Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 1/2019
de 08/03/2019
Ementa

“Institui o Projeto Antipichação no Município de Penha/SC”.                                                                                                                                                                                     

Texto

Projeto de Lei Nº 01/2019 do Legislativo

“Institui o projeto antipichação no município de Penha/SC”.

Art. 1º Fica instituído o Projeto Antipichação no Município de Penha/SC, com o objetivo de promover a recuperação de bens públicos e particulares atingidos por pichação, ato tipificado como crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural - nos termos do artigo 65 da Lei Federal n. 9.605/98 - que degrada o patrimônio público ou privado, interferindo de forma negativa na paisagem e no meio ambiente urbano, bem como combater e evitar sua ocorrência.

§ 1º Constitui objetivo desta Lei, assegurar, dentre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;

III - a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

IV - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;

V - o caráter de manifestação artística e cultural do grafite;

VI - a eliminação das pichações existentes.

§ 2º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio, conspurcar quaisquer partes de edificações públicas ou particulares ou de suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas, elementos do mobiliário urbano, inclusive placas, bem como vegetações ou outros elementos naturais.

§ 3º Não se aplica o disposto nesta Lei à prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que autorizada pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 2º Visando à implementação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá promover, direta ou indiretamente, serviços de limpeza ou de pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares, sempre que forem atingidos por pichação, descaracterizando sua pintura original e comprometendo o combate à poluição visual na Cidade de Penha/SC.

Parágrafo único. Tratando-se de próprios federais ou estaduais, a Prefeitura do Município de Penha/SC poderá celebrar convênios com órgãos da União e do Estado de Santa Catarina para a execução de serviços de limpeza ou de recomposição da pintura original danificada por pichação.

Art. 3º Para a execução dos serviços mencionados no artigo 2º desta Lei, deverá ser dada preferência à mão de obra de pessoas encaminhadas judicialmente para prestação de serviços à comunidade, em cumprimento de medida socioeducativa ou de pena restritiva de direitos, na forma estabelecida em sua regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e de outros materiais necessários à execução dos serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A empresa cooperadora, de comum acordo com a Administração Municipal, poderá dispor, nos espaços públicos recuperados, placa com dimensões de 15cm (quinze centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura, contendo a seguinte inscrição: "Espaço público recuperado com o apoio da empresa".

Art. 5º O ato de pichação constitui infração administrativa punível com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada conforme a gravidade e a extensão dos danos causados ao bem lesado, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, bem como da obrigação de ressarcir as despesas de restauração do bem danificado.

§ 1º A multa será aplicada de forma dobrada se o ato for realizado em monumento e bem tombado ou integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, estadual ou federal.

§ 2º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Sendo menor o infrator, responderá pelo seu ato o genitor ou o responsável, na forma da legislação civil em vigor.

§ 4º Poderão servir como meio de prova da materialidade e autoria das infrações de que trata esta Lei, desde que identifiquem inequivocamente o infrator, as imagens provenientes de dispositivos móveis ou sistemas de vídeo monitoramento, públicos ou privados.

Art. 6º Até o vencimento do prazo para pagamento da multa, o infrator ou responsável legal poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana cujo integral cumprimento reduzirá em 90% (noventa por cento) o valor da multa prevista nesta Lei e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos da regulamentação.

§ 1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério do Poder Público Municipal, podendo incluir, se for o caso, a adesão a Programa Educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

Art. 7º Após o vencimento do prazo para pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, bem como se providenciará para que o responsável realize o ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas, nos termos desta Lei, reverterão ao Fundo Municipal de Cultura.

Art. 8º O autor ou os autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta do Município para fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços ou, ainda, exercer qualquer atividade remunerada em qualquer órgão do Município, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar do ato infrator.

§ 1º O Poder Público manterá cadastro atualizado dos infratores nos termos desta Lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a data de nascimento, a filiação, os endereços residencial e comercial, o endereço de e-mail e os telefones residencial e celular, bem como o registro das pichações constatadas, ainda que sem identificação.

§ 2º O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana afastará a restrição prevista no caput deste artigo, desde que o infrator não seja reincidente.

Art. 9º  O Poder Executivo implementará medidas de cunho educativo por meio de campanhas informativas e de conscientização que visam coibir os atos de pichação.

Art. 10  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e ointenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Expedicionário Tenente Milton Fonseca, em 22 de Janeiro de 2019.

                                    MAURÍCIO DA COSTA

                                    Vice Presidente

JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI Nº 01/2019 DO LEGISLATIVO

          

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores

O presente Projeto de Lei visa promover a recuperação de bens públicos e particulares atingidos por pichação, entre outros, uma vez que a prática é considerada crime contra o ordenamento urbano. Visa ainda:

1-Assegurar a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;

2- Manter a percepção de elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;

3- Restaurar o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

4- Promover o caráter de manifestação artística e cultural do grafite.

Face ao exposto, solicito a análise e posterior aprovação do projeto ora apresentado, para que surta seus efeitos legais.

   Plenário Expedicionário Tenente Milton Fonseca, em 22 de Janeiro de 2019.

  MAURÍCIO DA COSTA

1º Secretário

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