Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Complementar (E) 10/2017
de 27/09/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 112/2017)
Trâmite
27/09/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
Imagem Documento Oficial Capa do Projeto Parecer1 Trâmite
Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                                                                                     

Texto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 13/2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 13/2009, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 13.05, 14.05, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com a seguinte redação:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º O Caput do artigo 258 da Lei Complementar nº 13/2009, e seus incisos XII, XVI, XIX, XXIII, XXIV E XXV, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 258. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:

[...]

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[...]

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[...]

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

[...]

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

Art. 4º A tabela prevista no artigo 275, que fixa as alíquotas da lista de serviços que trata o artigo 255, § 5º, passa a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 275...

ALIQUOTA DO ISS SOBRE SERVIÇO PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS:

SERVIÇOS (Item da Lista de Serviços) SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA  (%)

1 - Serviços de informática e congêneres 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 1.09 3%

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 3%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere 4.01; 4.02; 4.03; 4.04; 4.05; 4.06; 4.07; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21; 4.22; 4.23. 2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.02; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07 2%

7.08; 7.09; 7.10; 7.11; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18 3%

8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01; 8.02 2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens, e congêneres. 9.01; 9.02; 9.03 3%

10 - Serviços de intermediação e congêneres 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.05; 10.06; 10.07; 10.08; 10.10 3%

10.09 2%

12 - Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12,08; 12.11; 12.13; 12.15 3%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - transportes público 2%

Demais Serviços 5%

Art. 5º Acresce à Lei Complementar nº 13/2009 os artigos 292-A e 292-B, com a seguinte redação:

Art. 292 A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subseqüente ao mês em que ocorreu o fato gerador.

Art. 292 B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.

Art. 6º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Penha (SC), 27 de setembro de 2017.

MARIA JURACI ALEXANDRINO

Presidente

Complemento

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA, Prefeito Municipal de Penha, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos os munícipes, que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 13/2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 255 da Lei Complementar nº 13/2009, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 13.05, 14.05, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com a seguinte redação:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º O Caput do artigo 258 da Lei Complementar nº 13/2009, e seus incisos XII, XVI, XIX, XXIII, XXIV E XXV, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 258. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:

[...]

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[...]

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[...]

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

[...]

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

Art. 4º A tabela prevista no artigo 275, que fixa as alíquotas da lista de serviços que trata o artigo 255, § 5º, passa a vigorar com a seguinte disposição:

“Art. 275...

ALIQUOTA DO ISS SOBRE SERVIÇO PREVISTO NA LISTA DE SERVIÇOS:

SERVIÇOS (Item da Lista de Serviços) SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA  (%)

1 - Serviços de informática e congêneres 1.01; 1.02; 1.03; 1.04; 1.05; 1.06; 1.07; 1.08; 1.09 3%

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 3%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere 4.01; 4.02; 4.03; 4.04; 4.05; 4.06; 4.07; 4.08; 4.09; 4.10; 4.11; 4.12; 4.13; 4.14; 4.15; 4.16; 4.17; 4.18; 4.19; 4.20; 4.21; 4.22; 4.23. 2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.02; 7.04; 7.05; 7.06; 7.07 2%

7.08; 7.09; 7.10; 7.11; 7.13; 7.16; 7.17; 7.18 3%

8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01; 8.02 2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens, e congêneres. 9.01; 9.02; 9.03 3%

10 - Serviços de intermediação e congêneres 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.05; 10.06; 10.07; 10.08; 10.10 3%

10.09 2%

12 - Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12,08; 12.11; 12.13; 12.15 3%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - transportes público 2%

Demais Serviços 5%

Art. 5º Acresce à Lei Complementar nº 13/2009 os artigos 292-A e 292-B, com a seguinte redação:

Art. 292 A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subseqüente ao mês em que ocorreu o fato gerador.

Art. 292 B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar.

Art. 6º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Penha (SC), 25 de setembro de 2017.

Aquiles José Schneider da Costa

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Excelentíssima Senhora Presidente e

Senhores Vereadores

Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 10 o qual “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme justificativa a seguir exposta.

O presente projeto de lei possui a intenção de auxiliar o ente municipal na adoção de medidas necessárias para a adequação da cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza decorrentes das alterações promovidas pela Lei Federal Complementar nº. 157/2016 e derrubada da mensagem do veto nº. 720/2016.

A referida lei federal aprovou a descentralização da cobrança dos serviços relativos à movimentação financeira por corretoras e administradores de cartão de crédito, planos de saúde e leasing e que a partir de 2018 o imposto arrecadado será repassado aos municípios onde o serviço foi tomado.

Ainda, ressalta-se que os municípios catarinenses foram orientados pela FECAM, a aplicar alíquotas de ISS com percentuais iguais, com o objetivo de combater a “competição fiscal” entre os municípios.

Com fundamento nesta orientação bem como objetivando o incremento da arrecadação municipal, conforme explanado no Anexo I do projeto de lei, destaca-se a redução das alíquotas do ISSQN, de 5% para 2%, quando incidentes sobre serviços prioritários de saúde e educação no Município;  de 3% para 2% sobre serviços de execução de mão de obra no setor da construção civil; bem como na redução de 5% para 3% nos serviços de desenvolvimento tecnológico e nas atividades de pesquisa.

Importante esclarecer que, para a efetiva cobrança dos valores relativos às mudanças aqui estabelecidas possam ser realizados a partir de janeiro de 2018, o prazo para aprovação da presente lei é dia 2 de outubro de 2017, em razão dos princípios da anterioridade de exercício e da nonagesimal.

Segue anexo o Projeto Eficiência na Arrecadação Municipal de autoria do Grupo Modernização da Legislação Tributária Municipal do Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina, onde preconiza um estudo de maximização da arrecadação municipal e padronização em alíquotas, visando coibir a concorrência entre os Municípios.

Diante do exposto, visando adequar a cobrança do tributo mencionado e a adoção de medidas mais eficientes com o intuito de fomentar a sustentabilidade da economia local com a redução das alíquotas, conto com a habitual atenção de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, no sentido da aprovação do Projeto de Lei que acompanha este Ofício.

Atenciosamente,

Penha, 25 de setembro de 2017.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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