Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 10/2019
de 08/03/2019
Ementa

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI e deveres funcionais dos servidores públicos e dos prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Penha/SC, e dá outras providências”.

Texto

Projeto de Lei Ordinária nº

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI e deveres funcionais dos servidores públicos e dos prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Penha/SC, e dá outras providências”.

Art. 1º - O controle dos Equipamentos de Proteção Individual será realizado por meio de "Ficha Individual de Controle de EPI", previstas na NR 6.

§ 1º O servidor deve assinar a Ficha Individual de Controle de EPI, no ato do recebimento ou da reposição do EPI, que lhe será fornecido quando estiver a serviço da Prefeitura Municipal de Penha/SC.

§ 2º Em cada Setor de trabalho, o chefe imediato deverá designar uma pessoa que ficará responsável pelo preenchimento da Ficha Individual de Controle de EPI dos servidores lotados no mesmo.

§ 3º A pessoa designada receberá orientação e treinamento sobre a fiscalização quanto ao uso dos Equipamentos, solicitações e quanto ao preenchimento da Ficha Individual de Controle de EPI.

§ 4º As Fichas Individuais de Controle de EPI, quando totalmente preenchidas, permanecerão guardadas sob controle do Setor de Medicina e Segurança do Trabalho, por um período mínimo de 05 (cinco) anos e, após este período serão encaminhadas para a pasta funcional do servidor.

Art. 2° - Todos os servidores receberão treinamentos sobre o uso, guarda, higienização e conservação do Equipamento de Proteção Individual - EPI, no ato da entrega, ou ainda, em situação previamente definida.

§ 1º O Termo de Responsabilidade, a Ficha de Controle de Fornecimento e o Formulário de Treinamento, após assinados, passarão a fazer parte dos deveres funcionais do servidor, o qual reconhece e declara o recebimento, treinamento e a responsabilidade quanto ao uso obrigatório, conservação e guarda dos Equipamentos de Proteção Individual a ele destinado.

§ 2º O Equipamento de Proteção Individual danificado em decorrência da vida útil ou da validade, somente será substituído mediante a apresentação e devolução do mesmo ao responsável designado pela chefia imediata de lotação do servidor, que deverá descartá-lo em recipiente próprio e em local adequado a ser definido pelo Setor de Medicina e Segurança do Trabalho.

§ 3º Em caso de perda do Equipamento de Proteção Individual, ficará o servidor submetido a avaliação do Setor de Medicina e Segurança do Trabalho, podendo sofrer sanções administrativas, conforme constante no art. 4º desta lei.

Art. 3° - Os profissionais legalmente habilitados do Setor de Medicina e Segurança do Trabalho desta Prefeitura, podem consultar ou requerer cópias das Fichas Individuais de Controle de EPI, inclusive fiscalizará in loco o uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção.

§ 1º A fiscalização do uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individual, prevista no "caput" deste artigo, será de incumbência da chefia imediata do servidor, a qual não poderá se eximir das obrigações e do cumprimento desta lei.

§ 2º As empresas contratadas para prestarem serviços à Prefeitura, cujas atividades exponham seus funcionários em condições acentuadas de risco à saúde e à integridade física, deverão, obrigatoriamente, fazer constar no seu escopo o cumprimento desta lei. Neste caso, a medida, os meios de fiscalização, o controle e a ordem de serviço serão por elas implantadas e custeadas.

Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta lei implicará aos servidores envolvidos sanções administrativas para apuração de responsabilidades e de medidas disciplinares. No caso de empresa contratada, a mesma será notificada para aplicação de penalidades previstas em contrato.

§ 1º É facultado ao Setor de Medicina e Segurança do Trabalho desta Prefeitura, fiscalizar os cumprimentos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Aos Secretários Municipais cabe a responsabilidade de fazer cumprir o disposto nesta lei

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.

Câmara de Vereadores de Penha, 30 de janeiro de 2019.

ISAC HAMILTON DA COSTA

Vereador

JUSTIFICATIVA

Projeto de Lei Ordinária nº

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) são fundamentais para proteger a saúde e integridade física do trabalhador.

Esses equipamentos são sinônimos de saúde, bem-estar e de preservação da própria vida, pois as consequências de um acidente de trabalho podem ser leves como um pequeno e raso corte na mão, até situações mais graves.

Pode-se resumir a importância do uso do EPI na proteção individual de cada trabalhador com o intuito de reduzir ou até eliminar quaisquer riscos ou ameaças que advenham do exercício da sua profissão.

O uso dos equipamentos de proteção individual também é de extrema importância para o empregador e o empregado no sentido de garantir condições de trabalho favoráveis, para garantir a diminuição de acidentes de trabalho e para estreitar a relação de confiança entre empresa e colaborador.

Dessa maneira, o empregador garante que seus serviços sejam prestados da melhor maneira possível e que seu trabalhador se encontra protegido e satisfeito com suas condições de trabalho.

Câmara de Vereadores de Penha, 30 de janeiro de 2019.

ISAC HAMILTON DA COSTA

Vereador

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