Penha/SC, 01 de Abril de 2019.
Ofício nº 045/2019
Assunto: PLO 13/2019 do Poder Legislativo.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício 247/2019, que encaminha a redação final do Projeto de Lei n.º 13/2019, de autoria da Senhora Maria Juraci Alexandrino, e comunico a Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pelo art. 49, § 1º, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 66 da CC, decidi VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Legislativo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Ab initio, cumpre asseverar que a justificativa do Projeto desenvolve louváveis considerações sobre o objeto da propositura. Todavia, apresenta-se inviável sob o ponto de vista constitucional, conforme será demonstrado adiante.
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que seu objetivo consiste em estabelecer uma política pública voltada para a área da saúde, criando um sistema de distribuição de remédios em casa a pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
Por outro lado, a proposição esbarra no disposto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas próprias do Presidente da República, aplicáveis por simetria aos Estados e Municípios:
Art. 61 (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
O conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 028/2018, do Poder Legislativo, invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, prevista no aludido art. 61, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, ao impor obrigações à esfera da administração pública municipal. Incide, dessa forma, em desobediência às normas constitucionais do processo legislativo, por pretender impor à Secretaria Municipal de Saúde atribuições não previstas para a pasta, como fica claro pela leitura do art. 3º, o qual confere ao referido órgão a responsabilidade de “disponibilizar espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos materiais, equipamentos e medicamentos doados na medida do possível”, outorgando-lhe, em linhas gerais, a gestão e a organização de toda a logística do programa, o que implica criação de despesa não prevista na lei orçamentária anual (vedada pelos arts. 167, I, da CF/88 e 154, I, da CE/RS), movimentação de servidores e criação de unidade específica para o recebimento e entrega das doações.
O conteúdo do Projeto de Lei nº 028/2018 também vai de encontro ao princípio constitucional da separação dos poderes, disposto no art. 2º da Constituição Federal. A matéria ofende a chamada reserva de administração, insculpida no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes, ao dispor a respeito da organização de programas públicos municipais, sobre os quais cabe ao Poder Executivo iniciar o processo legislativo.
Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao Prefeito em seus artigos 63 e 64, configurando-se caso de invasão de competência no curso do processo legislativo a matéria que pretenda interferir na organização da Secretaria Municipal de Saúde:
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 63: Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara de Vereadores de Penha, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 64: Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores de Penha e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
XIV - prestar à Câmara de Vereadores de Penha, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria
A matéria constante do Projeto em análise, interfere diretamente na organização, direção e planejamento do Município, o que constitui atribuição administrativa, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, imperioso salientar que a Lei Orgânica do Município, em simetria com a Constituição da República de 1988, não concedem ao parlamentar a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e atividade do Poder Executivo, onde se inclui a implementação de ações concretas no ente municipal.
Vale mencionar que nos entes políticos da Federação, dividem-se as funções de governo, e dentre essas, o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
In casu, é inquestionável que a Proposição de Lei pretende a execução de ações administrativas concretas, não possuindo apenas o caráter de norma genérica e abstrata.
A proposição implica em obrigação para toda a administração, tanto direta quanto indireta, exigindo que todo Município tenha estrutura e pessoal para viabilizar a execução do Projeto.
Vê - se, por conseguinte, que a Proposição legislativa em análise imporia à Administração a obrigação de implementar ações voltadas para sua concretização, o que consequentemente, importa em invasão da seara administrativo e, afeta ao Executivo Municipal.
Portanto, o Projeto antecipa-se ao juízo administrativo, impedindo seu regular exercício, traduzindo intervenção do Legislador em seara administrativo, representando violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais disso, é indiscutível que o Projeto de Lei em análise implicará em aumento de despesa para todo o Município.
Além do mais, por envolver todo o ente municipal, a adoção das medidas previstas na referida proposição está condicionada à execução de um planejamento programático e orçamentário, o qual se insere na órbita exclusiva de ação do Poder Executivo, a quem compete, como dito alhures a função administrativa do Município.
Dessa forma, a matéria constante do Projeto apresentado denota notória ingerência, não autorizada do Legislativo em atividade típica do Executivo. Isso porque a matéria é inerente ao poder de gestão, sujeita a juízo de oportunidade e conveniência, não cabendo, pois, o Poder Legislativo traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a aliar por completo o mérito da decisão política, ainda mais quando há aumento de despesas para o Erário.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência acerca da matéria:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITI VO REGULANDO A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE DESPESAS - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO - AFRONTA À SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES - OFENSA AO ART 173, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. I - A lei que dispõe sobre organização administrativa municipal, gerando despesas ao erário público, é de competência exclusiva do chefe do Executivo - Prefeito Municipal - configurando vício de iniciativa sua edição pelo poder Legislativo. II - O art. 173 da CEMG/89 estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça Junção do outro.” (ADI nº 1.0000.09.509946-1/000 - Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto - Data de Julgamento: 23/02/2011 - Data da publicação da súmula: 08/04/2011).
Dessa forma, em vista ao acatado, embora elogiável a preocupação do Poder Legislativo local com o tema, a iniciativa não tem como prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma proposta disciplinaria atos que são próprios da função executiva.
AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA
Prefeito Municipal
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Penha
Sr. Everaldo Dal Posso
Nesta