Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 27/2016
de 13/12/2016
Ementa

Torna obrigatória a instalação de cabina blindada de segurança para os vigilantes em todas as agências bancárias do Município de Penha.                             

Texto

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Penha ficam obrigadas a instalar cabina blindada, com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º As cabinas blindadas deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de possuir assento apropriado e telefone para comunicação direta com os órgãos de segurança competente.

§ 2º Ficam isentas da exigência prevista neste artigo as casas lotéricas e correspondentes bancários.

Art. 2º Os custos oriundos da execução desta lei serão de exclusividade das agências bancárias.

Parágrafo único. A concessão de alvará de funcionamento para as agências bancárias fica condicionada à instalação da cabina blindada para os vigilantes, com comunicação direta aos órgãos de segurança competentes.

Art. 3º As agências bancárias que infringirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Advertência: Para a primeira autuação, devendo o estabelecimento ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis; II - Multa: aplicada de forma progressiva, consoante decreto regulamentar editado pelo Poder Executivo.

III - Após aplicação de multas progressivas, persistindo a infração, ocorrerá a interdição da agência bancária, nos termos do decreto regulamentar editado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar o Decreto que regulamentará a lei.

Art. 5º As agências bancárias têm 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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