Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 6/2020
de 04/01/2021
Ementa

SÚMULA: Institui a Lei de Sistema Viário do Município de Marialva/PR e dá outras providências.                                                                                                               

Texto

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

Seção I

Dos objetivos (Art. 2 ao 4)

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS (Art. 5 ao 7)

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DAS VIAS (Art. 8 ao 10)

CAPÍTULO IV

DO VOLUME DE TRÁFEGO (Art. 11)  

CAPÍTULO V

DA SINALIZAÇÃO (Art. 12)

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO (Art. 13 ao 17)

CAPÍTULO VII

DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 18 ao 22)

CAPÍTULO VIII

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 23 ao 25)

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO (Art. 26 ao 30)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 31 ao 40)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de Marialva, assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento, sendo estabelecidos conforme as diretrizes determinadas pelo Plano Diretor Municipal - PDM.

Seção I

Dos objetivos

Art. 2 º.   Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:

I. Assegurar a circulação e o transporte urbano que atenda a população;

II. Estabelecer condições para que as vias da circulação possam desempenhar suas funções e dar vazão adequada ao respectivo tráfego;

III. Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos usuários;

IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;

V. Implantar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;

VI. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas

VII. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município.

Art. 3 º.  Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos.  

Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.

Art. 4 º.  Os novos loteamentos deverão respeitar o conteúdo desta Lei, bem como os traçados pré-existentes.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS

Art. 5 º.  Considera-se sistema viário básico do município de Marialva o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.

Art. 6 º.  As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções e características físicas classificam-se em:

I. Via de Estruturação Regional;

II. Via arterial;

III. Via coletora;

IV. Via local.

Art. 7 º.  Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:

I. Via de Estruturação Regional: a via de estruturação regional compreende aquelas de responsabilidade da União ou Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos (principais fluxos de interesse regional);

II. Via arterial: são as de maior importância, pois desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio urbano, e desenvolvem o tráfego contínuo devido ao tipo de uso predominantemente comercial e de serviços ao longo dos principais trechos. Destina-se a ligar as estradas da cidade, com média ou alta fluidez de tráfego, priorizando usos e tipos de ocupação do solo relacionados a altos fluxos de veículos, inclusive transporte coletivo e eventual transporte de carga. É classificada como avenida, larga em sua composição viária, com iluminação diferenciada e mobiliário urbano completo. Deve comportar passeios largos para pedestres, e quando houver a possibilidade, ciclovias, devendo respeitar o dimensionamento previsto no anexo III.

III. Via coletora: destina-se a receber e distribuir o tráfego entre vias locais e arteriais, possibilitando a integração da Macrozona Urbana com as vias arteriais, oferecendo boas condições de pavimentação para o transporte coletivo e o intenso fluxo de pedestres. Deve comportar ciclovias de interligação com as arteriais, quando existir condições favoráveis à sua implantação, devendo respeitar o dimensionamento previsto no anexo III.

IV. Via local: destina-se a ligar imóveis particulares, das Macrozona Urbana às demais vias do Sistema Viário. Apresenta baixa fluidez de tráfego, devendo respeitar o dimensionamento previsto no anexo III.

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DAS VIAS

Art. 8 º.  O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à:

I. Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;

II. Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;

III. Definição das dimensões mínimas dos passeios;

IV. Definição das dimensões mínimas das ciclovias.

Art. 9 º.  Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração geométrica.

Art. 10. As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:

I. Vias de estruturação regional:

a) Caixa de via: 18,00m (dezoito metros);

b) Pista de Rolamento: 7,00m (sete metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

d) Passeio: 3,00m (cinco metros), cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

II. Via arterial:

g) Caixa de via: 30,00m (trinta metros);

h) Pista de Rolamento: 10,00m (dez metros);

i) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado;

j) Passeio: 5,00m (cinco metros), cada lado;

k) Canteiro central: 5,00m (cinco metros);

l) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

m) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

III. Via coletora:

a) Caixa de via: 20,00m (vinte metros);

b) Pista de rolamento: 9,0m (nove metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado;

d) Passeio: 3,00m (três metros), cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

IV. Via local:

a) Caixa de via: 16,00m (dezesseis metros);

b) Pista de rolamento: 6,00m (seis metros);

c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado;

d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), cada lado;

e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);

f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas com deficiência, nos passeios dos logradouros públicos, conforme NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO IV

DO VOLUME DE TRÁFEGO

Art. 11. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, conforme estabelecido no Art. 7º desta Lei classifica-se quanto ao volume de tráfego em:

I. Classe 1 - Tráfego pesado, compreendendo:

a) Rodovias;

b) Vias arteriais.

II. Classe 2 - Tráfego médio, compreendendo:

a) Vias coletoras;

III. Classe 3 - Tráfego leve, compreendendo:

a) Vias locais.

CAPÍTULO V

DA SINALIZAÇÃO

Art. 12. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aprovado pela Lei Federal nº

9.503/97.

§1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.

§2º. A sinalização horizontal e vertical das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.

§3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do volume de tráfego.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO

Art. 13. São diretrizes para intervenções no Sistema Viário:

I. Executar obras de paisagismo e revitalização urbana, principalmente nas vias centrais e estruturais;

II. Observar a hierarquia viária para instalar iluminação adequada;

III. Incentivar a melhoria dos passeios;

Art. 14. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:

I. Um plano de transporte coletivo deverá ser implementado a partir de estudos de demanda por viagens mediante pesquisas de origem/destino junto à população, inclusive na área rural;

II. Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas Avenidas centrais, coletoras e locais;

III. Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por proprietários;

IV. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;

V. Elaborar programa de obras com definição de propriedades,

VI. Criar programas de sinalização urbana, bem como a sua manutenção.

Art. 15.  À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e/ou Secretaria de Trânsito, além das demais atribuições relativas ao planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá:

I. Propor melhorias no sistema viário urbano;

II. Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento do tráfego, especialmente na zona central;

III. Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego, com conversão permitida à esquerda, e em locais onde haja conflitos;  

IV. Instituir sentido único de trânsito nas vias públicas que assim o exigirem;

V. Proibir o trânsito de veículos de tração animal na zona central;

VI. Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código Nacional de Trânsito - CNT;

VII. Fixar áreas de estacionamento de veículos;

VIII. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e de carga e descarga;

IX. Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis;

X. Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos;

XI. Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;

XII. A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas infra urbano e intramunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e moto táxis;

XIII. Implantar conforme cronograma do Plano de Mobilidade Urbana.

Parágrafo Único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 16.  Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário Estadual, Federal e Municipal, será obrigatório a reserva de uma faixa de 15,00m (quinze metros), para a implantação de uma via local margeando a Rodovia.

Art. 17.  Fica sob responsabilidade do município a manutenção e abertura de vias na área rural.

CAPÍTULO VII

DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 18. Compete à Secretaria De Agricultura E Meio Ambiente a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

§1º. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais.

§2º. Caberá ao órgão competente à Secretaria De Agricultura E Meio Ambiente decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.

Art. 19. É atribuição da Secretaria De Agricultura, Pecuária E Meio Ambiente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.

§1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.

§2º. A solicitação a que se refere a alínea anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

§3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 20. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente, inclusive locação de acesso de veículos.

Art. 21. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.

Art. 22. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.

CAPÍTULO VIII

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 23. As estradas de que trata a presente seção, são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.

Art. 24. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitados pelos respectivos proprietários, à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único.  Quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.

Art. 25. É proibido:

I. Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da prefeitura;

II. Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;

III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;

IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;

V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela prefeitura;

VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mataburros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;

VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;

VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;

X. Danificar de qualquer modo as estradas.

CAPÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 26. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais do meio físico em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessária à abertura das vias e implantação das edificações.

Art. 27. As vias deverão acompanhar as curvas de níveis do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.

Art. 28. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.

Art. 29. Entende-se por linha de drenagem natural as feições topográficas em que uma concentração do fluxo das águas pluviais, e mitigando o problema da erosão.

Art. 30. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias projetadas, conforme mapa do sistema viário existente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.  

Art. 32. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação prévia do órgão competente do Município.

Art. 33. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.

Art. 34. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.

§1º. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.

§2º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas no anexo II.

§3º. O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima para o tipo de via que ela for classificada.

Art. 35. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100m (cem metros) de comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de retorno cuja forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18,00 m (dezoito metros).

Art. 36. As modificações que por ventura vierem a serem feitas no sistema viário básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona.

Art. 37. Após a aprovação desta Lei, não será permitida abertura de vias de dimensões inferiores a 16,00m (dezesseis metros) da caixa de via.

Art. 38.  Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.

Art. 39. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:

I. Anexo I - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano;

II. Anexo II - Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano;

III. Anexo III - Perfil - Croquis das Diretrizes Viárias do Sistema Viário Urbano;

IV. Anexo IV - Classificação das Vias Arteriais e Coletoras;

V. Anexo V - Definições.

Art. 40.  Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 98/2010.

Marialva, 13 de outubro de 2020.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 21 de dezembro de 2020.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2020.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Anexo I - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário.

Anexo II - Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano.

Tipo de via Pista de rolamento (m) Estacionamento (m) Passeio Público (m) Canteiro Central (m)   Largura Total - seção  normal da via (m)

Estruturação regional 7,00 (E) 2,50  (D) 2,50 (E) 3,00  (D) 3,00 - 18,00

Arterial 10,00 (E) 2,50  (D) 2,50 (E) 5,00  (D) 5,00 5,00 30,00

Coletora 9,00 (E) 2,50  (D) 2,50 (E) 3,00  (D) 3,00 - 20,00

Local 6,00 (E) 2,50  (D) 2,50 (E) 2,50  (D) 2,50 - 16,00

Anexo III - Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano.

Anexo IV - Classificação das Vias Arteriais e Coletoras.

Categoria Nome da Via

Arterial Avenida Massuo Yoshy  

Avenida Cristóvão Colombo

Avenida Rui Barbosa

Avenida Floriano Peixoto

Avenida Rangel Pestana

  Coletora Rua João Martins Tosta Sobrinho

Avenida Enéas Modesto de Oliveira

Avenida Antonio Pelegrini Carrilho

Avenida Brasil

Rua dos Cardeais

Rua Formosa

Rua Domingos de Morais

Avenida Padre Téo Hermann

Rua Papa João XXIII

Rua Presidente Nereu Ramos

Rua Washington Luiz

Rua Santa Efigênia

Rua Doutor Eurico Jardim Dornelas de Barros

Rua Ademar Bórnia

Categoria Nome da Via

Arterial Estrada Sarandi  

Coletora Via Matriz

Categoria Nome da Via

Arterial Rua Francisco Palma  

Av. Mandaguari

Coletora Rua Marialva

Rua Itambi

Categoria Nome da Via

Arterial Av. Marialva  

Coletora Rua Edson Castro

Rua Pamplona

Categoria Nome da Via

Arterial Est. Jaguaruna

Rua Estevão Horvath

Rua São José

Anexo V - Definições

Acesso - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro público e propriedade privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;

Acostamento - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;

Alinhamento - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;

Arruamento - conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;

Caixa carroçável ou de rolamento - é a faixa de via destinada a circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;

Caixa de via - distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição;

Calçada ou passeio - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;

Calçadão - é a pare do logradouro público, destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos;

Canteiro central - é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;

Canteiro lateral - é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente.

Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;

Código de trânsito - conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;

Estacionamento - é o espaço público ou privado destinado a guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;

Faixa de domínio de vias - é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non aedificandi”;

Faixa de estacionamento - parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de veículos;

Largura de uma via - É a distância entre os alinhamentos da via;

Logradouro público - É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo, etc)

Meio-fio - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;

Nivelamento - é a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana;

Passeio - espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;

Pista de rolamento - parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;

Seção normal da via - É a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;

Seção reduzida da via - É a largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;

Sistema Viário - conjunto de vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local;

Sinalização Horizontal - constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas;

Sinalização Vertical - representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas;

Sinalização de trânsito - conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;

Tráfego - fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;

Tráfego leve - fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção;

Tráfego médio - fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a quatrocentos) veículos por dia em uma direção;

Tráfego pesado - fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;

Via de circulação - é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;

Via pública - área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres.

Complemento

JUSTIFICATIVA

PROJETOS DE LEIS COMPLEMENTARES Nºs 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020

Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Vereadores os presentes Projetos de leis, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal e as legislações que o compõe.

A Lei do Plano Diretor e as demais leis urbanísticas que comporão o Plano Diretor Municipal estão embasadas, além de outras, nas seguintes leis e instrumentos: Constituição Federal; Constituição do Estado do Paraná; do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01); Agenda 21; Decreto Federal nº 5.031/04 que instituiu o Conselho das Cidades (CONCIDADES) e modificado pelo Decreto Federal nº 5.790/06, Lei Orgânica Municipal; Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) Municipal; Lei Federal nº 6.766 e suas alterações constantes das Leis nº 9.785/99 e nº 10.932/04; Código Florestal - Lei nº 12.651/2012 - com as alterações da Lei 7.803/89 e NBR 9050, além do PL nº 3.057/00 - Projeto de Lei de Responsabilidade Territorial.

Neste caderno se propõe a legislação básica que irá compor o Plano Diretor Municipal de Marialva, da qual são integrantes os seguintes anteprojetos de leis: Plano Diretor Municipal; Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; Sistema Viário; Parcelamento do Solo; Código de Obras; Código de Posturas; Perímetro Urbano.

O Projeto de Lei do Plano Diretor e os demais projetos de leis que a complementam são peças jurídicas fundamentais para o desenvolvimento organizado, equilibrado e harmonioso do Município. As propostas para a legislação surgiram após amplo debate, de forma a harmonizar os vastos interesses envolvidos, dentro de uma leitura comunitária e técnica.

A elaboração da Revisão do Plano Diretor foi realizada pela empresa Lider Engenharia & Gestão de Cidades, acompanhada pela Equipe Técnica que acompanha o presente Caderno.

Juntamente com os projetos, estamos enviando o Plano o qual teve a participação popular em mídia (CD), com os mapas de levantamento devidamente planejado pela empresa contratada para a elaboração da revisão do Plano Diretor e demais leis que acompanham.

O Conselho de Desenvolvimento Municipal, analisou o plano, conforme Ata, a qual segue em anexo, tendo ciência do teor da legislação, bem como dos dados levantados pela empresa para a elaboração das legislações que ora encaminhamos para a devida apreciação e votação.

Seria demasiadamente prolixo comentar todos os aspectos importantes propostos nesta nova legislação, que pela sua amplitude e alcance merece um exame pormenorizado e detalhado de seu conteúdo. Mas encaminhados os Projetos de Leis à Câmara de Vereadores, esta fará a análise final dos projetos, e, dentro de sua competência, após a aprovação dos senhores vereadores, dará ao Executivo instrumentos legais e eficazes para conduzir o destino do município.

Diante do exposto, espera-se pela aprovação da presente matéria, por unanimidade.

Poder Executivo do Município de Marialva, Estado do Paraná, 13 de outubro de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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