Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 15/2019
de 13/03/2019
Ementa

“Institui no âmbito do Município de Penha a Política Municipal de Combate à Corrupção e dá outras providências”.                                                                           

Texto

“Institui no âmbito do Município de Penha a Política Municipal de Combate à Corrupção e dá outras providências”.

Art. 1º Fica instituída no Município de Penha, a Política Municipal de Combate à Corrupção, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A Política Municipal de Combate à Corrupção se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da Rede Pública Municipal, com o objetivo de atuar preventiva e educativamente na formação dos estudantes do Município, provocando mudanças positivas no comportamento ético, no sentido de priorizar o interesse coletivo e social sobre o individual.

§ 2º As escolas da rede estadual e privada de ensino localizadas no Município de Penha deverão aderir à Política Municipal de Combate à Corrupção no âmbito de seus estabelecimentos.

Art. 2º As escolas da rede pública municipal deverão incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, a realização de seminários, palestras, debates, dinâmicas de grupos, teatros, simpósios, ou qualquer outra forma de metodologia de ensino, abordando assuntos relacionados à garantia, proteção e ampliação do Combate à Corrupção.

§ 1º As atividades e os conteúdos relativos ao Combate à Corrupção constituirão matéria da base diversificada do currículo escolar, devendo ser contemplados na qualidade de tema transversal, podendo ser incluído nas diferentes disciplinas do contexto escolar e desenvolvidos de forma interdisciplinar.

§ 2º O conteúdo relativo ao Combate à Corrupção deverá ser oferecido de forma permanente nas escolas da rede pública de ensino do município.

§ 3º Será facultada à direção da unidade escolar a escolha das atividades e dos responsáveis pela abordagem do tema aos estudantes, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais, entidades ou associações, que estejam relacionadas ao tema.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Corrupção:

I - A disseminação do conteúdo pedagógico do Projeto “O que você tem a ver com a corrupção?” desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina, em toda rede de ensino do Município de Penha;

II - A capacitação dos diretores de escolas, professores, alunos e membros da comunidade escolar, sobre o tema e sobre o papel da educação nas mudanças desses comportamentos nocivos à sociedade;

III - A reflexão sobre as condutas e comportamentos dos educandos e educadores que corroboram com a cultura de falta de ética e da lei da vantagem;

IV - A identificação dos comportamentos nocivos banalizados na escola e comunidade e suas consequências na sociedade;

V - A promoção dos meios para incentivar a capacidade de reflexão, ajudando na identificação e resolução dos problemas comunitários;

VI - A implementação e a realização de campanhas educativas para qualquer outra atividade que contribua para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º Poderão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao Combate à Corrupção nas dependências das unidades escolares.

Art. 5º A aplicação desta Lei não prejudica o conteúdo curricular obrigatório constante na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e não retira a autonomia pertinente ao projeto político-pedagógico de cada unidade escolar.

Art. 6º Os professores ou educadores habilitados a participarem da Política Municipal de Combate à Corrupção atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e formação, abordando o tema de forma esclarecedora, sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser promovida pela escola.

Art. 7º As escolas públicas municipais deverão realizar semestralmente um balanço das ações desenvolvidas, detalhando os resultados obtidos em relação ao cumprimento desta Lei e divulgando os resultados aos alunos e pais em reuniões e, à comunidade, por meio de publicações no sítio eletrônico do Município.

Parágrafo único. Na divulgação apresentada pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol do aprimoramento da Política Municipal de Combate à Corrupção.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação, deverá elaborar Relatório com os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal, a ser encaminhado ao final de cada ano letivo à Câmara Municipal.

Art. 9º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Penha, 06 de Fevereiro de 2019.

SILAS RENATO ANTONIETTI                                       JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JUNIOR

                    Vereador                                                                                    Vereador

MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO

Projeto de Lei Ordinária nº 15/2019 do Poder Legislativo

Senhor Vereadores e Vereadoras,

Trata-se de projeto de Lei que intenciona instituir a Política Municipal de Combate à Corrupção com o objetivo de fomentar reflexões sobre o tema da corrupção por meio de ações que estimulem a ética e a honestidade dos estudantes.

A presente proposição é inspirada na Campanha “O que você tem a ver com a corrupção?”, idealizada pelo Promotor do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Dr. Affonso Ghizzo Neto, em 2004.

A Campanha é uma tentativa inovadora de educar e estimular as denúncias e a cobrança da sociedade para a efetiva condenação de condutas corruptas, propiciando no ambiente escolar, momentos de reflexão sobre a cultura da corrupção que afeta a vida contemporânea da sociedade, bem como, a necessidade de superá-la.

Ainda no ano de 2005, a Campanha foi premiada na II Edição do Prêmio INNOVARE. Em dezembro de 2008, recebeu o Prêmio UNODC 2008, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - Brasil e Cone Sul na categoria Mobilização Social, por agregar como parceiros órgãos e empresas de todo o Brasil em torno da causa social. Demais disso, a Campanha foi apresentada na Convenção Mundial da JCI (Junior Chamber Internacional), realizada na sede da ONU (Organização das Nações Unidas), em Nova York, no ano de 2013.

Em dezembro de 2017 foi reconhecida pelo pioneirismo na atuação estratégica de prevenção primária à corrupção, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) durante o evento #TodosJuntosContraCorrupcao, realizado em Brasília em referência ao Dia Internacional de Combate à Corrupção.

No corrente ano, a Campanha inicia uma nova fase. O personagem “Zé Moral” irá ganhar companhia de novos personagens e terá outras responsabilidades e, a partir disso, vivenciará novas aventuras, retratadas em histórias em quadrinhos e também em mídias digitais.

Atualmente, a Campanha é nacionalmente conduzida pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

Conforme se infere do projeto pedagógico, a Campanha possui um viés educativo e busca conscientizar a sociedade a partir de um diferencial, que é o incentivo à honestidade e transparência das atitudes do cidadão comum, destacando atos rotineiros que contribuem para a formação do caráter.

Desta feita, concebe-se a escola como o local ideal à realização de atividades que busquem fortalecer a oferta de elementos educacionais de prevenção a comportamentos nocivos no meio social. Ações que possam estar inseridas na transversalidade de temáticas, ou ainda, integradas às disciplinas ou conteúdos específicos, voltados ao resgate dos valores éticos.

A partir desta iniciativa, busca-se uma mudança de atitude dos envolvidos, com a consolidação de uma sociedade mais justa e que priorize o interesse coletivo e social sobre o individual. Como se sabe, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF/88), tendo sido assegurada aos Estados competência concorrente para legislar sobre educação, cultura e ensino (art. 24, IX, da CF/88), e aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF/88).

Assim, com base nesse panorama constitucional do sistema de ensino brasileiro, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece os aspectos fundamentais a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nessa matéria, sendo editada também a Lei do Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Ocorre que esses diplomas nacionais cuidam de aspectos gerais, havendo espaço para que os demais entes federativos além da União, ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os parâmetros mínimos estabelecidos no plano federal, incrementem os respectivos sistemas de ensino, inclusive na perspectiva curricular, atendendo a peculiaridades regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (art. 26 da Lei nº 9.394/96).

Neste sentido é que apresentamos a proposição em tela, com o escopo de incluir na elaboração dos projetos políticos-pedagógicos das escolas da rede pública municipal de Penha, a realização de seminários, palestras, debates, dinâmicas de grupos, teatros, simpósios, ou qualquer outra forma de metodologia de ensino, abordando assuntos relacionados à garantia, proteção e ampliação do Combate à Corrupção.

Nota-se que o caso vertente visa à inserção do conteúdo sobre Combate à Corrupção de forma transversal e interdisciplinar, o que significa dizer que não se trata de matéria obrigatória, com consequente alteração da base da grade curricular, sendo assim, perfeitamente cabível ao município legislar sobre o tema proposto.

Importa registrar que será facultada à direção da unidade escolar a escolha das atividades e dos responsáveis pela abordagem do tema aos estudantes, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais, entidades ou associações, que estejam relacionadas ao tema e também possam contribuir de forma voluntária à plena consecução dos objetivos previstos no Projeto de Lei.

Resta claro que, refletir sobre o tema da Corrupção é o primeiro passo para tomar a decisão em combatê-la. Sendo assim, faz-se necessário a promoção da ética no sistema educacional, de modo a educar e estimular as novas gerações a construírem um País mais justo e sério, por meio de condutas diárias exemplares e idôneas.

Para tanto, é preciso ensinar e alertar os estudantes, mostrando-lhes os resultados e os prejuízos causados pela corrupção, no intuito de afastar a tendência de se tolerar condutas contrárias à moral e aos bons costumes, evitando que a corrupção seja praticada em larga escala, conforme acontece no cotidiano do Brasil e que foi amplamente divulgado na Operação Lava-Jato.

Ser ativo no combate à corrupção, esperar uma conduta idônea de todos, identificar e denunciar atos de corrupção são atitudes essenciais no exercício pleno da cidadania e é exatamente isso que buscamos com a aprovação do presente projeto.

Posto isso, a iniciativa em questão figura, como mais uma das ações levadas a efeito por nosso mandato, que compreendem compromissos deste parlamentar junto à comunidade penhense, com o objetivo de fomentar a transparência, o controle social e o combate à corrupção.

Limitado ao exposto, apresento a proposta legislativa em tela, oportunidade em que pugno aos nobres pares por sua aprovação.

Câmara de Vereadores de Penha, 06 de Fevereiro de 2019.

SILAS RENATO ANTONIETTI                                             JOAQUIM ANTÔNIO COSTA JUNIOR

               Vereador                                                                                             Vereador

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