Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 21/2019
de 10/12/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 341/2019)
Trâmite
10/12/2019
Regime
Urgente
Assunto
Políticas públicas de incentivo à atividade industrial e comercial
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Ementa

SÚMULA: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa-ME e à Empresa de Pequeno Porte-EPP no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I - Definição de microempresa-ME, microempreendedor individual-MEI e empresa de pequeno porte - EPP;

II - Simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;

III - Benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

IV - Incentivo à geração de empregos;

V - Incentivo à formalização de empreendimentos;

VI - Incentivos à inovação e ao associativismo.

§ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.

§ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte: (LC Federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC Federal 147/2014, art. 1º)

I - Quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;

II - Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

III - A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC Federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC Federal 147/2014).

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à Microempresa-ME e à Empresa de Pequeno Porte-EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada por esta mesma LC em seu art. 2°.

I - As regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II - As disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar federal nº 123/2006.

Art. 3º Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);

IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.

§ 4º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º Caberá a Decreto do Executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006, na redação da Lei Complementar Federal n°128/2008.

§ 6º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:

I - Terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar Federal n° 123/2006;

II - Deverá preencher os seguintes requisitos:

a) Residir na área do município de Marialva em atendimento ao Art. 43 desta lei e seus respectivos parágrafos;

b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

c) Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

d) Ser preferencialmente servidor efetivo ou cargo em comissão do Município de Marialva;

e)   A função de agente de desenvolvimento não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas nos seguintes dispositivos:

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III - Pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou empresário individual conforme artigo 68, da referida Lei Complementar Federal nº 123/2006;

IV - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feito para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à Microempresa-ME e à Empresa de Pequeno Porte-EPP.

§ 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC Federal n° 123/2006, art. 18-E, na redação da LC Federal n° 147/2014).

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO E BAIXA

SEÇÃO I

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

I - Quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori” (LC federal nº 123/2006, art. 7º);

II - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º).

§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:

I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;

II - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

c) A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC Federal n° 123/2006, art. 6º, §§ 4º e 5º, na redação da LC Federal n° 147/2014);

d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.

§ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

§ 4º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.

§ 5º Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.

§ 6º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

§ 7º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

§ 8º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - For constatada irregularidade não passível de regularização;

V - For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessados.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

SEÇÃO II

CONSULTA PRÉVIA

Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC Federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

I - A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

CNAE - FISCAL

Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Tributos, através do Centro de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.

SUBSEÇÃO II

ENTRADA ÚNICA DE DADOS

Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC Federal nº 123/2006, art. 8º).

Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC Federal nº 123/2006, art. 5º):

I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - Outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

SUBSEÇÃO III

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 16. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC Federal nº 123/2006, art.4º, §§ 1º a 3-A, e art. 7º, na redação da LC Federal n° 128/2008 e LC Federal n° 147/2014):

I - O processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;

II - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;

III - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;

IV - Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;

V - Fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.

Parágrafo único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ações que viabilize o acompanhamento, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI.

SUBSEÇÃO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:

I - Articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC Federal nº 123/2006, art. 4º);

II - Adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC Federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC Federal nº 128/2008).

§ 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado.

§ 2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (LC Federal 123/2006, art. 6º).

§ 3º A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.

§ 4º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC Federal n° 123/2006, art. 10):

I - Excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - A exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - A comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;

IV - A instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC Federal nº 123/2006, art. 11).

Art. 18 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC Federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC Federal n° 147/2014):

I - Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II - Em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.

CAPÍTULO IV

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL

Art. 19. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, especialmente as regras relativas (LC Federal nº 123/2006, art. 12 a 41, na redação das LC Federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):

I - À definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II - Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III - Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;

V - Ao Microempreendedor Individual-MEI.

§ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.

§ 2º  O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC Federal n° 123/2006, art. 13. § 1º, XIV):

I - Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II - Na importação de serviços.

Art. 20. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (LC Federal nº 123/2006, art. 18, §§ 20, 20-A e 21).

Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar Federal nº. 123/2006, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).

§ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no §13 do artigo 18 da LC Federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:

a) Os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC Federal nº 123/2006, art. 18, §19);

b) A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC Federal nº 123/2006, art. 18, §18-A. na redação da LC Federal 147/2014).

Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte (LC Federal nº. 123/2006 art. 18, § 6º, e 21, § 4º):

I - O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;

II - Será aplicado o disposto no artigo 24;

III - Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (LC Federal nº. 123/2006, art. 18, § 23).

Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC Federal nº. 123/2006, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da LC Federal nº 128/2008).

§ 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;  

III - Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n° 116/2003, e deverá observar as seguintes normas (LC Federal nº. 123/2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da LC Federal nº 128/2008):

I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155/2016)    

II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155/2016)

III - Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;  

IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155/2016)

VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Parágrafo Único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC Federal nº 123/2006, art. 21 e 22).

Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Geral do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC Federal nº 123/2006, art. 41, § 3º).

Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.

§ 1º Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, não seja optante do Simples Nacional.

§ 2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.

§ 3º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte, terão redução de (LC Federal n° 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC Federal n° 147/2014):

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 4º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:

I - Hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

SEÇÃO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 27. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, Art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC Federal n° 128/2008, LC Federal n° 139/2011 e LC Federal n° 147/2014).

§ 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual-MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC Federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”).

§ 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:

I - Estabelecer valores fixos (LC Federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso I);

II - Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC Federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso II);

III - Conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC Federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III);

IV - Estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC Federal n º 123/2006, art. 21, § 4 º, inciso IV);

V - Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC Federal n º 123/2006, art. 18-A, § 14).

§ 3º  O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC Federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC Federal nº 139/2011).

§ 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual-MEI.

§ 5 Fica vedado às concessionárias de serviços públicos municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC Federal n° 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC Federal n°147/2014).

§ 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC Federal n° 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC Federal n° 147/2014).

SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I

DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS

Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, ficam reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:

I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.

§ 2º O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte.

SUBSEÇÃO II

INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS

Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar Federal nº. 123/06, art. 18, § 20):

I - 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

SUBSEÇÃO III

DOS DEMAIS BENEFÍCIOS

Art. 30.  Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.

Art. 32. A redução prevista no artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. (Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)

SUBSEÇÃO IV

INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO

Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento informal, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais de 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:

I - Pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);

II - Isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

III - Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se estabelecimento informal as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.

§ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.

§ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. (Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).

§ 5º O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

CAPÍTULO V

ACESSO AOS MERCADOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos desta Lei, com o objetivo de:

I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - Ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - Incentivar a inovação tecnológica;

IV - Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.

§ 1º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como:

I - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do município e outros meios de divulgação de fácil acesso;

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e serviços;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região;

IV - Sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - Sempre que possível realizar compras de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, preferencialmente de produtores locais e/ou regionais;

VI - Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;

VII - Elaboração de planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal;

VIII - Preferencialmente a alimentação fornecida ou contratada, terá o cardápio padronizado e balanceado com produtos cultivados no município ou região;

IX - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no município ou região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial;

X - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;

XI - Instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

XII - Definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 35 Fica criado no município o Programa “MARIALVA COMPRA” como política pública de desenvolvimento local e regional com base no artigo n°47 da lei complementar Federal n° 123/2006 e em atendimento especificado no art. n°34 e os seus respectivos parágrafos desta lei.

Parágrafo único. As diretrizes e a execução do Programa “MARIALVA COMPRA” serão coordenados pela Secretaria Municipal de Administração e regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 36 Será observado e considerado para o enquadramento e aplicação do tratamento diferenciado e favorecido as empresas definidas no Art. 4º, desta Lei Complementar.

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 37 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar desde logo toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, à ser regulamentado pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.

§ 5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam os § 1º a § 4º.

§ 6º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a §º4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes,

na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

DO EMPATE FICTO

Art. 38 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito municipal e/ou regional.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de âmbito local e/ou regional, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 39 A preferência de que trata o caput do artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 38, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e 2º do art. 38, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 2º Nas demais modalidades de licitação, o instrumento convocatório determinará o prazo para apresentação de nova proposta, sendo estabelecido 01(um) dia útil como prazo mínimo a ser concedido, a contar da sessão de julgamento das propostas.

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 40 A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas unicamente à microempresas e empresas de pequeno porte, com sede no município ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar Federal n º 123/2006, desde que, devidamente justificado. (Prejulgado n º 27 - TCE-PR).

§ 3º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 4º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por esta Lei, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 41 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. (Prejulgado 27 TCE-PR).

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 40º da presente Lei.

DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs

Art. 42 Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a subcontratação total;

II - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 37;

IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada na hipótese de extinção da subcontratação, notificando a Administração Pública sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar inviabilidade de substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.

§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

§ 4º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 5º Se constar no instrumento convocatório a exigência de subcontratação, a Administração Pública deverá alertar quanto a inaplicabilidade deste instituto quando o licitante for microempresa e empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal 8.666/93; e consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 6 º São vedadas:

I - A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

DA REGIONALIDADE

Art. 43 Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Local ou municipal: o limite geográfico do município;

II - Regional: região composta pelos municípios limítrofes do limite geográfico de Marialva;

a) Sarandi, Maringá, Bom sucesso, Itambé, Mandaguari, Astorga e Floresta.

Art. 44 Em relação aos benefícios referidos nos Arts. 35 e 38 desta Lei, a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC Federal n° 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC Federal n° 147/2014).

a) A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Marialva - PR;

b) Não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Marialva -PR, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto no caput, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, conforme art. 43, inciso II;

c) Para a modalidade de pregão o limite previsto neste parágrafo, será verificado após a fase de lances verbais;

d) Nas licitações a que se refere o art. 40, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

e) Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei Federal nº8.666/1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência pela citada Lei e regulamentações;

f) A aplicação do benefício previsto no "caput" e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS

Art. 45 Não se aplica ao dispositivo da exclusividade e subcontratação, quando:

I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado;

III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 34.

DO CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 46 Fica instituído no Município o Programa “PROMEI” - Programa de Incentivo a Geração de Emprego e Formalização do Microempreendedor Individual. O Programa PROMEI é uma política pública de desenvolvimento local com base no artigo n°47 da lei complementar Federal 123/2006 em atendimento ao art. n° 34 desta lei e seus respectivos parágrafos.

Art. 47 Fica instituída a Secretaria Municipal de Administração como coordenadora do “PROMEI” e a Secretaria de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico e a Sala do Empreendedor como local específico, além dos exigidos em Lei, para publicação de Credenciamento exclusivo para Empreendedores Individuais, para atividades de tarefa descritas pela alínea "d" do inciso VIII do art. 6º da lei nº 8.666/93.

Art. 48 Microempreendedores Individuais, por ocasião da participação em edital de credenciamento exclusivo a ser lançado pelo Município, poderão se credenciar para prestação de serviços na Administração Municipal.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviço mencionadas no “caput” deverão estar relacionadas no anexo XI da resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 49 Os interessados credenciados farão parte de cadastro específico de prestadores de serviço do Município, com vistas à possíveis e eventuais contratações para a prestação dos serviços credenciados.

Art. 50 O credenciamento não assegura aos interessados o direito à efetiva contratação dos serviços, possuindo a contratação, natureza de contrato administrativo de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.

Art. 51 Após a execução do serviço e o encerramento do contrato com a Unidade Demandante, o responsável realizará a avaliação do serviço prestado.

Art. 52 As diretrizes e a execução do Programa “PROMEI” será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.

SUBSEÇÃO II

CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE

Art. 53. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC Federal nº. 123/06, art. 47).

Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

SUBSEÇÃO III

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 54. A Administração Municipal:

I - Incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

II - Regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:

a) Dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;

b) Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;

c) Promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;

d) Promover programas destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;

e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;

f) Promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;

g) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;

III - Manterá, por meio da Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria de Industria, Comercio e Desenvolvimento Econômico, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155/2016)

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VII

ASSOCIATIVISMO

Art. 56. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC Federal nº. 123/2006, art. 56).

Art. 57. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC Federal nº. 123/2006, art. 56):

I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI - Cessão de bens e imóveis do município;

VII - Isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

Art. 58. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito cujos quadros de cooperados participem microempreendedor individual, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (LC Federal nº. 123/2006, art. 63).

Art. 59. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 60. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

§ 1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no mínimo:

I - Disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;

II - Assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;

III - Promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;

IV - Instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;

V - Instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim (LC Federal n° 123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC Federal n° 147/2014).

§ 3º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar (LC Federal n° 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC Federal n° 147/2014).

§ 4º Fica recepcionado na legislação municipal o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como “startups” ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 167/2019)

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 61. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:

I - Atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (Do, art. 58 a 63 da citada lei);

II - Apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;

III - Apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;

IV - Criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;

V - Ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.

§ 1º - Em relação ao inciso IV do “caput”:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de auto sustentar-se financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;

II - O Fundo de Aval Garantidor ali referido:

a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;

b) Será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;

c) As microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.

§ 2º Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

Art. 62. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 63. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput “deste artigo:

I - A implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;

II - A divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;

III - A disponibilização de serviços de orientação empresarial;

IV - A implementação de capacitação em gestão empresarial;

V - A disponibilização de consultoria empresarial;

VI - Programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;

VII - Programa de incentivo a formalização de empreendimentos;

VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:

I - O estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;

II - A elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;

III - A realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;

IV - A execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.

Art. 64. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:

I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - A produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 66. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - Ser constituída e gerida por estudantes;

II - Ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; e

V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO XI

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

Art. 67. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC Federal nº. 123/2006, art. 50).

Art. 68. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 69. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:

I - Quanto à obrigatoriedade de:

a) Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) Arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c) Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

d) Apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED.

II - Quanto à dispensa de:

a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;

b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 70. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual-MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.

SEÇÃO II

DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 71 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

Art. 72. Em relação aos pequenos produtores rurais:

I - Aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária (LC Federal n° 123/2006, art. 4º, § 3-A, na redação da LC Federal n° 147/2014);

II - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

§ 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 73. O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

§ 1º Para efeitos deste artigo:

I - Será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;

II - A empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;

III - Terá caráter de serviço gratuito.

§ 2º A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 74. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar Federal n° 128/2008).

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 76. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar Federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na redação da LC Federal n° 147/2014).

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 77. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 78. O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

§ 1º  O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:

a) Integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;

b) Política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município;

c) Acesso às compras públicas;

d) Execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - IDMPE;

e) Demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.

§ 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.

Art. 79. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - A partir do primeiro dia do exercício seguinte, os dispositivos relativos à renúncia fiscal adiante enumerado: artigos 28 ao 32;

II - A partir da publicação, os demais artigos.

Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 22 de novembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 02 de dezembro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Submetemos a apreciação e votação dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei Complementar que institui em nosso município, o Regime Jurídico Diferenciado, previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituída pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterada pela Lei Complementar nº. 147, de 7 de agosto de 2014.

Através da presente Lei, a atual administração visa pela melhoria da economia local, com benefícios para a microempresa e pequenas empresas, fomentando a geração de empregos com políticas públicas inovadoras, saindo na frente de diversos municípios do Estado do Paraná, com uma legislação específica voltada para as micro e pequenas empresas, conforme as diretrizes preconizadas pela legislação que fala a respeito.

Destarte, esperamos o beneplácito por unanimidade ao presente, solicitando seja apreciado e votado sob REGIME DE URGÊNCIA.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade