subsídios para o aprimoramento de sua prática, atuando em conjunto, visando o desenvolvimento integral dos alunos.

12. Desenvolve uma atuação integrada com Diretores, Coordenadores e Professores, para definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e necessidade e cada unidade escolar e em consonância com a proposta pedagógica global.

13. Articula a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e à própria Secretaria Municipal de Educação.

14. Sugere às escolas atividades ou projetos de enriquecimento curricular que venham a colaborar com a formação dos alunos.

15. Cria condições, estimula experiências e orienta os procedimentos de acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino.

16. Analisa relatórios dos Supervisores Escolares e Docentes, acompanhando o desempenho face às diretrizes e metas estabelecidas e sugere novas estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais.

17. Media conflitos que possam surgir no âmbito das escolas ou entre escolas, no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos.

18. Busca o aprimoramento constante através de leituras estudos, cursos, congressos e outros que possam aprofundar conhecimentos.

EDUCADOR INFANTIL (CARGO EM EXTINÇÃO)

1. Colaborar na implementação de atividades que promovam o desenvolvimento integral da criança, considerando os aspectos físico, afetivo, linguístico, sociocultural, bem como as dimensões lúdicas, artísticas e imaginária integral.

2. Receber e entregar crianças no início e término das atividades diárias.

3. Participar do planejamento de atividades dos Centros de Educação Infantil, em conjunto com outros profissionais do estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação.

4. Trabalhar conceitos de higiene corporal e alimentar. Incentivar a independência das crianças e o convívio harmonioso com outras crianças e com adultos.

5. Cuidar da segurança das crianças, procurando evitar acidentes e socorrendo-as, caso haja necessidade.

6. Dialogar com a família sobre o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos.

7. Participar de reuniões com as famílias das crianças, buscando subsídios para a melhoria do trabalho educativo.

8. Cuidar da conservação do material do Centro de Educação Infantil.

9. Manter o registro de avaliação das crianças atualizado, bem como outros registros.

10. Participar de programas de formação e capacitação profissional.

11. Favorecer a inclusão das crianças com necessidades educacionais especiais.

12. Participar das atividades de elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico do Centro de Educação Infantil.

13. Participar de outras atividades que contribuam para o desenvolvimento pleno das crianças.

14. Executar atividades de orientação e recreação infantil.

15. Desenvolver atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas, acompanharem as crianças em passeios, visitas e festividades sociais.

16. Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal.

17. Auxiliar a criança na alimentação, servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem.

18. Promover na criança o desenvolvimento da coordenação motora.

19. Observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as quando em situação de emergência, para o atendimento médico e ambulatorial, comunicando imediatamente os responsáveis.

20. Ministrar medicamentos conforme prescrição médica.

21. Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência.

22. Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia.

23. Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida, vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento, apurar a frequência diária ou mensal dos menores, e executarem tarefas afins.

PSICOPEDAGOGO

1. Identificar as dificuldades e os transtornos que impedem o aluno de assimilar o conteúdo ensinado em sala de aula e desenvolver atividades relacionadas ao seu comportamento.

2. Coordenar serviços de Psicopedagogia em unidades escolares.

3. Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumento e técnicas próprios de Psicopedagogia.

4. Utilizar métodos técnicos e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem.

5. Realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem.

6. Proceder ao estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, as técnicas empregadas, e aquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem para colaborar no planejamento de currículos escolares e na definição de técnicas de educação.

7. Prestar atendimento à comunidade escolar, visando o desenvolvimento intelectual, emocional e social do individuo.

8. Realizar intervenção psicopedagógica visando à solução dos problemas no processo de aprendizagem, tendo por enfoque o aprendiz ou a instituição de ensino.

9. Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa a fim de favorecer o processo de integração.

10. Facilitar a aprendizagem de forma prazerosa, atuando no tratamento do problema já instalado e na sua prevenção.

11. Participar e compor equipe multiprofissional na elaboração de projetos.

12. Realizar visitas domiciliares juntamente com outros profissionais.

13. Participar das reuniões com a equipe multiprofissional, inclusive com familiares dos usuários.

14. Promover orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos.

15. Executar atividades correlatas determinadas pelo seu superior.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

I - DOCÊNCIA

1. Exerce a docência na rede municipal de ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando à criança o desenvolvimento físico, psico-motor, intelectual e emocional.

2. Exerce atividades de cuidados higiênicos e de saúde à criança.

3. Promove e participa de jogos e atividades lúdicas com a criança, com objetivos de diversão e, ao mesmo tempo, de crescimento intelectual.

4. Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.

5. Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados.

6. Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.

FUNÇÃO DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

1. Planeja e operacionaliza o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar.

2. Desenvolve todas as atividades de higiene das crianças, na relação de educar/cuidar.

3. Pesquisa e propõe práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela majoritária da escola pública.

4. Participa das atividades de atualização e aperfeiçoamento visando aprofundar conhecimentos pertinentes à educação.

5. Participa com o pessoal técnico-administrativo e demais profissionais, de reuniões do conselho de classe, pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas.

6. Mantém-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores.

7. Participa da elaboração do projeto pedagógico da escola.

8. Divulga as experiências educacionais realizadas.

9. Indica material didático e bibliográfico a serem utilizados nas atividades escolares.

10. Participa de reuniões ordinárias e extraordinárias quando for convocado.

11. Cumpre e faz cumprir o horário e o calendário escolar.

12. Avalia o trabalho do aluno, de acordo com o proposto nas diretrizes pedagógicas.

13. Colabora com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.

14. Desincumbe-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Anexo II

Quadro de cargos e vagas

CARGO QUANTIDADE DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL

Professor 1 277 20 horas semanais

Professor 2 50 40 horas semanais

Auxiliar de docência 82 40 horas semanais

Especialista da Educação (em extinção) 8 20 horas semanais

Educador infantil (em extinção) 8 40 horas semanais

Professor Educação Física 30 20 horas semanais

Psicopedagogo 4 20 horas semanais

Anexo III

PORTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

PORTE QUANTIDADE DE ALUNOS POR PERÍODO QUANTIDADE DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DE 20H

I Até 150 1

II 151 - 300 2

III 301 - 450 3

IV 451 - 600 4

V 601 - 750 5

VI 751 - 900 6

- O porte das instituições corresponde a 150 alunos por período por coordenador de 20h.

- Os portes V e VI tem direito a direção adjunta de horas.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 206, inciso V, como um dos princípios da educação brasileira, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo planos de carreira para o magistério público.   A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também obriga as administrações públicas a instituírem planos de carreira e remuneração do magistério, através de seu artigo 67:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, aprovado pela Emenda Constituição nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.474, de 20 de junho de 2007, também impõe a valorização dos profissionais da educação, agora incluindo também os que atuam na educação infantil, com a substituição do FUNDEF( Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização dos Magistério), pelo FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Recentemente foi aprovada a Lei nº 11.738, de 18 de julho de 2008, fixando o piso salarial profissional para os profissionais do magistério, o que obriga a administração pública a adaptar-se aos seus termos. Em seu artigo 6º impõe o prazo de 31 de dezembro de 2009 para a readequação dos atuais planos de carreira às orientações emanadas pelas Leis nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB)  e 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial)

O Conselho Nacional de Educação aprovou a Resolução nº 2, de 18 de maio de 2009, fixando as normas a serem aplicadas aos novos planos de carreira do magistério, o que implica na obrigatoriedade dos Municípios em sua reformulação. Ressalte-se, também, que o plano de carreira do magistério de Marialva data do ano de 2010, necessitando, pois, sua reformulação.

A existência e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais a Educação Municipal, além de aplicar a justiça na distribuição e remuneração dos profissionais da educação municipal do ensino fundamental e educação infantil, de acordo com sua titulação e tempo de serviço no Município, irá incentivar seu aperfeiçoamento constante, pois este aperfeiçoamento e desempenho profissional vão propiciar um avanço na carreira e, consequentemente, em sua remuneração. O mais importante, porém, é o resultado de tudo isto: a valorização do profissional e a melhor qualidade do ensino.

Desta forma, senhores Vereadores, a aprovação deste projeto de lei, que atualiza o plano de carreira e remuneração dos Profissionais a Educação Municipal deste Município, além de ser uma exigência constitucional e legal, é um compromisso com esses profissionais da educação que tanto merecem pela importância de seu trabalho.

Diante do exposto, espera por esta Egrégia Casa de Lei a aprovação por unanimidade do presente projeto de Lei Complementar EM REGIME DE URGÊNCIA, que ora encaminhamos.

Atenciosamente,

Marialva, 25 de março de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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