Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 13/2020
de 09/07/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 347/2020)
Trâmite
09/07/2020
Regime
Urgente
Assunto
Programa de Recuperação Fiscal
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

SÚMULA: Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 74/08 com suas alterações e dá outras providências.                                                                         

Texto

Art. 1º - O Artigo 2º da Lei Complementar nº 74/08, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2. O Programa previsto no artigo anterior terá vigência até 30 de novembro de 2020.”

Art. 2º. O Exercício constante nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do Art. 3º da L.C. nº 74/08, com suas alterações, passa a ser 2019.

Art. 3º.  Altera o Caput do art. 5º. e a tabela constante do inc. I, do art. 5 º, da Lei Complementar n. 74/08, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 5º. O pagamento do (s) créditos (s) tributário(s) apurado(s) na forma do art. 4º desta lei, deverá ser pago em cota única até o dia 30 de novembro de 2020.

EXERCÍCIO Desconto aplicado sobre a multa de mora, juros de mora e atualização monetária

2019 E ANTERIORES Até 90% (noventa por cento)

Art. 4º. Altera o § 1º do Art. 7º da lei Complementar nº. 74/08, de 02 de abril de 2008, passando a vigorar da seguinte forma:

“1º. Para aderir ao programa, nos termos referidos no caput deste artigo, o consumidor ou contribuinte terá o prazo de início de vigência da presente Lei até 30 de novembro de 2020.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e dispensa de interstício em 29 de junho de 2020.

                     Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de junho de 2020.

Ricardo A. Vendrame.

- Presidente -

Josiane Luiz da Silva

- 1ª Secretária -

Paulo Barbado

- 2º Secretário -

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente Lei Complementar dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal, dando-se novo prazo para que os contribuintes inadimplentes possam usufruir e requerer a aplicação do REFIS para saldarem seus débitos em atrasos.

A matéria tem procedência e é pertinente, eis que visa beneficiar, sendo também uma forma de incentivo a fim de dar melhor suporte a nossa receita.

Ademais, tendo em vista o enfrentamento da pandemia do  COVID-19, onde a população como um todo sofre ou sofrerá prejuízos financeiros comprometendo seus sustento e de seus familiares, a presente medida se torna imperiosa para que os contribuintes possam adimplir suas obrigações sem que haja, na maioria dos casos, ajuizamento de cobranças.

Edifício da Prefeitura de Marialva-PR, em 16 de junho de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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