Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 12/2018
de 30/05/2018
Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO  CURRÍCULO DAS ESCOLAS  A PARTIR DO 6º ANO DO  ENSINO FUNDAMENTAL  E   EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA  CIDADE DE PENHA - SC

Texto

Art. 1º - As Escolas municipais a partir do 6º ano do Ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos deverão incluir, em caráter complementar, em seus componentes curriculares, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira.

Parágrafo único - As Escolas  Municipais a partir do 6º ano do Ensino fundamental e EJA  deverão  incluir o tema Educação Financeira em seus componentes curriculares.

Art. 2º - O tema Educação Financeira desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.

Art. 3º - O tema tem como objetivos:

l - transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre posturas e atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;

ll - desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;

lll - oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;

lV- despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a autoavaliação;

V - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita liquida, custos e despesas;

Vl - desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar,investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar.

Vll - preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.

Art. 4º - O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º - O tema Educação Financeira deverá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.

Art. 6º - Consideram-se habilitados a ministrar o tema Educação Financeira os professores com conhecimento técnico na área e os demais professores nele interessado.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei a partir do período letivo seguinte a de sua publicação.

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