Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 13/2018
de 30/05/2018
Ementa

DETERMINA A VACINAÇÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA, DOENÇAS  INCAPACITANTES, DOENÇAS DEGENERATIVAS E IDOSOS   COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

Texto

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência, doenças incapacitantes, doenças degenerativas e idosos com dificuldade de locomoção, nos termos do caput Artigo 18 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

  Art. 2º Para os efeitos desta Lei,  considera-se:

  I  -  Deficiência motora:  conjunto de duas ou mais incapacidades ou diminuições de ordem física, psíquica ou sensorial; alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.

  II   -   Multideficiência: conjunto de duas ou mais incapacidades ou diminuições de ordem física, psíquica ou sensorial

  III - Doenças incapacitantes: enfermidades que produzem incapacidades para desempenhar as tarefas da vida diária e as atividades laborais do ser humano.

  IV - Doenças degenerativas: enfermidades que levam a uma gradual lesão tecidual de caráter irreversível e evolutivo, geralmente limitante sobre as funções vitais, principalmente as de natureza neurológica e osteomusculares.

  V  - Idosos: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos (Lei Federal 10.741 - Estatuto do Idoso)

  Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Plenário Expedicionário Tenente Milton Fonseca, em 20   Abril de 2018

MARIA JURACI ALEXANDRINO

VEREADORA

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