Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 13/2019
de 22/04/2019
Ementa

“Institui o programa remédio em casa e dá outras providências”.                                                                                                                                                                             

Texto

“Institui o programa remédio em casa e dá outras providências”.

Art 1º ? Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

            Art 2º ? Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - que residem no município de Penha;

II ? que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;

III - A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação em parceria com a Secretaria da Assistência Social.

         Art. 3º ? A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.

       Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder Executivo firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

        Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

        Art 5º - Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

        Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

      Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

     Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às demais disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Penha, 01 de Fevereiro de 2019

MARIA JURACI ALEXANDRINO

Vereadora

Justificativa

Nobres Colegas

O projeto de lei em questão, que atribui ao Poder Executivo a instituição do Programa Remédio em Casa, tem o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo prescritos em tratamento regular.

O projeto prevê ainda que, além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo 2º.

Vale ainda aduzir que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, trará também benefícios ao próprio setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e a aglomeração de um grande número de pessoas nas UBS, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde.

Para propiciar apoio logístico na execução do Programa, o presente projeto prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com a estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas e que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.

Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores e vereadora que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Câmara de Vereadores de Penha, 01 de Fevereiro de 2019.

Maria Juraci Alexandrino

Vereadora

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