Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 5/2020
de 04/01/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 353/2021)
Trâmite
04/01/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Plano Diretor(Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano)
Autor
Executivo
Victor Celso Martini
Imagem Documento Oficial Arquivo Anexo20 Anexo2 Trâmite
Arquivo Anexo
Parecer Procuradoria Jurídica 20 de maio de 2020 .pdf 100,93KB Anexo I – Mapa de Zoneamento Urbano – Perímetro Urbano .pdf 266,97KB PDM Marialva - Caderno Final - Documento complementar com informações e levantamentos técnicos .pdf 7,98MB Anexo II – Mapa de Eixos de Comércio e Serviços de Marialva -PR . .pdf 288,07KB Parecer Procuradoria Jurídica 14 de outubro de 2020 .pdf 31,39KB Anexo III – Mapa de Zoneamento dos distritos de Marialva -PR . .pdf 336,88KB Anexo IV - Tabelas de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana .pdf 392,43KB Parecer Procuradoria Jurídica 09 de novembro de 2020 .pdf 679,05KB Anexo V – Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento .pdf 221,77KB Anexo VI - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RISCO AMBIENTAL .pdf 246,08KB Anexo VII -CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES - INDUSTRIAIS ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO .pdf 321,09KB Anexo VIII – Mapa ZUE Geral de Marialva -PR .pdf 208,96KB Anexo IX – Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva -PR .pdf 205,10KB Anexo X – Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva -PR .pdf 202,11KB Anexo XI – Mapa ZUE do Distrito de São Miguel do Cambuí do Município de Marialva -PR .pdf 200,19KB Anexo XII – Mapa ZUE do Distrito de Santa Fé do Pirapó do Município de Marialva -PR .pdf 197,69KB Anexo XIII – Mapa ZUE do Distrito de Aquidaban do Município de Marialva -PR .pdf 196,93KB Anexo XIV – Mapa ZUE do Distrito de São Luiz do Município de Marialva -PR .pdf 198,57KB Anexo XV – Glossário de definições .pdf 315,68KB João - Declaração .docx 23,95KB
Ementa

SÚMULA: Dispõe sobre a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Marialva/PR e dá outras providências.                                                               

Texto

SUMÁRIO

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1 ao 2)

TÍTULO II

DO ZONEAMENTO (Art. 3 ao 4)

CAPÍTULO I

DAS ZONAS URBANAS (Art. 5 ao 8)

Seção I

Zona Residencial 1 - ZR1 (Art. 9 ao 14)

Seção II

Zona Residencial 2 - ZR2 (Art. 15 ao 20)

Seção III

Zona Central - ZC (Art. 21 ao 27)

Seção IV

Zona Industrial 1 (Art. 28 ao 34)

Seção V

Zona Industrial 2 (Art. 35 ao 40)

Seção VI

Zona Industrial 3 - ZI3 (Art. 41 ao 47)

Seção VII

Zona Especial de Interesse Social - ZEIS (Art. 48 ao 53)

Seção VIII

Zona de Urbanização Específica - ZUE (Art. 54 ao 64)

Seção IX

Zona de Controle Ambiental (Art. 65 ao 67)

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS A SEREM REGULARIZADAS (Art. 68 ao 72)

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS (Art. 73)

Seção I

Área Mínima Do Lote (Art. 74)

Seção II

Do Coeficiente de Aproveitamento (Art. 75 ao 76)

Seção III

Da Taxa de Ocupação (Art. 77)

Seção IV

Altura Máxima e Número de Pavimentos (Art. 78)

Seção V

Do Recuo Mínimo (Art. 79 ao 82)

Seção VI

Da Taxa de Permeabilidade (Art. 83)

Seção VII

Da Testada Mínima do Lote (Art. 84)

CAPÍTULO II

DOS USOS E DAS ATIVIDADES

Seção I

Da Classificação dos Usos e das Atividades e Conceituação de Eixo (Art. 85 ao 87)

Seção II

Da Localização dos Usos (Art. 88 ao 89)

Seção III

Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo (Art. 90 ao 95)

TÍTULO IV

DOS ALVARÁS (Art. 96 ao 104)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 105 ao 117)

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 118 ao 123)

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.  São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo município de Marialva:

I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

II. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;

III. Preservar as características urbanas próprias de Marialva;

IV. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente, compatibilizados com um crescimento ordenado;

V. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;  

VI. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor;

VII. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais;

VIII. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as gerações futuras;

IX. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.

Parágrafo único. O mapa do Município de Marialva está representado no Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede, integrante desta Lei.

Art. 2º.  A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas Leis Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.

TÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 3º.  Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.

  

Art. 4º. A organização do território municipal será feita por meio da definição de seu zoneamento, observando-se o seguinte:

I. A oferta de infraestrutura urbana;

II. O adensamento populacional desejado;

III. A adequação do uso às características do solo.

CAPÍTULO I

DAS ZONAS URBANAS

Art. 5º.  Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que engloba áreas efetivamente ocupadas e loteamento urbanos ainda não ocupados, bem como os terrenos não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se queira induzir a ocupação de forma ordenada, de modo a atender a futura expansão urbana.  

Art. 6º.  Para efeito da ordenação urbana, do uso e da ocupação do solo, a área urbana do Município será subdividida em:

I. Zona Residencial 1 - ZR1;

II. Zona Residencial 2 - ZR2;

III. Zona Central - ZC;

IV. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

V. V. Zona Industrial 1 - ZI1;

VI. Zona Industrial 2 - ZI2;

VII. Zona Industrial 3 - ZI3;

VIII. Zona de Urbanização Específica - ZUE;

IX. Zona de Controle Ambiental - ZCA;

Art. 7º.  As Zonas Urbanas são aquelas definidas e delimitadas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 8º. Nos núcleos habitacionais de Santa Fé do Pirapó, São Miguel do Cambuí, Aquidaban e São Luiz poderão se instalar os mesmos usos e atividades previstas para a sede do Município.

Seção I

Zona Residencial 1 - ZR1

Art. 9º.  A Zona Residencial 1 - ZR1 são áreas com a preferência ao uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores. Destina-se a ocupação de baixa e média densidade demográfica de acordo com a infraestrutura existente.

Art. 10.  Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZR1:

I. Área mínima de 300,0m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio de quadra e 325,0m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) para os lotes de esquina e pertencentes a novos loteamentos;

II. Testada mínima de 12,00m (doze metros) para lotes de meio de quadra e 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) para lotes de esquina  

Art. 11.  A ZR1 terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um), e básico e máximo de 1,4 (um vírgula quatro).

Art. 12. A ZR1 terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 13.  Para a ZR1, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 16,00m (dezesseis metros) e 5 (cinco) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 14. Na ZR1, os afastamentos observarão:

I. Quando possuir afastamentos da lateral e de fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

II. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros).

Seção II

Zona Residencial 2 - ZR2

Art. 15.  A Zona Residencial - ZR2 trata-se de áreas com a preferência do uso residencial qualificado, destinas ao alto adensamento sendo compatível com a oferta de infraestrutura existente.

Art. 16.  Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZR2:

I. Área mínima de 300,0m² (trezentos metros quadrados) para lotes de meio de quadra e 325,0m² (trezentos e vinte cinco metros quadrados) para os lotes de esquina e pertencentes a novos loteamentos;

II. Testada mínima de 12,0m (doze metros) para lotes de meio de quadra e 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) para lotes de esquina.

Art. 17. A ZR2 terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um), básico de 1,5 (um vírgula cinco) e máximo de 2 (dois inteiros).

Art. 18. A ZR2 terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 19.  Para a ZR2, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 18,00m (dezoito metros) e 6 (seis) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 20. Na ZR2, os afastamentos observarão:

I. Quando possuir afastamentos da lateral e de fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).  

II. O afastamento frontal obrigatório deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros).

Seção III

Zona Central - ZC

Art. 21. A Zona Central - ZC corresponde a área e perímetro oriundo do polígono formado pelas ruas Sírio Libanês, Ângelo Bornia, Wenceslau Braz, Manoel Vitoriano, Presidente Nereu Ramos, Av. Cristóvão Colombo e Rua Dionísio Herrera Hernandes, destinada a implantação de atividades comerciais e de serviços que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em áreas próprias, ou seja, geradoras de tráfego pesado ou intenso.

Art. 22. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZC:

I. Área mínima de 300,0m² (trezentos metros quadrados) para lote.

II. Testada mínima de 12,0m (doze metros) para meio de quadra e 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) para lotes de esquina.

Art. 23. A ZC terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero vírgula dois), básico de 8 (oito) e máximo de 8 (oito) inteiros.

Art. 24. A ZC terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) quando o lote for destinado a fins de comércio e serviços;

II. Taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único. Fica dispensada para a ZC a área de permeabilidade mínima, desde que comprovadamente assegure a infiltração de toda a contribuição pluviométrica precipitada na área do imóvel ao solo, incluindo escoamento artificial, sem que em hipótese alguma as mesmas sejam direcionadas ou lançadas em via ou galeria pública.

Art. 25. Para a ZC, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 60,00m (sessenta metros) e 20 (vinte) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização ou áreas outorgadas onerosamente.

Art. 26. Na ZC, os afastamentos observarão:

I. Quando possuir afastamentos mínimos da lateral e de fundos deverão ser de 1,50 (um metro e meio) para edificações com menos de 4 (quatro) pavimentos e R=H/6 para edificações maiores do que 4 (quatro) pavimentos;

II. O afastamento frontal mínimo é de 3,00m (três metros) para edificações com menos de 4 (quatro) pavimentos e R=H/6 para edificações maiores do que 4 (quatro) pavimentos.

Parágrafo Único. Para edificações de uso comercial, localizadas nesta zona, poderá ser dispensado o recuo lateral e frontal.

Art. 27. Na ZC, deverá ser reservado no mínimo 1 (uma) vaga de auto para uso residencial e para os demais usos, deverá ser consultada a tabela de vagas.

Seção IV

Zona Industrial 1

Art. 28. A Zonas Industrial 1 - ZI1 corresponde às áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de impacto ambiental e antrópico controlado, mas que representem em sobrecarga no tráfego à área urbanizada, ainda que próximas às áreas residenciais, comerciais e de serviços.

Art. 29. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZI1:

I. Área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados);

II. Testada mínima de 12,00m (doze metros) para lotes de meio de quadra e de 13,50m (treze metros e meio) para lotes de esquina.

Art. 30. A ZI1 terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero vírgula dois), básico de 1,5 (um vírgula cinco) e máximo de 2,5 (dois vírgula cinco) inteiros.

Art. 31. A ZI1 terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 32. Para a ZI1, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 20,00m (vinte metros) e 6 (seis) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 33. Na ZI1, os afastamentos observarão:

I. Quando possuir afastamentos mínimos da lateral e de fundos deverão ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II. O afastamento frontal mínimo obrigatório é de 3,00m (três metros).

Art. 34. Para vagas de estacionamento nas ZI1, deverá ser consultada a tabela de vagas.

Seção V

Zona Industrial 2

Art. 35. A Zona Industrial 2 - ZI2 corresponde às áreas, incluindo o contorno BR376 e PR-455, que devem ficar separadas por serem direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas, podendo interferir de forma negativa se instaladas em áreas residenciais.

Art. 36. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZI2:

I. Área mínima de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

II. Testada mínima de 15,00m (quinze metros) para lotes de meio de quadra e de 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros) para lotes de esquina.

Art. 37. A ZI2 terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 1,2 (um vírgula dois), básico de 1,5 (um vírgula cinco) e máximo 2,5 (dois vírgula cinco).

Art. 38. A ZI2 terá como índices de ocupação do solo: I. Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 39. Para a ZI2, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 16,00m (dezesseis metros) e 5 (cinco) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 40. Na ZI2, os afastamentos observarão:

I. Os afastamentos mínimos da lateral e de fundos deverão ser de 2,00m (dois metros);

II. O afastamento frontal mínimo é de 5,00m (cinco metros).

Seção VI

Zona Industrial 3 - ZI3

Art. 41. A Zona Industrial 3 - ZI3 corresponde às áreas destinadas preferencialmente à implantação de atividades industriais de até grande porte e/ou de grande potencial poluidor/degradador, e atividades de produção econômica potencialmente incômodas.

Art. 42. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZI3:

I. Área mínima de 600,0m² (seiscentos metros quadrados);

II. Testada mínima de 15,0m (quinze metros) para lotes de meio de quadra e de 16,50m (dezesseis metros e meio) para lotes de esquina.

Art. 43. A ZI3 terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,5 (zero vírgula cinco), básico de 1,5 (um vírgula cinco) e máximo de 3 (três inteiros).

Art. 44. A ZI3 terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 45. Para a ZI3, o gabarito máximo das edificações será de altura máxima de 12,0m (doze metros) e 4 (quatro) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 46. Na ZI3, os afastamentos observarão:

I. Os afastamentos mínimos da lateral e de fundos deverão ser de 2,00m (dois metros);

II. O afastamento frontal mínimo é de 4,00m (quatro metros).

Art. 47. Para vagas de estacionamento nas ZI3, deverá ser consultada a tabela de vagas.

Seção VII

Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

Art. 48. A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS corresponde às áreas do município destinadas, predominantemente, à criação de novos núcleos habitacionais de interesse social reservadas a população de baixa renda, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestrutura e comércios e serviços locais.

Art. 49. Para efeito de novos parcelamentos serão exigências para os lotes da ZEIS:

I. Área mínima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

II. Testada mínima de 9,00m (nove metros) para lotes de esquina e 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) para meio de quadra.

Art. 50. A ZEIS terá coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero vírgula dois), básico de 4 (quatro) e máximo de 4 (quatro inteiros).

  

Art. 51. A ZEIS terá como índices de ocupação do solo:

I. Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 52. Para a ZEIS, o gabarito máximo das edificações será com altura máxima de 16,00m (dezesseis metros) e 5 (cinco) pavimentos.

Art. 53. Na ZEIS, os afastamentos observarão:

I. Os afastamentos da lateral e de fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II. O afastamento frontal mínimo é de 3,00m (três metros).

Seção VIII

Zona de Urbanização Específica - ZUE

Art. 54. A Zona de Urbanização Específica - ZUE trata-se da área de terra destinada para fins urbanos específicos: chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros; localizada fora do perímetro urbano.

§1º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana do Município, de Expansão Urbana ou em Zona de Urbanização Específica assim definidas em lei.

§2º. Nos loteamentos para fins industriais, chácaras, sítios de recreio e loteamento em zona de urbanização específica (ZUE) a pavimentação asfáltica, a critério do Poder Executivo Municipal poderá ser substituída por outra forma de revestimento.

Art. 55. O parcelamento do solo em área rural do Município de Marialva destinado a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nesta Lei deve ser localizada em uma distância mínima de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) do perímetro urbano da sede e 500,00m (quinhentos metros) do perímetro urbano dos distritos, Conforme anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.

Parágrafo único. Para regularização fundiária originárias da Lei Federal 13.465/2017, a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nesta Lei se inicia após o perímetro urbano do município e distritos.

Art. 56. Poderá ser implantado na ZUE projeto de parcelamento do solo urbano, sob a forma de loteamento fechado, para fins residenciais, destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, desde que sejam respeitadas as regras desta lei, para a Zona de Urbanização Específica, obedecida a legislação vigente e, ainda, as seguintes determinações:

I. o loteamento destina-se exclusivamente a fins residenciais unifamiliares, com uma única residência por lote ou destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, com exceção de mais uma construção para área de lazer e residência para caseiro;

II. o perímetro do condomínio será totalmente cercado em suas divisas, com portaria de acesso;

III. o condomínio deverá contar com os seguintes elementos de infraestrutura urbana:

a) sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável em Projeto aprovado pelo SAEMA;  

b) sistema de coleta e tratamento de esgoto ou sistema alternativo de coleta e tratamento de esgoto em Projeto aprovado pelo SAEMA;

c) sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor;  

d) pavimentação asfáltica das vias internas de circulação, podendo ser substituída por outra forma de revestimento, como pavimento

Intertravado de concreto ou pedra irregular;

e) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação viária;

f) rede de telecomunicações utilizando o posteamento da rede de energia elétrica.

IV. no condomínio serão previstas áreas para o lazer de seus moradores, destinadas especificamente para recreação e prática de esportes;

V. a área em torno das nascentes e ao longo do leito de Córregos terá sua cobertura arbórea preservada, ou recomposta onde tiver desaparecido, devendo em qualquer reflorestamento ser empregadas exclusivamente espécies nativas da região;

VI. para fins de parcelamento do solo, destinados à formação de chácaras ou sítio de recreio, que trata a presente lei, a área mínima de parcelamento de solo deverá ser de 1.000m² (mil metros quadrados), sendo que os lotes edificáveis deverão, para a construção de residências, obedecer, além das prescrições aqui estabelecidas, as normas edilícias vigentes do município de Marialva.

VII. os parâmetros para ocupação do solo nos lotes são os que seguem:  

a) sistema de coleta e tratamento de esgoto ou sistema alternativo de coleta e tratamento de esgoto em Projeto aprovado pelo SAEMA;

b) coeficiente máximo de aproveitamento de 1,4 (um inteiro e quatro décimos);  

c) altura máxima de edificação de 2 (dois) pavimentos, não considerado o sótão/subsolo;  

d) taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco porcento);  

e) recuo frontal de 3,00m (três metros);  

f) recuo das divisas laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando tiver aberturas para o lote vizinho, e sem recuo lateral quando sem aberturas para o lote vizinho.

Parágrafo único. Não se aplica as determinações previstas nos incisos II, III, IV, VI e alíneas a), b) e d) do inciso VII, para as regularizações fundiárias disciplinadas pela Lei Federal 13.465/2017, devendo ser observado os requisitos previstos na referida Lei.

Art. 57. Os serviços de varrição das vias internas e de coleta domiciliar de resíduos sólidos serão executados pelos proprietários dos lotes, ou pelo condomínio, quando houver constituição, cabendo ao município definir um local estratégico, para coleta dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A coleta será realizada em ponto de coleta instalado na área externa da ZUE defronte à via pública ou em ponto a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.  

Art. 58. Na aprovação dos projetos complementares ao projeto urbanístico de parcelamento do solo na presente ZUE, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas na presente Lei.

§1º. O comprimento da quadra não poderá ser superior a 200m (duzentos metros), permitindo a adequação em até 30% (trinta por cento), permitindo o ajuste em função da necessidade do sistema viário e harmonização quanto ao relevo do lote.

§2º. Em havendo harmonização do relevo do lote, poderá ser dispensada a quadra, dotando de uma única via, obedecendo os mesmos critérios do sistema viário, para o parcelamento a que se refere este capítulo.

§3º. As vias locais de estruturação das ZUE(s), chácaras de recreio(s) ou sítio de lazer(es), deverão obedecer aos critérios definidos do Poder Executivo, porém nunca inferiores ao dado na lei do sistema viário.

§4º. Serão obedecidos também os demais critérios legais que não estiverem regulamentados neste capítulo, quanto ao parcelamento do solo, arruamento, sistema viário e de urbanização em vigor, no município de Marialva.

§5º.  Para as regularizações fundiárias consolidadas com fulcro na Lei 13.465/17, os projetos deverão atender as exigências da referida Lei.

Art. 59. O planejamento, execução e manutenção da infraestrutura da ZUE, são de inteira e exclusiva responsabilidade do condomínio a ser implantado na ZUE, respeitando as normas ambientais e sanitárias em vigor.

Art. 60. A aprovação do projeto obedecerá às determinações da legislação ambiental, sanitária e urbanística que forem estipuladas pelos órgãos municipais, estaduais e federais existentes, respeitado o princípio da legalidade.

Parágrafo único. Com a aprovação do projeto, o proprietário do imóvel deverá requerer o cancelamento da inscrição do lote no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como Zona de Urbanização Específica.  

Art. 61. Não sendo aprovado o empreendimento no prazo de 36 (trinta e seis) meses, por culpa do empreendedor, a área destinada a ZUE tornará a ser rural.

Art. 62. A transformação da área rural em Zona de Urbanização Específica não retira a destinação de uso dos lotes lindeiros.  

Art. 63. Os lotes resultantes de loteamento em Zona de Urbanização Específica não poderão ser subdivididos.

Parágrafo Único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes previstos no caput deste artigo.

Art. 64. Poderá o Conselho de Desenvolvimento Municipal, permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso público, seja paga em dinheiro, à vista, por avaliação oficial, considerando o valor venal do empreendimento após a implantação de toda a infraestrutura e benfeitorias, ou doada ao Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote vazio ou edificado e em valores equivalentes ou ainda aceitar benfeitorias em valores equivalentes, cujo valor da benfeitoria será atribuído por avaliação oficial do Município.

Seção IX

Zona de Controle Ambiental

Art. 65. A Zona de Controle Ambiental - ZCA compreende a atual área do cemitério e lagoas de tratamento, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área.  

Art. 66. Também serão consideradas Zonas de Controle Ambiental:

I. Aquelas contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, conforme definição da Lei Federal no 4.771/1965 - Código Florestal, alterada pela Lei Federal nº 7.803/1989;

II. Aquelas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento);  

III. Aquelas em que as condições geológicas, tecnicamente comprovadas, não aconselham a edificação;

IV. Aquelas situadas em regiões cujas características e tipicidade da vegetação levam à preservação e à recuperação de ecossistemas;

V. V. Áreas de APP.

Art. 67. Qualquer intervenção em áreas que façam parte da Zona de Controle Ambiental deverá obedecer à legislação ambiental e ser analisada e autorizada pelos órgãos municipal, estadual e federal competentes para a região.

CAPÍTULO II

DAS EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS A SEREM REGULARIZADAS

Art. 68. Para a regularização/atualização de edificações Clandestinas ou sem Alvará para Construção, fica estabelecido a cobrança de taxa de regularização, com a função de coibir a edificação de obras clandestinas ou sem o alvará para construção.

Parágrafo único. O valor da taxa prevista no caput será equivalente a 03 (três) vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON referente à edificação clandestina a serem regularizadas.

Art. 69. Para as edificações a serem regularizadas, a área mínima do lote a ser considerado é de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. A testada mínima do lote deve ser de 6,00m (seis metros).

Art. 70. Para fins de regularização, deve-se observar os seguintes índices:

I. Taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento);

II. Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 71. Para as edificações a serem regularizadas, o gabarito máximo será de 4 (quatro) pavimentos.

Parágrafo único. Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistemas de ventilação/pressurização.

Art. 72. Nas edificações a serem regularizadas, quando houver recuo lateral mínimo será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e afastamento frontal mínimo de 3,0m (três metros).

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Art. 73. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos:

I. nas tabelas do Anexo IV, onde são estabelecidos:

a) Área Mínima do Lote;

b) Coeficiente de Aproveitamento;

c) Taxa de Ocupação Máxima;

d) Altura Máxima e número de pavimentos;

e) Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;

f) Taxa de Permeabilidade Mínima;

g) Testada Mínima do Lote;

II. no Anexo V - Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento.

Seção I

Área Mínima Do Lote

Art. 74. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido no Anexo IV.

Seção II

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 75. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:

I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um

pavimento de garagem localizado acima do térreo;

II. Pavimentos sob pilotis (suspenso) de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;

III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;

IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;

V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;

VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;

VII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; VIII. Sacadas privativas com largura de até 1,0m (um metro);

Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.

Art. 76. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:

I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo - CA mínimo - refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;

II. Coeficiente de Aproveitamento básico - CA básico - refere-se ao índice construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito de construir;

III. Coeficiente de Aproveitamento máximo - CA máximo - refere-se ao índice construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.

§1º. As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.  

§2º. As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir.

Seção III

Da Taxa de Ocupação

Art. 77. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:

I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;

II. Pergolados;

III. Marquises até 1,20m um metro e vinte centímetros) desde que não possuam utilização em sua parte superior;

IV. Beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que não possuam utilização em sua parte superior;

V. Sacadas privativas com largura de até 1,20m (um metro e vinte

centímetros);

VI. Estacionamentos descobertos.

VII. Subsolos;

VIII. Pilotis;

Seção IV

Altura Máxima e Número de Pavimentos

Art. 78. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto no Anexo IV.

I. A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto §1°;

II. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos;

III. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;

IV. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.

§1º. Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.

§2º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos, que poderá submeter a pauta a discussão do Conselho de Desenvolvimento.

Seção V

Do Recuo Mínimo

Art. 79. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.

Art. 80. Em terrenos de esquinas ou terrenos onde existam duas ou mais testadas, fica estabelecido com testada frontal/principal a menor testada, desde que, igual ou superior a 6,00m (seis metros).

Art. 81. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem da testada frontal/principal

Art. 82. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.

Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações.

Seção VI

Da Taxa de Permeabilidade

Art. 83. Considera-se Taxa de Permeabilidade área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme os seguintes parâmetros:

I. Terra nua - 100% permeável;

II. Gramados - 100% permeável;

III. Pedrisco - 100% permeável;

IV. Concregrama - 50% permeável;

V. V. Paver - 50% permeável.

Seção VII

Da Testada Mínima do Lote

Art. 84. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o

logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido no Anexo IV.

CAPÍTULO II

DOS USOS E DAS ATIVIDADES

Seção I

Da Classificação dos Usos e das Atividades e Conceituação de Eixo

Art. 85. Eixo é uma linha reta imaginária, com ponto inicial e ponto final, onde é possível aplicar atividades diferentes das delimitadas pela zona em que se situa. Devendo manter distância consciente de outra zona ou eixo igual ou de características semelhantes, a fim de zelar pela conforto e direito ao repouso da vizinhança, quando localizado em zonas residenciais ou de interesse social. A criação de eixos fica condicionada à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, que deverá avaliar com base na característica da via, se, local, coletora ou arterial, avaliar a estruturação do bairro e periferia, a fim de concluir se o uso pleiteado é viável ou inviável, e encaminhar assim o parecer sobre a proposta para a Câmara municipal de Marialva, que procederá com análise definitiva.

Parágrafo único. Fica proibido a implantação de Eixos Industriais - exceto Industria Caseira - e Eixo de Comercio e Serviço de Centralidade em Zonas Residenciais e Zona Específica de Interesse Social. Ainda é negado as atribuições pertinentes ao uso do solo para os eixos, tais como, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, dispensa de recuos, área permeável e afins.

Art. 86. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:

I. USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:

a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;

b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;

c) H3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;

e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).

I. USO SOCIAL E COMUNITÁRIO - Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:

a) E1 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL - destina-se a atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto, campo de futebol e atividades similares;

b) E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL - destina-se a atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de eventos, teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina pública, ringue de patinação, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela mortuária e atividades similares;

c) E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO - destina-se a atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a controle específico, exigindo EIV, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, cemitério, ossário, casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.

II. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:

a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 90, desta lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares;

b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, de utilidade intermitente e imediata, destinadas a atender à população em geral, e que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: boutique, ateliê, galeria, livraria, papelaria, antiquário, academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, confeitaria, panificadora, restaurantes, hotel, peixaria, pastelaria, lanchonete, café, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;

c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil, editora, imprensa, gráfica, lava rápido, oficina mecânica de grande porte, cerâmica, transportadora, serralherias, serraria, marmorarias, comércio agropecuarista, comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;

d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise individual do Conselho de Desenvolvimento e Poder Executivo, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de voo, camping, circo, albergue, motel, parque de diversões, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucata, sede de associação, sede de entidades religiosas e casa de culto.

III. USO INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:

a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA - destina-se a micro indústria artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;  

b) I2 - INDÚSTRIA INCÔMODA - destina-se a indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas, artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclui-se chapéus; fabricação de artefatos diversos de couros e peles, exclui-se calçados, artigos de vestuário e selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; recuperação de resíduos têxteis e fabricação de estopa, materiais para estofos, malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;

c) I3 - INDÚSTRIA NOCIVA - destina-se a indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; realização de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico; fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de madeiras, excluindo-se serrarias; manufatura de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, sem a produção de papel, papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-ar e material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclui-se artigos de vestuário; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exclui-se refinação de produtos alimentares; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto;

d) I4 - INDÚSTRIA PERIGOSA - destina-se a indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no Município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel ou celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, excluindo-se produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios: fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.

Art. 87. As atividades não constantes no artigo anterior devem ser submetidas a análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento, considerando suas similaridades com as constantes na listagem.

Seção II

Da Localização dos Usos

Art. 88. Os usos do solo serão classificados em Permitidos e Proibidos, segundo a zona em que se situarem:

I. Permitidos: são os considerados adequados à zona em que se situa;

II. Proibidos: uso inadequado às zonas, que serão vetados.

Art. 89. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/ responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.

Parágrafo Único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.

Seção III

Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo

Art. 90. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:

I. Incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.

II. Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde.

III. Perigosos: são as aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou propriedades do entorno.

§1º. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risco, conforme previsto nos anexos VI e VII da presente lei.

I. As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

II. As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;

III. As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;

IV. As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.

§3º. O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado.

I. O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;

II. A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;

III. O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços não previstos, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.

Art. 91. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso principal às mesmas.

Art. 92. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor Municipal, quando o EIV for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.

Art. 93. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.

Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 94. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso.

Art. 95. Os usos não relacionados nos anexos VI e VII da presente lei deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento de Marialva, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.

TÍTULO IV

DOS ALVARÁS

Art. 96. A Comissão de Aprovação de Projetos será composta por técnicos do município em caráter de consultoria técnica.

Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos representantes das Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando necessário.

Art. 97. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos:

I. Aprovação de projetos arquitetônicos;

II. Processos de desmembramento e membramento;

Art. 98. Os alvarás de licença de funcionamento e localização do estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial concedidos, poderão ser caçados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando, as disposições desta Lei, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.  

Art. 99. A transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, industrial já em funcionamento, poderá ser autorizado somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei.

Art. 100. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação de projeto completo, com detalhes finais, das instalações para depuração e tratamento dos resíduos, além das exigências de cada caso, levando-se em conta leis Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 101. É vedada qualquer construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reforma de qualquer edificação sem a necessária licença expedida pelo órgão competente da prefeitura.

Art. 102. Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitura poderá embargar e mandar demolir, às expensas dos proprietários as construções iniciadas em desacordo com esta Lei.

Art. 103. Quando necessário a Prefeitura poderá exigir reserva de faixas não edificáveis para fins de passagem de rede de água, esgoto e águas pluviais bem como equipamentos urbanos em rede.

Art. 104. Os projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 105. Somente serão aceitas subdivisões de áreas e testadas inferiores ao previsto nesta lei, nas seguintes hipóteses:

I. Desde que em ato contínuo, ou seja, em mesmo protocolo e requerimento, sejam solicitados o desmembramento e a unificação das áreas, não ficando em hipótese alguma a área remanescente ou produto da unificação com área e testada inferior ao mínimo previsto nesta lei;

II. Desde que a nova projeção do rumo não cruze ou corte nenhuma edificação existente e/ou com projeto de construção aprovado;

III. Desde que não seja possível a unificação e posterior subdivisão;

IV. Em ocasião de dois proprietários distintos, ambos deverão em um mesmo protocolo com firma reconhecida de ambas assinaturas, requerer a subdivisão e unificação da área pleiteada, apresentando os respectivos títulos de propriedade dos imóveis e um contrato de compra e venda da área pleiteada.

Art. 106. Em edificações de até 4 (quatro) pavimentos na ZC ou de até 2 (dois) pavimentos nas demais zonas, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos laterais e de fundo.

Art. 107. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados).

Art. 108. Em casos de edifícios de mais de dois pavimentos os recuos mínimos de lateral e fundos será H/12 onde 'H' representa a altura do edifício, com o mínimo de recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 109. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial horizontal, com três ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

I. Área de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;

II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;

III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.

Art. 110. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o proposto.

Art. 111. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.

Art. 112. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do solo diferentes, prevalecerá o uso de menor impacto.

Art. 113. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, deve obedecer às seguintes condições:

I. Existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;

II. Deve ser criada via pública de, no mínimo, 12,00m (doze metros) de largura contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura.

III. Sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município;

IV. As edificações deverão observar distância mínima de cinco metros de recuo de todas as vias públicas circundantes.

Art. 114. Na área urbana dos distritos e da sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.

Art. 115. Só serão permitidas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:

I. Façam frente para a via pública regular, por pavimento asfáltico, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;

II. Sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável.

III. Possuam elevadores.

Art. 116. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.

Art. 117. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Outorga Onerosa do direito de construir.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer opinativo do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 119. A área a ser parcelada localizada em duas zonas prevalecerá os requisitos urbanístico da zona urbana menos restritiva.

Art. 120. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Art. 121. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:  

I. Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede;

II. Anexo II - Mapa de Eixos de Comércio e Serviços;

III. Anexo III - Mapa de Zoneamento dos distritos;

IV. Anexo IV - Tabelas de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana;

V. Anexo V - Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento;

VI. Anexo VI - Classificação Dos Usos E Atividades Urbanas - Atividades Comerciais E Prestação De Serviços Com Risco Ambiental;

VII. Anexo VII - Classificação Dos Usos E Atividades - Industriais Índices De Risco Ambiental De Fontes Potenciais De Poluição;

VIII. Anexo VIII - Mapa ZUE Geral de Marialva;  

IX. Anexo IX - Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva;

X. Anexo X - Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva;

XI. Anexo XI - Mapa ZUE do Distrito de São Miguel do Cambuí do Munícipio de Marialva;

XII. Anexo XII - Mapa ZUE do Distrito de Santa Fé do Pirapó do Munícipio de Marialva;

XIII. Anexo XIII - Mapa ZUE do Distrito de Aquidaben do Munícipio de Marialva;

XIV. Anexo XIV - Mapa ZUE do Distrito São Luiz do Munícipio de Marialva;

XV. Anexo XV - Glossário de Definições;

Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 100/2010.

Marialva, 13 de outubro de 2020.

Aprovada em discussão e votação única, a Emenda Modificativa nº 01/2020, em 14 de dezembro de 2020.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 21 de dezembro de 2020.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2020.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano - Perímetro Urbano de Marialva/PR.  

Anexo II - Mapa de Eixos de Comércio e Serviços de Marialva/PR.

  

Anexo III - Mapa de Zoneamento dos distritos de Marialva/PR.  

Anexo IV - Tabelas de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana

Tabela 1 - Indicadores Urbanísticos Zona Residencial 1 (ZR1)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H1, H2, H3, H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2, E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3, CS4

INDUSTRIAL - I1, l2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do  lote (m²) Testada mínima do lote (m) CA TO  (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de  Quadra Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

1,5* ou R=H/6** 1,5 ou R=H/6** 3 ou  R=H/6** 325 300 13,5 12 0,1 1,4 1,4 75 15 16 5

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

*Para lotes de uso comercial e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado.  

**Fórmula aplicada para calcular os recuos de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, onde R é o recuo e H é a altura da edificação.

Tabela 2 - Indicadores Urbanísticos Zona Residencial 2 (ZR2)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H1, H2, H3, H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3, CS4

INDUSTRIAL - I1, I2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do  lote (m²) Testada mínima do lote (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Esquina Meio de  Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

1,5* ou R=H/6** 1,5 ou R=H/6** 3 325 300 13,5 12 0,1 1,5 2 75 15 18 6

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

*Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado.

**Fórmula aplicada para calcular os recuos de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, onde R é o recuo e H é a altura da edificação.

Tabela 3 - Indicadores Urbanísticos Zona Central

ZONEAMENTO URBANO - ZONA CENTRAL (ZC)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H1, H2, H3, H5 H4

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2, CS3, CS4 -

INDUSTRIAL I1 I2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote (m²) Testada mínima do lote (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura  máxima  (m) Nº de pavimentos

1,5* ou R=H/6** 1,5 ou R=H/6** 3 e  R=H/6** 300 13,50 12 0,2   8 8 75 e  90¹ 10 60 20

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

Fica permitido a execução de guaritas até 20,00m² no recuo frontal.

Para lotes com fins comerciais e de serviços, localizadas especificamente nesta zona, fica dispensado o recuo frontal.  

*Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado, desde que garantida a ventilação.

**Fórmula aplicada para calcular os recuos de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, onde R é o recuo e H é a altura da edificação.

¹ Para lotes com fins comerciais e de serviços, quando o recuo lateral for desconsiderado.  

Tabela 4 Indicadores Urbanísticos Zona Industrial 1 (ZI1)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL (ZI1)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H5 H1, H2, H3, H4

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2, CS3 CS4

INDUSTRIAL I1, I2 I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote  (m²) Testada mínima do lote  (m) TO (%) CA Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

1,5* ou R=H/6** 1,5 ou R=H/6** 3 1.000 13,5 12 80 0,2 1,5 2,5 15 20 6

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

Fica permitido a execução de guaritas até 20,00m² no recuo frontal.

*Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado.

**Fórmula aplicada para calcular os recuos de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, onde R é o recuo e H é a altura da edificação.

Tabela 5 Indicadores Urbanísticos Zona Industrial 2 (ZI2)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL 2 (ZI2)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL - H1, H2, H3, H4, H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E3 E1, E2

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS3, CS4 CS1, CS2

INDUSTRIAL I1, I2, I3, I4 -

Recuos (m) Área mínima do lote  (m²) Testada mínima do lote  (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

2* ou R=H/6** 2* ou R=H/6** 5 750 18,50 15 1,2 1,5 2,5 80 15 16 5

  

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

Fica permitido a execução de guaritas até 20,00m² no recuo frontal.

*Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado.

**Fórmula aplicada para calcular os recuos de edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, onde R é o recuo e H é a altura da edificação.

Tabela 6 Indicadores Urbanísticos Zona Industrial 3 (ZI3)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL 3 (ZI3)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL - H1, H2, H3, H4, H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2, E3 -

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2, CS3, CS4 -

INDUSTRIAL I1, I2 I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote  (m²) Testada mínima do lote  (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

2* 2 4 600 16,5 15 0,5 1,5 3 80 15 12 4

  

CA = Coeficiente de Aproveitamento

TO = Taxa de Ocupação

Fica permitido a execução de guaritas até 20,00m² no recuo frontal.

*Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral poderá ser desconsiderado.  

Tabela 7 - Indicadores Urbanísticos Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H1, H2, H3, H4 H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3, CS4

INDUSTRIAL - I1, I2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote  (m²) Testada mínima do lote (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Mín. Básico Máx. Altura máxima (m) Nº de pavimentos

1,5* 1,5 3 180 9 7,5 0,2 4 4 75   15 16 5

CA = Coeficiente de Aproveitamento

Tabela 8 - Indicadores Urbanísticos Zona de Urbanização Específica (ZUE)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA (ZUE)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL H1, H2, H3, H4, H5 -

SOCIAL E COMUNITÁRIO E1, E2 E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3, CS4

INDUSTRIAL - I1, I2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote (m²) Testada mínima do lote  (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Altura máxima (m) Nº de pavimentos

1,5 2 3 1.000 22,5 20 1,4 75 20 8 2

TO = Taca de Ocupação

· Para lotes com fins comerciais e de serviços, o recuo lateral  poderá ser desconsiderado.

CA = Coeficiente de Aproveitamento.

TO = Taxa de Ocupação Máxima

Tabela 9 - Indicadores Urbanísticos Zona de Controle Ambiental (ZCA)

ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL (ZCA)

USO

CLASSES PERMITIDO PROIBIDO

HABITACIONAL - H1, H2, H3, H4, H5

SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1, E2, E3

COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1, CS2, CS3, CS4

INDUSTRIAL - I1, I2, I3, I4

Recuos (m) Área mínima do lote (m²) Testada mínima do lote  (m) CA TO (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Gabarito

Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de Quadra Altura máxima (m) Nº de pavimentos

- - - - - - - - - - -

CA = Coeficiente de Aproveitamento. TO = Taxa de Ocupação Máxima

Anexo V - Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento

Tipologia Número de Vagas para Estacionamento Observações

Residência Unifamiliar 1 vaga X

Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial X

Residência em série ou Habitação Coletiva 1 vaga por unidade residencial X

Comércio e prestação de serviços, comércio atacadista e barracão comercial 1 vaga para cada 150,00m² de área construída.  (Para ZC*) Independente da área reservada para descarga

Supermercado e Similares 1 vaga para cada 25,00m² de área construída Independente da área de estacionamento para serviço  Dispensado para edificações de até 200,00m²

Estabelecimentos Hospitalares de até 50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos Independente da área de estacionamento para serviço

Estabelecimentos Hospitalares acima de 50 leitos 1 vaga para cada 6 leitos Independente da área de estacionamento para serviço

Edificações reservadas para cinemas, teatros e casas de shows 1 vaga para cada 50,00m² que exceder a 100,00m² de área construída* X

Edificações reservadas para cultos e templos religiosos 1 vaga para cada 350,00m²* X

Estabelecimentos de ensino e congêneres 1 vaga para cada 75,00m²* X

Hotéis, Motéis e Pensões 1 vaga para cada unidade de alojamento Dispensado para edificações de até 200,00m²

Instituições bancárias 1 vaga para cada 50,00m² de área construída* X

Clube recreativo, esportivo e associações 1 vaga para cada 50,00m² de área construída X

Edificações Industriais 1 vaga para cada 200,00m² de área total construída X

Quitinete 80% das unidades habitacionais X

*Facultado  Notas:

1. As vagas de estacionamento residências não poderão ser locadas em recuo frontal.

2. Tentativas de ludibriar o Poder Público, quanto a atividade exercida no local e a estabelecida em projeto, serão punidas com multa de 15 UFM e a não emissão ou revogação do Habite-se e Alvará de Funcionamento.

3. O acesso de veículos aos lotes residências será na largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo 1 (uma) por lote.  

Anexo VI - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM RISCO AMBIENTAL

Anexo VII-CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES - INDUSTRIAIS ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL DE FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO

Anexo VIII - Mapa ZUE Geral de Marialva/PR.

Anexo IX - Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva/PR.

Anexo X - Mapa ZUE Sede Municipal de Marialva/PR.

Anexo XI - Mapa ZUE do Distrito de São Miguel do Cambuí do Município de Marialva/PR.

Anexo XII - Mapa ZUE do Distrito de Santa Fé do Pirapó do Município de Marialva/PR.

Anexo XIII - Mapa ZUE do Distrito de Aquidaban do Município de Marialva/PR.

Anexo XIV - Mapa ZUE do Distrito de São Luiz do Município de Marialva/PR.

Anexo XV - Glossário de definições

ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.

ACRÉSCIMO - Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.

AFASTAMENTO - Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.

ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à via ou ao logradouro público.

ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento.

ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.

ANDAR TÉRREO - Pavimento ao rés do chão.

APARTAMENTO - Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.

ÁREA BRUTA - Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções horizontais das paredes.

ÁREA DO PAVIMENTO - Soma da área útil do pavimento com áreas de seções horizontais das paredes.

ÁREA DA UNIDADE - Soma da área útil da unidade com as áreas das seções horizontais das paredes que separam os compartimentos.

ÁREA CONSTRUÍDA - Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.

ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento. ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - Espaço geralmente descoberto destinado à utilização pública de caráter recreativo.  

ÁREA NÃO-EDIFICANTE - Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.

ÁREA ÚTIL - Área do piso de um compartimento.

ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO - Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis das partes comuns em um pavimento.

ÁREA ÚTIL DA UNIDADE - Soma das áreas úteis da unidade.

ÁREA INSTITUCIONAL - Espaço reservado num parcelamento do solo para implantação de equipamentos comunitários.

ARRUAMENTO - Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres. ÁREA DE SERVIÇO - Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de roupas existentes nas unidades residenciais.

BALANÇO - Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede. BLOCO RESIDENCIAL - Edifício independente que integra conjunto de edifícios residenciais.

CAIXA DE RUA - Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.

CALÇADA - O mesmo que passeio.

CENTRO COMERCIAL - Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos e destinado exclusivamente a comércio.

CIRCULAÇÃO - Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.

COBERTURA - Teto de uma edificação.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.

COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O mesmo que ambiente

CONJUNTO RESIDENCIAL - Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas, obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.

DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal.

DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, dotado de toda infraestrutura urbana.

DIVISA - Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.

EDIFICAÇÕES - Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana, classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio, serviço, institucional ou misto.

EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de serviços, institucional e misto.

EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Aquela destinada ao uso residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.  

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.

EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - O mesmo que edificação multifamiliar. EDIFÍCIO COMERCIAL - Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial.

EDIFÍCIO RESIDENCIAL - Aquele destinado ao uso residencial.

EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto destinado a estacionar veículos.

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Edificação pública ou particular destinada à educação e ao ensino.

FACHADA - Qualquer face externa da edificação.

FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro principal.

FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.

FUNDO DO LOTE - Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto comum com a testada.

GABARITO - Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou edificação em determinada zona.

GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se fazem por meio de circulação coberta.

GARAGEM - Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.

GLEBA - Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

HABITAÇÃO - Parte  de um edifício que se destina a residências.

LOTE - Parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal.  

OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - É a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidente sobre o mesmo.  

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

PISO - Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas.

PISTA DE ROLAMENTO - O mesmo que caixa de rua.

PLATIBANDA - É o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação.

POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos ambientes contíguos.

POÇOS DE EXAUSTÃO - Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que se ocupam da prestação de serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.

QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes. RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente.

SUBSOLO - Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno.

TAXA DE OCUPAÇÃO - Valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.

TERRAÇO - É a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.

TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.

TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.

UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeito de identificação e discriminação.

UNIDADE RESIDENCIAL - Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.

USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial e institucional.

USOS PERMITIDOS - Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação especial por parte do órgão competente.

VEGETAÇÃO NATIVA - Floresta ou outra formação florística com espécies predominantemtente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural.

ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.

Complemento

JUSTIFICATIVA

PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES Nºs 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020

Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores os presentes Projetos de leis, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal e as legislações que o compõe.

A Lei do Plano Diretor e as demais leis urbanísticas que comporão o Plano Diretor Municipal estão embasadas, além de outras, nas seguintes leis e instrumentos: Constituição Federal; Constituição do Estado do Paraná; do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01); Agenda 21; Decreto Federal nº 5.031/04 que instituiu o Conselho das Cidades (CONCIDADES) e modificado pelo Decreto Federal nº 5.790/06, Lei Orgânica Municipal; Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) Municipal; Lei Federal nº 6.766 e suas alterações constantes das Leis nº 9.785/99 e nº 10.932/04; Código Florestal - Lei nº 12.651/2012 - com as alterações da Lei 7.803/89 e NBR 9050, além do PL nº 3.057/00 - Projeto de Lei de Responsabilidade Territorial.

Neste caderno se propõe a legislação básica que irá compor o Plano Diretor Municipal de Marialva, da qual são integrantes os seguintes anteprojetos de leis: Plano Diretor Municipal; Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; Sistema Viário; Parcelamento do Solo; Código de Obras; Código de Posturas; Perímetro Urbano.

O Projeto de Lei do Plano Diretor e os demais projetos de leis que a complementam são peças jurídicas fundamentais para o desenvolvimento organizado, equilibrado e harmonioso do Município. As propostas para a legislação surgiram após amplo debate, de forma a harmonizar os vastos interesses envolvidos, dentro de uma leitura comunitária e técnica.

A elaboração da Revisão do Plano Diretor foi realizada pela empresa Lider Engenharia & Gestão de Cidades, acompanhada pela Equipe Técnica que acompanha o presente Caderno.

Juntamente com os projetos, estamos enviando o Plano o qual teve a participação popular em mídia (CD), com os mapas de levantamento devidamente planejado pela empresa contratada para a elaboração da revisão do Plano Diretor e demais leis que acompanham.

O Conselho de Desenvolvimento Municipal, analisou o plano, conforme Ata, a qual segue em anexo, tendo ciência do teor da legislação, bem como dos dados levantados pela empresa para a elaboração das legislações que ora encaminhamos para a devida apreciação e votação.

Seria demasiadamente prolixo comentar todos os aspectos importantes propostos nesta nova legislação, que pela sua amplitude e alcance merece um exame pormenorizado e detalhado de seu conteúdo. Mas encaminhados os Projetos de Leis à Câmara de Vereadores, esta fará a análise final dos projetos, e, dentro de sua competência, após a aprovação dos senhores vereadores, dará ao Executivo instrumentos legais e eficazes para conduzir o destino do município.

Diante do exposto, espera-se pela aprovação da presente matéria, por unanimidade.

Poder Executivo do Município de Marialva, Estado do Paraná, 13 de outubro de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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