Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 3/2018
de 30/05/2018
Ementa

“REGULAMNETA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENHA-SC E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto

PROJETO DE LEI Nº 003/2018

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENHA-SC E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a celebrar convênio de Cessão/Permuta de servidores públicos, pertencente ao quadro de servidores públicos municipais e da Câmara Municipal, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante celebração de instrumento específico para esta finalidade.

Parágrafo único - Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios.

§1º - Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, sem ônus, e mediante a celebração de convênio e que a cessão tenha anuência expressa do servidor.

§2º - Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se dará através de celebração de convênio e que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor.

Art. 4º Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Penha sem que haja o regular deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos termos desta lei.

Art. 5º O pedido de cessão do servidor em exercício na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Penha deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido a seu representante.

Parágrafo Único - O exercício do cargo por servidor público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 6º A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:

I. Não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Penha;

II. Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;

III. Estar o servidor cumprindo estágio probatório.

Art. 7º A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, o mesmo se aplicando em caso de permuta.

Art. 8º O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado.

Parágrafo Único - No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.

Art. 9º A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01(um) ano, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes conveniados.

§1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário.

§2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta.

§3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou permuta.

Art. 10 Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ao qual faz parte.

Art. 11 Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos anteriores a solicitação de servidores em cessão, para trabalhar na Prefeitura Municipal de Penha.

Parágrafo Único: Fica o Município de Penha autorizado a receber servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar cargo em comissão livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado.

Art. 12 A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Penha, 01 de fevereiro de 2018.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

______________________________________________________

Emenda nº 1: Emenda Nº 1/2018 ao Projeto de Lei  nº 003/2018 do Executivo

ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 3º,§1, DO PROJETO   DE LEI Nº 003/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º  A presente emenda visa alteração do que dispõe o artigo 3º§1º, do Projeto de Lei nº  003/2018, do Poder Executivo:

Art. 3º

...

§1º Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através de autorização de Gestor do órgão/entidade cedente, sem ônus, mediante celebração de convênio e que a cessão tinha anuência expressa do servidor.

Penha, 26 de fevereiro de 2018.

MARIA JURACI ALEXANDRINO

VEREADORA

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