Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (L) 16/2021
de 18/05/2021
Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AOS MUNICÍPES QUE DESCUMPRIREM AS NORMAS DE PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS- COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                         

Texto

Art. 1º. Esta Lei estabelece a aplicação de multa em razão do descumprimento das regras de enfrentamento ao novo Coronavírus - Covid-19.

Art.2º. Considera-se conduta lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, cometida por munícipe, que viole as regras jurídicas previstas nesta lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Art.3º São considerados atos lesivos ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir normas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19.

II - fraudar por qualquer meio a ordem prioritária da vacinação estabelecida pelos órgãos de saúde.

Art.4º Os atos lesivos serão apurados, processados e decididos em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições da presente lei.

Art.5º O ato lesivo será punido com multa, que seguirá os patamares previstos nesta lei, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis.

Art. 6º. Comprovada uma das condutas descritas no art. 3º, seja por quem causou a infração, quem com ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente estará sujeito a pena de multa de 2 UFM'S até 8 UFM's

Art. 7º. Para a imposição da penalidade e sua graduação a autoridade competente deverá levar em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Se o autor da conduta for agente público municipal ou profissional da saúde, a multa prevista neste artigo, será aplicada em dobro.

Art. 8º.  As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

Artigo 9º. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, se houver. Caso contrário será destinado a órgão ou entidade municipal destinada à saúde, ficando a cargo do executivo a destinação dos valores.

Artigo 10. Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.

Artigo 11.  O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

     A pandemia de Covid-19 já se consolidou como a maior crise sanitária do último século, tirando a vida de milhões de pessoas em todo o mundo, e tendo grande impacto no Brasil. A chegada das vacinas têm que ser comemorada, mas há uma grande preocupação relativa à adesão da população à campanha.

Ocorre que no Brasil ocorreram uma série de denúncias narrando o caso de pessoas que desrespeitam a ordem de prioridade de vacinação, o que, evidentemente causa inúmeros prejuízos aos cidadãos, bem como uma sensação de insegurança.

Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é coibir possíveis fraudes em filas de vacinação, garantindo aos munícipes o correto atendimento em relação ao enfrentamento da pandemia mundial do COVID-19.

É notório os investimentos do Poder Executivo na área da saúde, principalmente no tocante às ações relacionadas ao combate do coronavírus. Portanto, como o Poder Legislativo tem como função precípua de legislar e fiscalizar, e o poder executivo a função típica de administrar a municipalidade.

Deste modo, visando resguardar a saúde, a probidade administrativa, a eficiência no serviço público, a ordem social e o sucesso no combate à pandemia, é que se propõe o presente projeto.

Pontua-se ainda que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF n. 672, esclareceu que “RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário”.

Assim sendo, cabe ao Município, por meio desta Casa Legislativa iniciar projetos de interesse local, bem como suplementar as medidas de prevenção ao COVID-19, atendendo assim os anseios da comunidade.

     Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei, para o qual contamos com o apoio dos nobres Pares.

MAURÍCIO OLÍVIO BROCKVELD

VEREADOR

JOÃO ANTONIO COSTA                 ROBERTO ANTONIO LEITE JÚNIOR

VEREADOR VEREADOR

______________________________________________________

Emenda nº 1: Emenda modificativa que altera a ementa e o artigo 6º do Projeto de lei ordinária nº 16/2021, do Legislativo

Art. 1º Altera-se a redação do Artigo 6º, do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2021, do Poder Legislativo, para reduzir a penalidade, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 6º Comprovada uma das condutas descritas no art. 3º, seja por quem causou a infração, quem com ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente estará sujeito a pena de multa de 1 UFM até 4 UFM's

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA

Presidente CCJRF

ADRIANO DE SOUZA                                       ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF                                                           Membro CCJRF

JUSTIFICATIVA

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresenta a emenda modificativa nº 1, ao Projeto de Lei nº 16/2021, de autoria dos vereadores João Antônio Costa, Maurício Olívio Brockveld e Roberto Antônio Leite Junior, que estabelece aplicação de multa aos munícipes que descumprirem normas de prevenção do coranavírus.

Na presente emenda, a comissão reduz a multa de 2 a 8 UFM's para 1 a 4 UFM's para adequar a realidade dos munícipes.

Dessa forma, requer-se a aprovação da presente emenda.

Penha, 30 de março de 2021

MAURÍCIO DA COSTA

Presidente CCJRF

ADRIANO DE SOUZA                                       ROBERTO ANTÔNIO LEITE JUNIOR

Membro CCJRF                                                           Membro CCJRF

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