Torna obrigatória a instalação de cabina blindada de segurança para os vigilantes em todas as agências bancárias do Município de Penha.
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Penha ficam obrigadas a instalar cabina blindada, com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
§ 1º As cabinas blindadas deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de possuir assento apropriado e telefone para comunicação direta com os órgãos de segurança competente.
§ 2º Ficam isentas da exigência prevista neste artigo as casas lotéricas e correspondentes bancários.
Art. 2º Os custos oriundos da execução desta lei serão de exclusividade das agências bancárias.
Parágrafo único. A concessão de alvará de funcionamento para as agências bancárias fica condicionada à instalação da cabina blindada para os vigilantes, com comunicação direta aos órgãos de segurança competentes.
Art. 3º As agências bancárias que infringirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência: Para a primeira autuação, devendo o estabelecimento ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis; II - Multa: aplicada de forma progressiva, consoante decreto regulamentar editado pelo Poder Executivo.
III - Após aplicação de multas progressivas, persistindo a infração, ocorrerá a interdição da agência bancária, nos termos do decreto regulamentar editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar o Decreto que regulamentará a lei.
Art. 5º As agências bancárias têm 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.