Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 41/2018
de 29/08/2018
Ementa

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.                                                                                                                                                 

Texto

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Penha, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental, conforme dispõe o Artigo: 153 em seu Inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/ 1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 2° - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 3º - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 4º - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§1°- A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

§2º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

Art. 5º - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.

Art. 6º - A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei estabelece o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil:

“CAPÍTULO IV”.

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente.

Considerando que apenas leis restritivas ao uso do Meio Ambiente não são hoje e nem serão no futuro os meios adequados a melhorias da qualidade de vida em nossa cidade.

O ser humano deve passar a entender, desde cedo, precisa cuidar, preservar e que o futuro depende do equilíbrio entre homem e natureza e do uso racional dos recursos naturais. O ambiente onde o ser humano habita deve estar em equilíbrio com o lugar onde se vive. E assim, o educador, deve ensinar ao discente, da forma mais simples possível, uma os elementos necessários ao aprendizado das questões ambientais.

Pelas razoes expostas conto com a colaboração dos nobres Vereadores (as) para a aprovação do presente projeto.

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